| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2936 / 1997 |
| Date | 1997-11-27 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais - Melhor Caminho, e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 2.936, de 27 de novembro de 1.997. “Institui o Programa Municipal de Conser vação de Estradas Rurais "MELHOR CAMI-/ NHO" e dã outras providências". José Tadeu de Resende, Prefeito do Muni cipio de Piedade, Estado de São Paulo; feridas por No uso das atribuições que lhe são con- lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Pie dade decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - II - Artigo 2º - a) b) II - III - IV - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação/ de Estradas Rurais "MELHOR CAMINHO" objetivando: manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte/ seguro dos insumos e safras agrícolas; controlar a erosão do solo agricola. Para a consecução do Programa ora instituído, cabe- rã ao Município: zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a: proteger a pista de rolamento, impedindo que as á-/ guas pluviais corram diretamente sobre ela, median- te a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento); diminuir a quantidade de água conduzida através da/ estrada, por meio de saídas laterais, passagens a-/ bertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada. zelar pela observância, nas estradas municipais, / das normas têcnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibi lidade. manter atualizados os mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na/ recuperação das estradas manter os barrancos e os acostarfent ao longo das/ estradas devidamente roçados. II III IV Artigo 4e s 2º Artigo 59 Artigo 6º Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] T —D "o PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacen- tes às estradas municipais: - executar as obras e serviços que impeçam as âguas / pluviais, consequentes de irrigação, de atingirem as estradas; - evitar a dispersão ou escoamento de excessos de água nas estradas municipais; - evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acosta- mento, bem como a retiradas do material vegetal ne-/ cessário à conservação e manutenção da estrada; - evitar a obstrução ou dificultar a passagem das á- / guas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pe lo município ao longo das estradas. - Aos infratores das diposições contidas nesta lei se- rão aplicadas as penalidades de: - advertência ; - multa de 400 (quatrocentas) UFIR, dobrada em caso de reincidência. - As penalidades acima referidas incidirão sobre os au tores, sejam eles arrendatários, parceiros, possei-/ ros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários/ de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas / por prepostos ou subordinados e no interesse dos pro ponentes ou superiores hierárquicos. - A autuação pelo Estado por infringência a Lei Esta-/ dual nº 6.186, de 04 de julho de 1.988, alterada pe- la Lei 8.421, de 23 de novembro de 1.993, excluirã a autuação pelo município em razão da mesma infração. - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no / prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publica ção. - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convê-/ nio com o Estado de São Paulo para execução do Pro grama "MELHOR CAMINHO", nos termos do Decreto Estadu al nº 41.721, de 17 de abril de 1.997. a Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] e . PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 27 de novembro de 1.997. Autor do projeto: Prefeito Municipal H sa Gr Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraida do onignal de propnedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do Rd) sob o número de controle RMD 06 .000.02, para guarda e conservação, nos temos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6 015/73 e 41 da Lei 8 935194