br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 2936/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2936 / 1997
Date 1997-11-27
EmentaInstitui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais - Melhor Caminho, e dá outras providências.
native_id3904

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 2.936, de 27 de novembro de 1.997.
“Institui o Programa Municipal de Conser
vação de Estradas Rurais "MELHOR CAMI-/
NHO" e dã outras providências".
José Tadeu de Resende, Prefeito do Muni
cipio de Piedade, Estado de São Paulo;
feridas por
No uso das atribuições que lhe são con-
lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Pie
dade decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º -
II -
Artigo 2º -
a)
b)
II -
III -
IV -
Fica instituído o Programa Municipal de Conservação/
de Estradas Rurais "MELHOR CAMINHO" objetivando:
manter as estradas em perfeitas condições de uso, de
forma a garantir aos produtores rurais o transporte/
seguro dos insumos e safras agrícolas;
controlar a erosão do solo agricola.
Para a consecução do Programa ora instituído, cabe-
rã ao Município:
zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando
a:
proteger a pista de rolamento, impedindo que as á-/
guas pluviais corram diretamente sobre ela, median-
te a manutenção de um abaulamento transversal de no
mínimo 3% (três por cento);
diminuir a quantidade de água conduzida através da/
estrada, por meio de saídas laterais, passagens a-/
bertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma
a conduzir tecnicamente a água para fora do leito
da estrada.
zelar pela observância, nas estradas municipais, /
das normas têcnicas atinentes a pista de rolamento,
acostamento, faixa da estrada e distância de visibi
lidade.
manter atualizados os mapas cadastrais das estradas
municipais e das jazidas de material utilizável na/
recuperação das estradas
manter os barrancos e os acostarfent ao longo das/
estradas devidamente roçados.
II
III
IV
Artigo 4e
s 2º
Artigo 59
Artigo 6º
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
T —D "o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
- São obrigações dos proprietários de imóveis adjacen-
tes às estradas municipais:
- executar as obras e serviços que impeçam as âguas /
pluviais, consequentes de irrigação, de atingirem as
estradas;
- evitar a dispersão ou escoamento de excessos de água
nas estradas municipais;
- evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acosta-
mento, bem como a retiradas do material vegetal ne-/
cessário à conservação e manutenção da estrada;
- evitar a obstrução ou dificultar a passagem das á- /
guas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pe
lo município ao longo das estradas.
- Aos infratores das diposições contidas nesta lei se-
rão aplicadas as penalidades de:
- advertência ;
- multa de 400 (quatrocentas) UFIR, dobrada em caso de
reincidência.
- As penalidades acima referidas incidirão sobre os au
tores, sejam eles arrendatários, parceiros, possei-/
ros, gerentes, técnico responsável, administradores,
diretores, promitentes-compradores ou proprietários/
de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas /
por prepostos ou subordinados e no interesse dos pro
ponentes ou superiores hierárquicos.
- A autuação pelo Estado por infringência a Lei Esta-/
dual nº 6.186, de 04 de julho de 1.988, alterada pe-
la Lei 8.421, de 23 de novembro de 1.993, excluirã a
autuação pelo município em razão da mesma infração.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no /
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publica
ção.
- Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convê-/
nio com o Estado de São Paulo para execução do Pro
grama "MELHOR CAMINHO", nos termos do Decreto Estadu
al nº 41.721, de 17 de abril de 1.997.
a
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
e . PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 27 de novembro de 1.997.
Autor do projeto: Prefeito Municipal
H
sa Gr
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraida do onignal de propnedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do Rd)
sob o número de controle RMD 06 .000.02, para guarda e conservação, nos temos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6 015/73 e 41 da Lei 8 935194

open original →