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norma nº 3063/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3063 / 1999
Date 1999-06-18
EmentaLimita a jornada de trabalho dos médicos plantonistas, horistas e mensalistas do quadro de servidores públicos municipais conforme especifica e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999
Vigência a partir de 28 de Abril de 2004. Dada por Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004
Revoga integralmente o(a) Lei nº 2.930, de 24 de novembro de 1997
Revoga integralmente o(a) Lei nº 2.966, de 03 de março de 1998
Limita a jornada de trabalho dos médicos plantonistas, horistas e
mensalistas do quadro de servidores públicos municipais conforme
especifica e dá outras providências.
(Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.  
Art. 1º Os médicos plantonistas enquadrados na classe XXIII da Tabela de Cargos e Salários, terão limitados os seus
plantões em 160 (cento e sessenta) horas diurnas ou 128 (cento e vinte e oito) horas noturnas ao mês.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
Parágrafo único. Poderá haver composição, para efeitos de laboração, entre os plantões diurnos, desde que a soma das
horas trabalhadas não ultrapasse o montante do vencimento mensal correspondente a 200 horas mensais, atribuída ao
médico - classe XXIII - da Tabela de Cargos e Salários.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.  
Art. 2º Na falta de atendimento ao plantão, a ausência do profissional não será abonada pecuniamente, em qualquer
hipótese, destinado o pagamento àquele que suprir a falta, naquele período.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.  
Art. 3º Poderá ser compensado o plantão não abonado em outra data, a critério e sem comprometimento da escala
prévia elaborada pela Diretoria de Saúde.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.  
Art. 4º Os médicos com cargas fixadas em 110 horas, 165 horas e 220 horas, enquadrados na classe XXIII da Tabela de
Cargos e Salários, poderão, querendo, trabalhar em regime de plantão, desde que prévia e devidamente autorizados
pelo Chefe do Executivo Municipal e se as circunstâncias assim o exigirem.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
Parágrafo único. A retribuição pecuniária decorrente dos plantões de que trata o "caput" do presente artigo, não se
refletirá:
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Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
I –  na disponibilidade;
I –  (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
II –  na aposentadoria;
II –  (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
III –  nas licenças remuneradas;
III –  (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
IV –  nas férias;
IV –  (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
V –  no 13º salário (abono de Natal);
V –  (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
VI –  na licença-prêmio por assiduidade.
VI –  (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.  
Art. 5º Os médicos horistas enquadrados na classe XXIII da Tabela de Cargos e Salários, terão como limite máximo a
carga de 220 horas mensais com a remuneração correspondente, podendo as horas serem distribuídas entre diurnas e
noturnas.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.  
Art. 6º Para efeito de pagamentos de gratificações natalinas e férias, aos médicos com carga horária de 110 horas,
165 horas e 220 horas, será considerado apenas o vencimento básico, computadas as vantagens de caráter individual.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.  
Art. 7º Para efeito de pagamentos de gratificações natalinas e férias aos médicos plantonistas e horistas, serão
considerados apenas o número de horas-plantão, diurnos ou noturnos, trabalhados no mês correspondente,
observando-se a limitação estabelecida no artigo 1º desta lei, acrescidas das vantagens de caráter individual.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.  
Art. 8º As despesas decorrentes para a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.  
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as
leis municipais nº 2930, de 24 de novembro de 1997, e 2966, de 3 de março de 1998.
Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de junho de 1999.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
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