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norma nº 4547/2018

Tipo Lei
Número / Ano 4547 / 2018
Date 2018-02-21
EmentaDisciplina o uso de caçamba para coleta de terra e entulho em via e logradouro público.
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26/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/373/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.547, de 21 de fevereiro de 2018
Disciplina o uso de caçamba para coleta de terra e entulho em via e
logradouro público.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Caçamba é o mobiliário destinado à coleta de terra e entulho provenientes de obra, construção, reforma ou
demolição de qualquer natureza.
Art. 2º A colocação, a permanência, a utilização e o transporte de caçamba em logradouro público sujeitam-se a
prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento desta lei.
Parágrafo único. É vedada a utilização de logradouro público para guarda de caçamba.
Art. 3º A caçamba obedecerá a modelo próprio, que terá as seguintes características, entre outras a serem definidas
em regulamento:
I – capacidade máxima de 7m³ (sete metros cúbicos);
II – cores vivas, preferencialmente combinando amarelo e azul ou alaranjado e vermelho;
III – tarja refletora com área mínima de 100 cm² (cem centímetros quadrados) em cada extremidade, para assegurar a
visibilidade noturna;
IV – identificação do nome do licenciado e do número do telefone da empresa nas faces laterais externas.
Art. 4º O local para a colocação de caçamba em logradouro público poderá ser:
I – a via pública, ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em sentido longitudinal;
II – o passeio, na faixa destinada a mobiliário urbano ou faixa gramada, desde que deixe livre faixa para circulação de
pedestre de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura.
Art. 5º É vedada a colocação de caçamba:
I – a menos de 6,00m (seis metros) de esquina, medidos a partir do cruzamento do alinhamento dos meios-fios, tanto em
calçada quanto em pista de rolamento;
II – em local que impeça o acesso a garagem;
III – em calçada em que a colocação de caçamba limite a largura da área de circulação de pedestre, junto ao
alinhamento, a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
IV – em local onde seja proibido estacionar ou parar;
V – em ponto de táxi;
VI – a menos de 10,00m (dez metros), antes e depois, de ponto de ônibus e onde haja pintura demarcatória de espaço
destinado a embarque e desembarque de transporte coletivo;
VII – em área de carga e descarga, excetuando-se a destinada à respectiva construção;
VIII – em pista de rolamento, em distância superior a 0,30m (trinta centímetros), contada transversalmente em relação ao
meio-fio;
IX – junto a hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea;
X – em ponte, viaduto e túnel;
XI – inclinada sobre o meio-fio;
XII – sobre faixa de pedestre;
XIII – sobre ciclovia ou ciclo-faixa;
XIV – em ilha ou refúgio situado ao lado de canteiro central ou sobre este;
XV – sobre divisor de pista de rolamento;
XVI – sobre marca de sinalização;
XVII – sobre gramado ou jardim público.
26/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/373/text?print 2/2
Art. 6º Poderão ser formados grupos de até 2 (duas) caçambas no logradouro público, desde que obedecido o
espaço mínimo de 10,00 m (dez metros) entre os grupos.
Art. 7º O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local, exceto o previsto no art. 8º desta lei, é
de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8º Na região central o horário de colocação, de permanência e de retirada das caçambas é livre nos feriados e
nos finais de semana.
Art. 9º Na operação de colocação e na de retirada da caçamba, deverá ser observada a legislação referente à limpeza
urbana, ao meio ambiente e à segurança de veículo e pedestre, cuidando-se para que sejam utilizados:
I – sinalização com 3 (três) cones refletores;
II – calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com declividade.
Art. 10. O Executivo poderá determinar a retirada de caçamba no prazo de 3 (três) dias, mesmo no local para o qual
ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma emergência, a mesma venha prejudicar o trânsito de veículo e
pedestre.
Art. 11. O responsável pelo aluguel da caçamba fica obrigado a proceder à limpeza do local onde a caçamba estiver
estacionada após a retirada da mesma.
Art. 12. O material proveniente da coleta dos resíduos sólidos realizada pelos caçambeiros deverá ter o seu destino
final em locais previamente autorizados e licenciados nos termos da legislação ambiental vigente.
Art. 13. O descumprimento das disposições desta lei implicará nas seguintes penalidades:
I – notificação direta, por Aviso de Recebimento (AR) ou por edital;
II – multa diária, cujo valor deverá ser fixado no regulamento desta lei;
III – apreensão da caçamba;
IV – suspensão da licença por prazo de 7 (sete) dias;
V – cassação da licença.
§ 1º No caso do não atendimento aos arts. 6º, 7º e 8º, aplicar-se-ão diretamente as penalidades previstas nos incisos II e
III deste artigo, cobrando-se ao infrator todas as despesas com apreensão e guarda que o Poder Público tiver que
suportar.
§ 2º A multa relacionada à permanência máxima, horário, posicionamento ou colocação da caçamba deverá ser cobrada
do locatário.
§ 3º As penalidades só poderão ocorrer mediante prévia notificação.
Art. 14. A empresa e o autônomo que já opere com caçamba têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de
sua publicação, para adaptarem-se às exigências desta lei e de seu regulamento.
Art. 15. É vedada a permanência da caçamba nas vias públicas centrais durante eventos, tais como aniversario do
município, festas religiosas, eventos culturais onde haja aglomeração de pessoas, sendo necessária a retirada da
caçamba com 2 (dois) dias de antecedência dos referidos eventos.
Art. 16. Os casos excepcionais para autorização de colocação de caçambas em vias públicas serão resolvidos pela
Administração Municipal.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 21 de fevereiro de 2018.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: vereador Daniel Dias de Moraes

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