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norma nº 2942/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2942 / 1997
Date 1997-12-04
EmentaAutoriza a consolidação e o reparcelamento de débitos existentes com a Previdência Municipal e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 2.942, de 04 de dezembro de 1.997.
“Autoriza a consolidação e o reparcela-
mento de débitos existentes com a Pre
vidência Municipal, e dã outras provi-
dências."
José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu-
nicípio de Piedade, Estado de São Paulo;
q No uso das atribuições que lhe são con
feridas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Pi
edade decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a consoli-
dar e proceder ao recolhimento dos débitos existentes/
para com a Previdência Municipal, originários das /
leis municipais de nes 2.696/95, 2.721/95 e 2.786/96,
no montante de R$ 2.018.965,42 (dois milhões, dezoito
mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e
dois centavos), correspondentes a 2.216.694.5852 UFIR'S,
em trezentas parcelas mensais e consecutivas.
e Parágrafo Único: Os parcelamentos autorizados pelas leis munici- /
pais de nºs 2.696/95 e 2.786/96, sofrerão repar-
celamento, consolidando-se com o débito originá-
rio da lei municipal nº 2.721/95, para os efeitos
desta lei.
Artigo 2º - Sobre o débito principal e seu remanescente, incidi-/
rão juros à base de 1% (um por cento) ao mês, devendo o /
seu resultado ser acrescido ao valor de cada parcela/
convertida em UFIR.
Artigo 3º - As parcelas deverão ser pagas, impreterivelmente, até
o décimo quinto (159) dia do mês.
Artigo 4º - A inobservância do prazo previsto no artigo anterior,
acarretará as seguintes penalidades:
a) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parce-
la, se pago após o vencimento, dtá o dia 30 (trinta)/
e do mês;
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
b)
Artigo 5º
Artigo 6º
Artigo 79
Artigo 8º
Artigo 9º
Artigo 10
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
multa de 10% (dez por cento) se pago após 30 (trin-
ta) dias da data do vencimento.
O não pagamento de duas parcelas consecutivas, acar
retarã o cancelamento automático do parcelamento de /
que trata a presente lei, vencendo-se todas as par-
celas simultaneamente.
Durante a vigência do parcelamento de que trata a /
presente lei, as contribuições normais do Poder Pã-
blico abrangendo o percentual de sua responsabilida-
de e o percentual dos servidores, também deverão /
ser recolhidas, simultaneamente, até o dia 15 do mês
subsequente ao da competência, aplicando-se, em e-/
ventuais atrasos, as penalidades previstas no arti-
go 4º, alíneas "a" e "b” desta lei.
O não recolhimento consecutivo de duas contribui- /
ções normais, de responsabilidade da Prefeitura Mu-
nicipal, acarretará o cancelamento do parcelamento/
de que trata a presente lei, vencendo-se todas as /
demais parcelas simultaneamente.
Os recolhimentos de que trata a presente lei, inici-
ar-se-ão, obrigatoriamente, no mês subsequente à da
ta da promulgação da presente lei, sob pena de can-
celamento do parcelamento autorizado.
Os termos desta lei deverão ser regulamentados por/
decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da sua publicação, adaptados os valores, /
em decorrência de pagamentos efetuados até essa da-
ta.
As despesas decorrentes da presente lei, correrão /
por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publica-/
ção, revogadas as disposições em contrário, em es-
pecial as leis nºs 2.696, de 17.10.95, 2.721, de /
20.12.95 e 2.786, de 22.11.96.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 04 de dezembro de 1.997.
José Tadeá de Resende
eféito Municipal
Autor do projeto: Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofici
J , . Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da LE GOIBIT e 41 da Lei 8.935/94]
RA
caio tea
LEI NÚMERO 2.942,
DE Q4 DE DEZEMBRO DE 1997
“Antoriza a consolidação e o
*>
reparcelamento de débitos existeites
com a Previdência Municipal, é
dá outras providências.”
José Tadeu de Resende, Prefeito
do Município de Piedade, Estudo do
São Panlo;
No uso das atribuições que The são --
conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Munloi- +
pai dó Piedade decreta e ele promulga
a seguinte lei: .
Axtigo 1º - -O Chefe do Poder Exe- |
cutivo fica autorizado a comisolidar e |
existentes para com a Previdência Mu- -
nlcipal, oxiginários das leis municipais
. de nº 2.696/95, 2.721/95 € 2.786/96, |
no montante de R$ 2.018.965,42 (dois
milhões, dezoito mil, novecentos e
Bessenta é cinco reais e quarenta é dois
centavos), correspondento a
2.216.694.5852 UFIR'S, em trezentas
parcelas mensais e consecutivas.
* - Parágrafo Único: os
(parosiamentos amtorizades pelas leis
imunicipais de nºs 2.696/95 o 2.786/96,
talei.
Artigo 2º - Sobre o débito princi-
pal e seu remanescente; incidirão ju-
tos à base de 1% (um por cento) ao
mês, devendo o seu resultado ser
úerescido, ao valor do cada parcela
gutivertido em UFIR.
pagas, impreterivelmente, asé o déci-
imo quinto (15º) dia do mês.
“ Artigo 4º - A inobservância do
prazo previsto no artigo anterior, acar-
retará as seguintes penalidades:
a) multa de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da parcela, se pago após
o vencimento, até o dia 30 (trinta) do
mês;
b) multa do 10% (dez par cento) |
Artigo 8º - O não pagamento do,
duas parcclás consecutivas, asarreta-
tá o cancolamento automático do
lei, vencendo-se todas as parcélas si-
' Artigo 6 - = Durante & vigência do
parcelamento ds que trata a presente
tei, as contribuições. normais do Po-
der Público abrangendo o percentual
de sua responsabilidade e o percentual
dos servidores; tanibém deverão ser re-
colhidas, simultançamente, afé o dia es
1S do mês subsequente ao da compe-
tência, aplicando-se, em eventuais
atrasos, as penalidades previstas no .
artigo 4º, alíneas “a” e “Db” desta lei. |
Artigo 7º - O não recolhimento
consecutivo de duas contribuições
feitura municipal, acarretará o cance-
lamento do parcelamento de que trata
” à presente lei, vencendo-so todas as
demais parcelas simultaneamente.
Artigo 8º - Os récolhimentos de
que trata a preserite lei, iniciar-se-Ro,
obrigatoriamente, no mês subsequente
à data da promulgação da presente lei,
sob ' pena de cancelamento do
parcelamento autorizado,
Artigo 9º - Os termos desta lei de-
verão ser regulamentados por decreto .
do Execuivo, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da sua publicação, adap-
tados cs valotes, em decorrência de
pagamentos efetuados até essa data.
Artigo 10º - As despesas decor-
rentes da presento lei, correrão por
conta de dotações próprias do orça-
pa
Artigo 11º - Est letemteanfem vi. [55-05]
. gadas as disposições em contrário, em
especial as teis nº 2.696, de 17.10. 95,
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2.721, de 20.12.95 e 2.786, de; -
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Prefeitura Municipal de Piedade,
SP. 04 de dezembro de 1.997,
JOSÉ TADEU DE RESENDE
Prefeito Municipal
Antor do projeto
Prefeito Municipal
EN TORDE PE
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