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norma nº 3064/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3064 / 1999
Date 1999-07-05
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício do ano 2000 e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151
Lei número 3.064, de 05 de julho de 1999.
“Dispõe sobre as Diretrizes orçamentárias para o exercício do ano 2.000 e dá
outras providências.”
José Tadeu de Resende, Prefeito do município de
Piresade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 1.º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes para
elaboração e a execução da Lei Orçamentária do município de Piedade, relativas
ao exercício do ano 2.000.
Artigo 2.º - As disposições desta lei vinculam as despesas para o exercício do
ano 2.000, as quais deverão estar contempladas no Plano Plurianual e nos moldes
exigidos pela legislação federal específica, vedada a execução de qualquer projeto
ou atividade sem prévia inclusão no orçamento respectivo.
Artigo 3.º - A lei orçamentária anual compreenderá:
1 - o orçamento fiscal referente aos poderes do município e seus órgãos;
! - os orçamentos dos fundos municipais;
Hl - os demonstrativos das obras e serviços públicos cujos recursos
advenham de outorga, de concessão, de autorização, de cessão, de transmissão
ou qualquer atos do poder público municipal que impliquem em qualquer tipo de
reciprocidade por parte da iniciativa privada.
Artigo 4.º - A Câmara Municipal encaminhará a proposta orçamentária do
Legislativo ao Prefeito no prazo estabelecido no artigo 23, inciso Ill, da Lei
Orgânica Municipal.
Artigo 6.º - Até que sejam fixadas as normas e disposições a que se referem os
incisos 1 e ll do & 9.º, artigo n.º 165 da Constituição Federal, o orçamento da
administração municipal nortear-se-á pelas ções contidas na
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD d
| , . o RJ,
sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da LEG O1BIT e 41 da Lei 8.935/94.
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Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, especialmente no que tange as
classificações de receita e despesa e a elaboração de demonstrativos e anexos,
sem prejuízos de outros requisitos estabelecidos por esta Lei.
$1º - Integrarão, também, o orçamento da administração direta, os
demonstrativos:
1 - das dotações à conta do tesouro municipal, destinadas às
transferências a qualquer título para fundos e outrem, devidamente especificadas
por órgãos receptores, natureza e finalidade da despesa;
| - dos recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino
de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 160 da Lei Orgânica
do Município de Piedade, e de Lei de Diretrizes e Bases da Educação em vigor.
H1 - das operações de créditos a que se refere a presente lei;
IV - da previsão mensal das receitas, a nível de elementos.
Artigo 6.º - A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à
Câmara Municipal no prazo estabelecido no artigo 39, inciso Il, do ato das
disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo,
compor-se-á de:
| - mensagem;
4 - projeto de lei orçamentária anual;
Hm - anexos instituídos por legislação federal complementando e em
substituição ao que se refere o artigo 22, inciso Ill, da Lei Federal número 4.320,
de março de 1.964;
Iy - composição dos órgãos e respectivas unidades orçamentárias
instituídas em organograma;
V - relação de projeto e atividade constantes das despesas detalhada no
projeto de lei orçamentária.
$1.º - Sem prejuízo dos dispostos no artigo 12, parágrafo 1.º desta lei, a
mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual deverá explicitar
os critérios na previsão da receita;
$2º - O orçamento deverá ser encaminhado com suporte físico que
permita o imediato processamento eletrônico c3 dados, sem prejuízo da
apresentação usual, devendo os poderes Executivo 2 Legislativo prover recursos
necessários ao adequado processamento dessas im rmações.
$3º - Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja encaminhado E]
sanção do Prefeito até o final do exercício de 1.999, ao poder Executivo será
permitido executar em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do
orçamento proposto e atualizado até o mês que O projeto seja remetido para
sanção.
Artigo 7.º - A lei orçamentária anual poderá prever dotação referente a
subvenções sociais às entidades privadas sem idades Jucrativas, as quais só
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poderão ser concedidas existindo relevante interesse público e através de
autorização Legislativa.
$1.º - Só poderão receber subvenção social as entidades reconhecidas
de utilidade pública, na forma da lei municipal em vigor.
$2º - A entidade beneficiada deverá prestar contas no prazo fixado pela
lei que concede o beneficio, não podendo exceder a 30 ftrinta) dias do
encerramento do exercício de concessão do benefício.
$3º - O auxílio ou subvenção de que trata o presente artigo não poderá
ser repassado à entidade que estiver em débito com a entrega da prestação de
contas, que se apresente incompleta ou rejeitada.
Artigo 8.º - É vedada a inclusão de dotação a título de subvenções econômicas
para entidades privadas, ressalvadas aquelas voltadas para o ensino especial e as
destinadas a instalações de novas indústrias no município.
Parágrafo Unico - A liberação do recurso só será concedida mediante lei
específica e cumprimento das formalidades estabelecidas no $ 3.º., do artigo 7.º
desta lei.
CAPÍTULO
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Artigo 9.º - As diretrizes da receita para o ano de 2000, será equacionada diante
da conjuntura econômica vigente, bem como suas tendências no exercício a ser
previsionado, considerando, ainda, a necessidade na racionalização dos recursos
e possível cooperação no relacionamento entre o poder público e a iniciativa
privada, incluindo a concessão de incentivos fiscais e de direito do uso do solo.
Artigo 10 - De conformidade com o artigo 43 da Lei Orgânica de Piedade,
poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações
tributárias.
! - atualização da Planta Genérica de Valores do Município
H! - revisão dos impostos de competência do município, conforme artigo
156 da Constituição Federal;
IH - correção e penalidades das parcelas dos tributos municipais;
IV - revogação das isenções dos tributos municipais que contrariem
interesse público e a justiça social;
V - revisão ou instituição de taxas pela prestação de serviços e preço
público, utilizados pelos contribuintes;
VI - instituições de contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
Vit - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que
permitam o atendimento das diretrizes estabelecidas.qo artigo 9.º (nono) desta
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Vil - concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos
culturais e desportivos de interesse no âmbito do município de Piedade.
Parágrafo único - Os projetos de lei que objetivem alterações nos tributos
deverão especificar, além de hipóteses alternativas, as alíquotas ou outros
mecanismos utilizados nos cálculos, e ser encaminhados em suporte físico que
permita o imediato processamento eletrônico da simulação dos dados.
Artigo 11 - Os projetos de Isi que impliquem redução de receitas do exercício
financeiro no ano 2000 deverão explicar, em sua exposição de motivos, a
estimativa da denúncia de receita que acarreta, bem como indicar as despesas no
orçamento do exercício referido.
Artigo 12 - O projeto de lei orçamentário anual poderá computar, na receita,
operações de créditos autorizados por leis específicas, nos termos do artigo 7.8, 8
2.º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
$1.º - O orçamento fiscal anual deverá consignar rubrica específica para
operações de créditos, e em contrapartida, as despesas deverão ser
contempladas por dotações ao nível de projeto e atividades.
$ 2º - Durante a execução orçamentária, não poderão ser utilizados
recursos orçamentários provenientes da anulação de dotações relativas a projetos
ou atividades vinculadas a operações de créditos, nos termos do $ anterior.
Artigo 13 - A lei orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações
de créditos por antecipação da receita orçamentária no limite estabelecido em
legislação federal competente.
Parágrafo Único - As operações contratadas nos termos deste artigo serão
obrigatoriamente liquidadas nos prazos estabelecidos.
CAPÍTULO tt
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Artigo 14 - Na remessa de projetos de lei ao Legislativo que visem a instituição
de novos projetos ou atividades, durante o exercício do ano 2000, o Executivo
apresentará a fonte de recursos que dará o necessário suporte orçamentário e
que manterá a ordem econômica financeira.
Artigo 15 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo, observada a iniciativa
privativa em cada caso, poderão propor projetos de lei visando realizar a revisão
do sistema de pessoal, incluindo a concessão de vantagens e aumento de
remuneração de servidores, bem como, a criação e a extinção de cargos e
empregos públicos, o provimento de cargos e empregos públicos e as
contratações estritamente necessárias, observada a legislação municipal vigente e
as disposições especificadas na Constituição Federal, ação ou alteração da
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remuneração dos agentes políticos municipais (Prefeito, Vice - Prefeito, Presidente
da Câmara e Vereadores).
Parágrato Único - As despesas com pessoal ficam limitadas a 60%
(sessenta por cento) da receita corrente, de acordo com a lei complementar n.º 82,
de 17 de março de 1.995.
Artigo 16 - A criação de cargos atenderá os seguintes requisitos:
t - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
It - inexistência de cargos, funções ou empregos público similares, vagos e
sem previsão de uso na administração;
tl - resultar da ampliação decorrente de investimentos ou expansão de
serviços devidamente prevista na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único - Os projetos de lei para criação de funções, cargos ou
empregos públicos, deverão demonstrar em sua exposição de motivos, O
atendimento aos requisitos de que trata este artigo, apresentando efetivo e
mecanicamente, as projeções do acréscimo de gastos decorrentes e as dotações
discriminadas por código, contendo a especificação e o valor financeiro a serem
oneradas até o final do exercício.
Artigo 17 - O montante das despesas no exercício não poderá ser superior ao da
receita prevista, os pagamentos dos serviços da dívida de pessoal e reflexos
assim como as decisões judiciais, terão prioridade sobre as ações de expansão.
Artigo 18 - A realização dos programas de investimentos obedecerá a seguinte
ordem de prioridade:
1 - investimentos em fase de execução, que poderão ser terminados no
ano 2.000;
ft - investimentos a serem iniciados e que se completarão no ano 2.000;
HW - investimento em fase de execução que não se completarão no ano
2.000;
IV - investimentos a serem iniciados e que não serão terminados no ano
2.000.
Artigo 19 - A liberação dos recursos destinados à Câmara Municipa! pela lei
orçamentária, obedecerá ao disposto no artigo 60, inciso XV, da Lei Orgânica do
Município de Piedade.
Artigo 20 - O Poder Executivo poderá suplementar as dotações do orçamento
proposto, até o limite autorizado pelo Legislativo na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único - O remanejamento de dotações poderá ser efetuado
desde que previsto na lei orçamentária, não altere rogramas estabelecidos e
nem aumente o valor global nele consign
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 21 - No projeto da lei de orçamento, as receitas e despesas serão
orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1999, projetando-se a infiação
no período de julho de 1999 a dezembro de 2.000;
$1.º - A lei orçamentária anual poderá adotar critérios de atualização das
dotações orçamentárias a serem aplicadas durante o exercício do ano 2.000, de
forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento,
tendo como limite o comportamento da receita.
$2.º - Caso implementada a sistemática de atualização de que trata este
artigo, a justificativa para reajuste de dotação orçamentária será mediante o ajuste
nas mesmas proporções nas rubricas das receitas previstas exercendo destaque
específico às provenientes das operações de créditos, e figuração no orçamento
somente após autorizados por lei.
Artigo 22 - O poder Executivo poderá firmar acordos ou convênios com outras
esferas de govemo para o desenvolvimento de programas de interesse da
população, se houver previsão suficiente além de projeto ou atividade especificada
no orçamento municipal.
Artigo 23 - Durante a execução orçamentária do ano 2.000, serão encaminhados
os detalhamentos e eventuais alterações referentes ao demonstrativo de que trata
o inciso Ill do artigo 3.º desta lei.
Artigo 24 - O órgão responsável pela consolidação do orçamento municipal
submeterá eo Prefeito as normas e prazos para elaboração do orçamento
detalhado. ,
Parágrafo Único - O descumprimento do prazo sujeitará à unidade
orçamentéria valores idênticos às previsões do orçamento vigente no ano de
elaboração.
Artigo 25 - O orçamento para o ano 2.000 será processado diante de estrutura
administrativa estabelecida em organograma instituld: o mês de julho de
1.999, adaptadas as técnicas de estrutura orçamentária.
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Artigo 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 05 de julho de 1999.
de Resende
bito Municipal
Autor do projeto: Prefeito Municipal
. Autor da Emenda: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento
ATOS OFICIAIS
“Piedade/SP
: -Léi número 3.064,
. ” de 05 de julho de 1999,
“Dispõe. sobre as Diretrizes orçamen-
tárias-para o exercício do ano 2:000 é
“dá outras providências.” .
, José'Tadeu de Resende, Prefeito do
Município de Piedade;
Paulo; .
“No: uso das atribuições que lhe, são
conferidas por leis :
“Faz saber que a Câmara Municipal
de: Piedádé aprova'e'el sanciona e Pro
mulgaa a Séguinte lei:
“CAPÍTULO 1 :
DA: ORGANIZAÇÃO E ESTRUTU-
- RADA LELORÇAMENTÁRIA
Artigo 1º- Ficam estabelecidas, nós
térmos desta LeiiasiDiretrizes para ela-
boração ea execução da Lei Orçamentá-
riado miinicípio de de
exercício do
Artigo 2º: As pes içõe:
: vinculamas despesas para 0, exercício, do
ano 2.000, as quais deverão estar con-
templadas no Pláno Plurianual e nos. mol-
des exigidos pela legislação federal es-
pecífica, vedada a execução de qualquer
j i sem prévia inclusão
no;orçamento Tespeci IVO, es
Ftigo | 3- Alei orçamentária aval
“To orçamento fiscal referente aós
poderes do município e seus. órgãos;
I- Os.orçamentos dos fundos'muni-
de outorga, de: «concessão, de
“impliquem em áualquer tipo de
reciprocidade por parte dá iniciativa pri-
vada,
Artigo 4. A Câmar funicipal en-*
caminhará'a proposta drçamentária do
Legislativo ao Prefeito no prazo estabe-
lecidonó artigo à inciso IL da L&iOr-
gânica Mu 1º
Artigo 5º. Até ques sejam fixad as
niormãs é disposições a quê se'referém
às incisos TeT- do 89º, artigo nº 165. da
Constituição Federal, o orçamento dá ad:
nº 4.320, de 17 dé março de
specialimente no; que tange as
clasé icações de feceitare despesa e a ela-
qualquer título para fundos e outrem,
devidamente especificadas: por órgãos
Feceptores, natureza e finalidade da des.
, no, estabelecido no
ártigó. 39, inciso IL, do ato das disposi-
çõe: Constitucionais Transitórias da
Il-anexos instituídos Por legislação
federal Somplemien do,e em substitui-
refere O artigo 22, ificiso
HI, da Lei Federal, número 4.320, de
março de 1:964;
mo.
da Ição dos. órgãos erespec-
tivas unidades orçamentárias instituídas
"vs relação. de projeto é atividade
constantes das despesas det lhada no pro-
jeto de
permiti-
tá'o imediato processamento életrônico-
de:
sem prejuízo dá apresentação
| devendo os poderes Executivo é
: Caso o projeto dé lei orçamen-
tári; anual não seja encaminhado à san-
ção do “Prefeito até.o final do exercício
Executivo” será per-
xecutar em cada mês, até o limi-
tede Y'12:(um doze avos) do orçamento
proposto e atualizado até o mês que pro:
jeto seja remetido para sanção
Artigo 7. À lei orçamentária anual
poderá prever dotação referente a -sub-
Venções:sociais ás entidades privadas sem
finalidades lucrativas, as quais só pode-
* rão ser concedidas existindo relevante in-
teresse público e através de autorização
Legislativa.
sie. 36 poderão ; receber subvenção
social as Entidades reconhecidas de uti-
lidad púl ica; na forma « da lei. munici-
82-A entidade. beneficiada: deverá
prestak contas no, prazo fixado pela lei
qué concede o. benefício, não podendo
excedera 30 (triritá) dias do é fncerramen- :
to do exercício de: Concessão do benéfi-
itidade “que estiverém débito
comgentiéga. dá prestação de contas, que
te incompleta | ourejeitada.
0,8 É vedada a inclusão de
60, Oficio de RTD do Ri)
la Image One, extraida do orignal de propnedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo
nero de conte MO G “60 G62 para guarda e conservação nas lemos dosarts 121, Vie 12 dali & GIST e 4 da (e 53614
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Jornal Popular
17/07/99
Parágrafo Única: Nitetição do-re-
só será concedida: «mediante dei &s-
curso!
pecífica é cumprimento das formalida-
des estabelecidas To g 3; do artigo 7º
desta lei. | :
: CAPÍTULO,
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
coimo suas tendências no. exercício é aser
: Previsionado, º nsiderando, . airida, ane-
s.:públicos cujos. recursos -
Ra
e possível « cooperação io) réla
to êntre o poder. “público eai
privada, incluindo a concessão de i iricen-
tivos fiscais e de direito do uso do;solo.
é . | Artigo 10- De conformida como
dispondo sobre'as se;
tributárias.
izaço Plânta Genérica dê
Valores do; Municípi
TE revisão dos i impostos de-compe-
tência do município, conforme artigo 56
da à Constituição, Federal; .
“U- correção e penalidades, das par-
1VÍ Tevogação das isenções dos tri-
butos municipais que contrarigm interes-
se público ea Justiça social; o,
co, utilizados pelos contribuintes;
"VE instituições de contribuição: de
mel oria decorrente de obras públicas; -
pi ço artigo 9º (non) ps
“=; VHI- concessão dé incentivos fiscais
para a Tealização de projetos culturais e
desportivos de interesse no. âmbito do
município de Piedade; e í
Parágrafo úfico-Os projetos de lei
que objetivém alterações nos tributos.
“deverão, especific: > além. de hipóteses
alternativas, as alíquotas Ou outros me-
canismos utilizados fios cálculos, 'e-ser
inhados em. suporte físico que;per-
mita o imediato processamento életrôni-
co da simulação, dos dados.
Artigo 1I- Os p Projetos de lei que im-
pliquem redução de receitas do exercí-
cio financeiro no ano 2000:deverão-ex- -
plicar, | em sua exposi le ;motivos, a
estimativa da. denúni receita que
acarreta, bem Como indicar as despesas:
no orçamento do exercício referido.
Artigo 12- O prójeto de lei orçamen-
tária anual. poderá computar, nai receita
verá: consignar brica específica para
operações. de créditos, .é em
contrapartida; as despesas deverão: ser
contempladas por. dotações: ao nível de
Projeto eatividades. . . e
8 2% Durante a exeçução orçamen-
tária, não. pode ser utilizados recur-
sesvorgament end Entes dai
relativ; u
sd des a ps eso
ditos, nos termos do $ “anterior. ;
Artigo 13- A jei orçamentária anual
poderá'autórizar a Téalização de -opera-
ções: de créditos porantecipação: date
ceita. orçamentária "no. limite estabel
doem Jesitiaçãos federal | competente.
estabelecidos. eos
A CAPÍTULO! m
DAS DIRETRIZES: ORÇAMENTÁ-
Arti 4 “Na reméss 'de projetos.
de lei ao Legislativo que visem à insti-'
tuição de novós projetos ou atividades,
durânte o exercício do'ano 2000, o Exe-
cutivo: apresentará a fonte de recursos que
dárá o necessário suporte 9rçamentário
e que manterá a ordem econômica finan-
ceira. .
Artigo is. o Poder Executiv
Poder Legislativo, observada é a ini
itiva em cada caso, poderão pro-
por projetos de lei visando realizar a re-
visão dó sistema de pessoal, incluindo a
concessão de vantagens e aumento- “de
remuneração de servidores, bem como a
criação e a extinção de'cargos:e empre-
gos públicos, o provimento de cargos e
empregos Públicos: e as contratações es-
tritamente nécessárias, observadá alegis-
lação municipal vigente e as disposições
especificadas na Constituição Federal, e
afixação ou alteração
dos' agentes políticos muni
to, Vice-Prefeito, Presidente da' Câmara
e Vereadores).
, Parágrafo Único- As despesas com
pessoal ficam limitadas a 60% (sessenta
por cento) da receita corrente, de acordo
com a lei complementar nº 82, de 17 de
março de 1.995. .
Artigo 16- A criação de
derá os seguintes requis tos:
Texistência de prévia dotação or-
gamentária, suficiente para atender as
projeções de. despésas de pessoal e aos”
acréscimos dela “decorrente;
N inexistência “de cargos, funções
ou empregos público similáres, vagos é
sem previsão de uso na administração;
TE Tesultar da. ampliação decorren-
te de investimentos ou expansão de ser-
viços devidamente prevista na lei orça-
mentária áriual.
Parágrafo Único- Os projetos dé lei
para criação, de funções, cargos ou eim-
pregos públicos, deverão demóstrar em
sua exposição de motivos, o atendimen-
to aos requisitos de que trata este artigo,
apresentando efetivo e mecanicamente,
operações de créditos: daiforigidos, porleis
te ordem de prioridade:
I- investimentos em fase de execu-
ção, que Poderão se Ser terminados no ano
2.000;
Ik- investimentos a serem iniciados
e que se completarão. no ano 2.000;
III- investimento em fase de execu-
ção que não se completarão no ano 2.000;
TV- investimentos a serem iniciados
e que não serão terminados no ano 2.000.
Artigo 19- A liberação dos recursos
destinados à Câmara Municipal pela lei
orçamentária, obedecerá ao disposto no
artigo 60, inciso XV, da Lei Orgânica do
Município de Piedade.
Artigo 20- O poder Executivo po-
derá suplementar as, dotações do orça-
mento proposto, até o limite autorizado
pelo Legislativo na lei orçamentária anu-
al. -
* Parágrafo Único- O remanejamento
de dotações poderá sér efetuado desde
que previstó na lei orçamentária, não al-
tere os programas estabelecidos e nem
aumente o valor global nele consignado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRI-
AS
- Artigo 21- No projeto da lei de or-
'gamento, as receitas e despesas serão or-
gadas segundo os preços vigentes em ju-
nho de 1999; projetandó-se a inflação no
período de julho. de 1999 a dezembro de
2.000;
18 1º- A lei orçamentária anual pode-
rá adotar critérios de atualização das do-
tações orçamentárias a serem aplicadas
“ durante:o exercício do ano:2.000, de for-
ma:a manter .o valor real dos projetos e
atividades previstos no orçamento, ten-
do como limite o comportâmento da re-
ceita. . .
$-2º- Caso implementada a sistemá-
tica de-atualização de que trata este arti-
£o, a justificativa para reajuste de dota-
ção orçamentária será mediante o ajuste
nas mesmãs proporções nas rúbricas das
receitas previstas exercendo destaque
específico às provenientes das operações
de créditos, e figuração no orçamento -
somente após autorizados por lei.
Artigo 22-- O poder Executivo po-
derá firinar-acordos ou convênios com
outras esferas de: governo para o desen-
volvimento de programas de interesse da 7
população, se houver previsão suficien-
te além de projeto ou atividade
espécificada 'no-órçaniento:municipal.
Artigo 23- Durante a execução or-
gamentária do ano 2.000, serão encami-
nihados os detalhamentos e eventuais al-
ferações Teferentes ao demonstrátivo de
lhado.
Parágrafo Único- o
descumprimento do prazo sujeitará à uni-
dade orçamentária valores idênticos às
previsões do orçâmento. vigénte no ano
de.elaboração
9, adaptadas as técnicas de
estrutura Orçamentária. q
publicação; revogadas as
disposições em contrário. .
“Prefeitura Mi nicipal de Piedade, SP.
hi
+ Prefeito Municipal
Autor do projeto: Prefeito Municipal:
| Autor da: Emenda: Comissão de Eco.
Finanças e Orçamento.
as projeções do. acrésciino-de gastos, de. .
correnteséias dotações discriminadas por
código, contendo-a; especificação.e;o va-.
lor finariceiro à serem oneradas até o fi-
nal'do exercício.
Artigo 17: O montante das. despe-
sas no exercício não. poderá ser superior
ao dareceita prevista, os pagamentos.dos
iços:da'dívida-dé pessoal éreflexos
c “decisões judiciais, terão
re as-ações de expansão.
igo'1 iealização; dos progra-
zos para elaboração do grçamento deta- ——

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