| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3064 / 1999 |
| Date | 1999-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício do ano 2000 e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151 Lei número 3.064, de 05 de julho de 1999. “Dispõe sobre as Diretrizes orçamentárias para o exercício do ano 2.000 e dá outras providências.” José Tadeu de Resende, Prefeito do município de Piresade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Artigo 1.º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes para elaboração e a execução da Lei Orçamentária do município de Piedade, relativas ao exercício do ano 2.000. Artigo 2.º - As disposições desta lei vinculam as despesas para o exercício do ano 2.000, as quais deverão estar contempladas no Plano Plurianual e nos moldes exigidos pela legislação federal específica, vedada a execução de qualquer projeto ou atividade sem prévia inclusão no orçamento respectivo. Artigo 3.º - A lei orçamentária anual compreenderá: 1 - o orçamento fiscal referente aos poderes do município e seus órgãos; ! - os orçamentos dos fundos municipais; Hl - os demonstrativos das obras e serviços públicos cujos recursos advenham de outorga, de concessão, de autorização, de cessão, de transmissão ou qualquer atos do poder público municipal que impliquem em qualquer tipo de reciprocidade por parte da iniciativa privada. Artigo 4.º - A Câmara Municipal encaminhará a proposta orçamentária do Legislativo ao Prefeito no prazo estabelecido no artigo 23, inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal. Artigo 6.º - Até que sejam fixadas as normas e disposições a que se referem os incisos 1 e ll do & 9.º, artigo n.º 165 da Constituição Federal, o orçamento da administração municipal nortear-se-á pelas ções contidas na Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD d | , . o RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da LEG O1BIT e 41 da Lei 8.935/94. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151 Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, especialmente no que tange as classificações de receita e despesa e a elaboração de demonstrativos e anexos, sem prejuízos de outros requisitos estabelecidos por esta Lei. $1º - Integrarão, também, o orçamento da administração direta, os demonstrativos: 1 - das dotações à conta do tesouro municipal, destinadas às transferências a qualquer título para fundos e outrem, devidamente especificadas por órgãos receptores, natureza e finalidade da despesa; | - dos recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 160 da Lei Orgânica do Município de Piedade, e de Lei de Diretrizes e Bases da Educação em vigor. H1 - das operações de créditos a que se refere a presente lei; IV - da previsão mensal das receitas, a nível de elementos. Artigo 6.º - A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal no prazo estabelecido no artigo 39, inciso Il, do ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, compor-se-á de: | - mensagem; 4 - projeto de lei orçamentária anual; Hm - anexos instituídos por legislação federal complementando e em substituição ao que se refere o artigo 22, inciso Ill, da Lei Federal número 4.320, de março de 1.964; Iy - composição dos órgãos e respectivas unidades orçamentárias instituídas em organograma; V - relação de projeto e atividade constantes das despesas detalhada no projeto de lei orçamentária. $1.º - Sem prejuízo dos dispostos no artigo 12, parágrafo 1.º desta lei, a mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual deverá explicitar os critérios na previsão da receita; $2º - O orçamento deverá ser encaminhado com suporte físico que permita o imediato processamento eletrônico c3 dados, sem prejuízo da apresentação usual, devendo os poderes Executivo 2 Legislativo prover recursos necessários ao adequado processamento dessas im rmações. $3º - Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja encaminhado E] sanção do Prefeito até o final do exercício de 1.999, ao poder Executivo será permitido executar em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do orçamento proposto e atualizado até o mês que O projeto seja remetido para sanção. Artigo 7.º - A lei orçamentária anual poderá prever dotação referente a subvenções sociais às entidades privadas sem idades Jucrativas, as quais só Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151 poderão ser concedidas existindo relevante interesse público e através de autorização Legislativa. $1.º - Só poderão receber subvenção social as entidades reconhecidas de utilidade pública, na forma da lei municipal em vigor. $2º - A entidade beneficiada deverá prestar contas no prazo fixado pela lei que concede o beneficio, não podendo exceder a 30 ftrinta) dias do encerramento do exercício de concessão do benefício. $3º - O auxílio ou subvenção de que trata o presente artigo não poderá ser repassado à entidade que estiver em débito com a entrega da prestação de contas, que se apresente incompleta ou rejeitada. Artigo 8.º - É vedada a inclusão de dotação a título de subvenções econômicas para entidades privadas, ressalvadas aquelas voltadas para o ensino especial e as destinadas a instalações de novas indústrias no município. Parágrafo Unico - A liberação do recurso só será concedida mediante lei específica e cumprimento das formalidades estabelecidas no $ 3.º., do artigo 7.º desta lei. CAPÍTULO DAS DIRETRIZES DA RECEITA Artigo 9.º - As diretrizes da receita para o ano de 2000, será equacionada diante da conjuntura econômica vigente, bem como suas tendências no exercício a ser previsionado, considerando, ainda, a necessidade na racionalização dos recursos e possível cooperação no relacionamento entre o poder público e a iniciativa privada, incluindo a concessão de incentivos fiscais e de direito do uso do solo. Artigo 10 - De conformidade com o artigo 43 da Lei Orgânica de Piedade, poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações tributárias. ! - atualização da Planta Genérica de Valores do Município H! - revisão dos impostos de competência do município, conforme artigo 156 da Constituição Federal; IH - correção e penalidades das parcelas dos tributos municipais; IV - revogação das isenções dos tributos municipais que contrariem interesse público e a justiça social; V - revisão ou instituição de taxas pela prestação de serviços e preço público, utilizados pelos contribuintes; VI - instituições de contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; Vit - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes estabelecidas.qo artigo 9.º (nono) desta Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151 Vil - concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais e desportivos de interesse no âmbito do município de Piedade. Parágrafo único - Os projetos de lei que objetivem alterações nos tributos deverão especificar, além de hipóteses alternativas, as alíquotas ou outros mecanismos utilizados nos cálculos, e ser encaminhados em suporte físico que permita o imediato processamento eletrônico da simulação dos dados. Artigo 11 - Os projetos de Isi que impliquem redução de receitas do exercício financeiro no ano 2000 deverão explicar, em sua exposição de motivos, a estimativa da denúncia de receita que acarreta, bem como indicar as despesas no orçamento do exercício referido. Artigo 12 - O projeto de lei orçamentário anual poderá computar, na receita, operações de créditos autorizados por leis específicas, nos termos do artigo 7.8, 8 2.º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. $1.º - O orçamento fiscal anual deverá consignar rubrica específica para operações de créditos, e em contrapartida, as despesas deverão ser contempladas por dotações ao nível de projeto e atividades. $ 2º - Durante a execução orçamentária, não poderão ser utilizados recursos orçamentários provenientes da anulação de dotações relativas a projetos ou atividades vinculadas a operações de créditos, nos termos do $ anterior. Artigo 13 - A lei orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de créditos por antecipação da receita orçamentária no limite estabelecido em legislação federal competente. Parágrafo Único - As operações contratadas nos termos deste artigo serão obrigatoriamente liquidadas nos prazos estabelecidos. CAPÍTULO tt DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Artigo 14 - Na remessa de projetos de lei ao Legislativo que visem a instituição de novos projetos ou atividades, durante o exercício do ano 2000, o Executivo apresentará a fonte de recursos que dará o necessário suporte orçamentário e que manterá a ordem econômica financeira. Artigo 15 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo, observada a iniciativa privativa em cada caso, poderão propor projetos de lei visando realizar a revisão do sistema de pessoal, incluindo a concessão de vantagens e aumento de remuneração de servidores, bem como, a criação e a extinção de cargos e empregos públicos, o provimento de cargos e empregos públicos e as contratações estritamente necessárias, observada a legislação municipal vigente e as disposições especificadas na Constituição Federal, ação ou alteração da Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151 remuneração dos agentes políticos municipais (Prefeito, Vice - Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores). Parágrato Único - As despesas com pessoal ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente, de acordo com a lei complementar n.º 82, de 17 de março de 1.995. Artigo 16 - A criação de cargos atenderá os seguintes requisitos: t - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente; It - inexistência de cargos, funções ou empregos público similares, vagos e sem previsão de uso na administração; tl - resultar da ampliação decorrente de investimentos ou expansão de serviços devidamente prevista na lei orçamentária anual. Parágrafo Único - Os projetos de lei para criação de funções, cargos ou empregos públicos, deverão demonstrar em sua exposição de motivos, O atendimento aos requisitos de que trata este artigo, apresentando efetivo e mecanicamente, as projeções do acréscimo de gastos decorrentes e as dotações discriminadas por código, contendo a especificação e o valor financeiro a serem oneradas até o final do exercício. Artigo 17 - O montante das despesas no exercício não poderá ser superior ao da receita prevista, os pagamentos dos serviços da dívida de pessoal e reflexos assim como as decisões judiciais, terão prioridade sobre as ações de expansão. Artigo 18 - A realização dos programas de investimentos obedecerá a seguinte ordem de prioridade: 1 - investimentos em fase de execução, que poderão ser terminados no ano 2.000; ft - investimentos a serem iniciados e que se completarão no ano 2.000; HW - investimento em fase de execução que não se completarão no ano 2.000; IV - investimentos a serem iniciados e que não serão terminados no ano 2.000. Artigo 19 - A liberação dos recursos destinados à Câmara Municipa! pela lei orçamentária, obedecerá ao disposto no artigo 60, inciso XV, da Lei Orgânica do Município de Piedade. Artigo 20 - O Poder Executivo poderá suplementar as dotações do orçamento proposto, até o limite autorizado pelo Legislativo na lei orçamentária anual. Parágrafo Único - O remanejamento de dotações poderá ser efetuado desde que previsto na lei orçamentária, não altere rogramas estabelecidos e nem aumente o valor global nele consign Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 21 - No projeto da lei de orçamento, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1999, projetando-se a infiação no período de julho de 1999 a dezembro de 2.000; $1.º - A lei orçamentária anual poderá adotar critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicadas durante o exercício do ano 2.000, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, tendo como limite o comportamento da receita. $2.º - Caso implementada a sistemática de atualização de que trata este artigo, a justificativa para reajuste de dotação orçamentária será mediante o ajuste nas mesmas proporções nas rubricas das receitas previstas exercendo destaque específico às provenientes das operações de créditos, e figuração no orçamento somente após autorizados por lei. Artigo 22 - O poder Executivo poderá firmar acordos ou convênios com outras esferas de govemo para o desenvolvimento de programas de interesse da população, se houver previsão suficiente além de projeto ou atividade especificada no orçamento municipal. Artigo 23 - Durante a execução orçamentária do ano 2.000, serão encaminhados os detalhamentos e eventuais alterações referentes ao demonstrativo de que trata o inciso Ill do artigo 3.º desta lei. Artigo 24 - O órgão responsável pela consolidação do orçamento municipal submeterá eo Prefeito as normas e prazos para elaboração do orçamento detalhado. , Parágrafo Único - O descumprimento do prazo sujeitará à unidade orçamentéria valores idênticos às previsões do orçamento vigente no ano de elaboração. Artigo 25 - O orçamento para o ano 2.000 será processado diante de estrutura administrativa estabelecida em organograma instituld: o mês de julho de 1.999, adaptadas as técnicas de estrutura orçamentária. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151 Artigo 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 05 de julho de 1999. de Resende bito Municipal Autor do projeto: Prefeito Municipal . Autor da Emenda: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento ATOS OFICIAIS “Piedade/SP : -Léi número 3.064, . ” de 05 de julho de 1999, “Dispõe. sobre as Diretrizes orçamen- tárias-para o exercício do ano 2:000 é “dá outras providências.” . , José'Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade; Paulo; . “No: uso das atribuições que lhe, são conferidas por leis : “Faz saber que a Câmara Municipal de: Piedádé aprova'e'el sanciona e Pro mulgaa a Séguinte lei: “CAPÍTULO 1 : DA: ORGANIZAÇÃO E ESTRUTU- - RADA LELORÇAMENTÁRIA Artigo 1º- Ficam estabelecidas, nós térmos desta LeiiasiDiretrizes para ela- boração ea execução da Lei Orçamentá- riado miinicípio de de exercício do Artigo 2º: As pes içõe: : vinculamas despesas para 0, exercício, do ano 2.000, as quais deverão estar con- templadas no Pláno Plurianual e nos. mol- des exigidos pela legislação federal es- pecífica, vedada a execução de qualquer j i sem prévia inclusão no;orçamento Tespeci IVO, es Ftigo | 3- Alei orçamentária aval “To orçamento fiscal referente aós poderes do município e seus. órgãos; I- Os.orçamentos dos fundos'muni- de outorga, de: «concessão, de “impliquem em áualquer tipo de reciprocidade por parte dá iniciativa pri- vada, Artigo 4. A Câmar funicipal en-* caminhará'a proposta drçamentária do Legislativo ao Prefeito no prazo estabe- lecidonó artigo à inciso IL da L&iOr- gânica Mu 1º Artigo 5º. Até ques sejam fixad as niormãs é disposições a quê se'referém às incisos TeT- do 89º, artigo nº 165. da Constituição Federal, o orçamento dá ad: nº 4.320, de 17 dé março de specialimente no; que tange as clasé icações de feceitare despesa e a ela- qualquer título para fundos e outrem, devidamente especificadas: por órgãos Feceptores, natureza e finalidade da des. , no, estabelecido no ártigó. 39, inciso IL, do ato das disposi- çõe: Constitucionais Transitórias da Il-anexos instituídos Por legislação federal Somplemien do,e em substitui- refere O artigo 22, ificiso HI, da Lei Federal, número 4.320, de março de 1:964; mo. da Ição dos. órgãos erespec- tivas unidades orçamentárias instituídas "vs relação. de projeto é atividade constantes das despesas det lhada no pro- jeto de permiti- tá'o imediato processamento életrônico- de: sem prejuízo dá apresentação | devendo os poderes Executivo é : Caso o projeto dé lei orçamen- tári; anual não seja encaminhado à san- ção do “Prefeito até.o final do exercício Executivo” será per- xecutar em cada mês, até o limi- tede Y'12:(um doze avos) do orçamento proposto e atualizado até o mês que pro: jeto seja remetido para sanção Artigo 7. À lei orçamentária anual poderá prever dotação referente a -sub- Venções:sociais ás entidades privadas sem finalidades lucrativas, as quais só pode- * rão ser concedidas existindo relevante in- teresse público e através de autorização Legislativa. sie. 36 poderão ; receber subvenção social as Entidades reconhecidas de uti- lidad púl ica; na forma « da lei. munici- 82-A entidade. beneficiada: deverá prestak contas no, prazo fixado pela lei qué concede o. benefício, não podendo excedera 30 (triritá) dias do é fncerramen- : to do exercício de: Concessão do benéfi- itidade “que estiverém débito comgentiéga. dá prestação de contas, que te incompleta | ourejeitada. 0,8 É vedada a inclusão de 60, Oficio de RTD do Ri) la Image One, extraida do orignal de propnedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo nero de conte MO G “60 G62 para guarda e conservação nas lemos dosarts 121, Vie 12 dali & GIST e 4 da (e 53614 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Jornal Popular 17/07/99 Parágrafo Única: Nitetição do-re- só será concedida: «mediante dei &s- curso! pecífica é cumprimento das formalida- des estabelecidas To g 3; do artigo 7º desta lei. | : : CAPÍTULO, DAS DIRETRIZES DA RECEITA coimo suas tendências no. exercício é aser : Previsionado, º nsiderando, . airida, ane- s.:públicos cujos. recursos - Ra e possível « cooperação io) réla to êntre o poder. “público eai privada, incluindo a concessão de i iricen- tivos fiscais e de direito do uso do;solo. é . | Artigo 10- De conformida como dispondo sobre'as se; tributárias. izaço Plânta Genérica dê Valores do; Municípi TE revisão dos i impostos de-compe- tência do município, conforme artigo 56 da à Constituição, Federal; . “U- correção e penalidades, das par- 1VÍ Tevogação das isenções dos tri- butos municipais que contrarigm interes- se público ea Justiça social; o, co, utilizados pelos contribuintes; "VE instituições de contribuição: de mel oria decorrente de obras públicas; - pi ço artigo 9º (non) ps “=; VHI- concessão dé incentivos fiscais para a Tealização de projetos culturais e desportivos de interesse no. âmbito do município de Piedade; e í Parágrafo úfico-Os projetos de lei que objetivém alterações nos tributos. “deverão, especific: > além. de hipóteses alternativas, as alíquotas Ou outros me- canismos utilizados fios cálculos, 'e-ser inhados em. suporte físico que;per- mita o imediato processamento életrôni- co da simulação, dos dados. Artigo 1I- Os p Projetos de lei que im- pliquem redução de receitas do exercí- cio financeiro no ano 2000:deverão-ex- - plicar, | em sua exposi le ;motivos, a estimativa da. denúni receita que acarreta, bem Como indicar as despesas: no orçamento do exercício referido. Artigo 12- O prójeto de lei orçamen- tária anual. poderá computar, nai receita verá: consignar brica específica para operações. de créditos, .é em contrapartida; as despesas deverão: ser contempladas por. dotações: ao nível de Projeto eatividades. . . e 8 2% Durante a exeçução orçamen- tária, não. pode ser utilizados recur- sesvorgament end Entes dai relativ; u sd des a ps eso ditos, nos termos do $ “anterior. ; Artigo 13- A jei orçamentária anual poderá'autórizar a Téalização de -opera- ções: de créditos porantecipação: date ceita. orçamentária "no. limite estabel doem Jesitiaçãos federal | competente. estabelecidos. eos A CAPÍTULO! m DAS DIRETRIZES: ORÇAMENTÁ- Arti 4 “Na reméss 'de projetos. de lei ao Legislativo que visem à insti-' tuição de novós projetos ou atividades, durânte o exercício do'ano 2000, o Exe- cutivo: apresentará a fonte de recursos que dárá o necessário suporte 9rçamentário e que manterá a ordem econômica finan- ceira. . Artigo is. o Poder Executiv Poder Legislativo, observada é a ini itiva em cada caso, poderão pro- por projetos de lei visando realizar a re- visão dó sistema de pessoal, incluindo a concessão de vantagens e aumento- “de remuneração de servidores, bem como a criação e a extinção de'cargos:e empre- gos públicos, o provimento de cargos e empregos Públicos: e as contratações es- tritamente nécessárias, observadá alegis- lação municipal vigente e as disposições especificadas na Constituição Federal, e afixação ou alteração dos' agentes políticos muni to, Vice-Prefeito, Presidente da' Câmara e Vereadores). , Parágrafo Único- As despesas com pessoal ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente, de acordo com a lei complementar nº 82, de 17 de março de 1.995. . Artigo 16- A criação de derá os seguintes requis tos: Texistência de prévia dotação or- gamentária, suficiente para atender as projeções de. despésas de pessoal e aos” acréscimos dela “decorrente; N inexistência “de cargos, funções ou empregos público similáres, vagos é sem previsão de uso na administração; TE Tesultar da. ampliação decorren- te de investimentos ou expansão de ser- viços devidamente prevista na lei orça- mentária áriual. Parágrafo Único- Os projetos dé lei para criação, de funções, cargos ou eim- pregos públicos, deverão demóstrar em sua exposição de motivos, o atendimen- to aos requisitos de que trata este artigo, apresentando efetivo e mecanicamente, operações de créditos: daiforigidos, porleis te ordem de prioridade: I- investimentos em fase de execu- ção, que Poderão se Ser terminados no ano 2.000; Ik- investimentos a serem iniciados e que se completarão. no ano 2.000; III- investimento em fase de execu- ção que não se completarão no ano 2.000; TV- investimentos a serem iniciados e que não serão terminados no ano 2.000. Artigo 19- A liberação dos recursos destinados à Câmara Municipal pela lei orçamentária, obedecerá ao disposto no artigo 60, inciso XV, da Lei Orgânica do Município de Piedade. Artigo 20- O poder Executivo po- derá suplementar as, dotações do orça- mento proposto, até o limite autorizado pelo Legislativo na lei orçamentária anu- al. - * Parágrafo Único- O remanejamento de dotações poderá sér efetuado desde que previstó na lei orçamentária, não al- tere os programas estabelecidos e nem aumente o valor global nele consignado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRI- AS - Artigo 21- No projeto da lei de or- 'gamento, as receitas e despesas serão or- gadas segundo os preços vigentes em ju- nho de 1999; projetandó-se a inflação no período de julho. de 1999 a dezembro de 2.000; 18 1º- A lei orçamentária anual pode- rá adotar critérios de atualização das do- tações orçamentárias a serem aplicadas “ durante:o exercício do ano:2.000, de for- ma:a manter .o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, ten- do como limite o comportâmento da re- ceita. . . $-2º- Caso implementada a sistemá- tica de-atualização de que trata este arti- £o, a justificativa para reajuste de dota- ção orçamentária será mediante o ajuste nas mesmãs proporções nas rúbricas das receitas previstas exercendo destaque específico às provenientes das operações de créditos, e figuração no orçamento - somente após autorizados por lei. Artigo 22-- O poder Executivo po- derá firinar-acordos ou convênios com outras esferas de: governo para o desen- volvimento de programas de interesse da 7 população, se houver previsão suficien- te além de projeto ou atividade espécificada 'no-órçaniento:municipal. Artigo 23- Durante a execução or- gamentária do ano 2.000, serão encami- nihados os detalhamentos e eventuais al- ferações Teferentes ao demonstrátivo de lhado. Parágrafo Único- o descumprimento do prazo sujeitará à uni- dade orçamentária valores idênticos às previsões do orçâmento. vigénte no ano de.elaboração 9, adaptadas as técnicas de estrutura Orçamentária. q publicação; revogadas as disposições em contrário. . “Prefeitura Mi nicipal de Piedade, SP. hi + Prefeito Municipal Autor do projeto: Prefeito Municipal: | Autor da: Emenda: Comissão de Eco. Finanças e Orçamento. as projeções do. acrésciino-de gastos, de. . correnteséias dotações discriminadas por código, contendo-a; especificação.e;o va-. lor finariceiro à serem oneradas até o fi- nal'do exercício. Artigo 17: O montante das. despe- sas no exercício não. poderá ser superior ao dareceita prevista, os pagamentos.dos iços:da'dívida-dé pessoal éreflexos c “decisões judiciais, terão re as-ações de expansão. igo'1 iealização; dos progra- zos para elaboração do grçamento deta- ——