| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2942 / 1997 |
| Date | 1997-12-04 |
| Ementa | Autoriza a consolidação e o reparcelamento de débitos existentes com a Previdência Municipal e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 2.942, de 04 de dezembro de 1.997. “Autoriza a consolidação e o reparcela- mento de débitos existentes com a Pre vidência Municipal, e dã outras provi- dências." José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu- nicípio de Piedade, Estado de São Paulo; q No uso das atribuições que lhe são con feridas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Pi edade decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a consoli- dar e proceder ao recolhimento dos débitos existentes/ para com a Previdência Municipal, originários das / leis municipais de nes 2.696/95, 2.721/95 e 2.786/96, no montante de R$ 2.018.965,42 (dois milhões, dezoito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), correspondentes a 2.216.694.5852 UFIR'S, em trezentas parcelas mensais e consecutivas. e Parágrafo Único: Os parcelamentos autorizados pelas leis munici- / pais de nºs 2.696/95 e 2.786/96, sofrerão repar- celamento, consolidando-se com o débito originá- rio da lei municipal nº 2.721/95, para os efeitos desta lei. Artigo 2º - Sobre o débito principal e seu remanescente, incidi-/ rão juros à base de 1% (um por cento) ao mês, devendo o / seu resultado ser acrescido ao valor de cada parcela/ convertida em UFIR. Artigo 3º - As parcelas deverão ser pagas, impreterivelmente, até o décimo quinto (159) dia do mês. Artigo 4º - A inobservância do prazo previsto no artigo anterior, acarretará as seguintes penalidades: a) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parce- la, se pago após o vencimento, dtá o dia 30 (trinta)/ e do mês; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP b) Artigo 5º Artigo 6º Artigo 79 Artigo 8º Artigo 9º Artigo 10 Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 multa de 10% (dez por cento) se pago após 30 (trin- ta) dias da data do vencimento. O não pagamento de duas parcelas consecutivas, acar retarã o cancelamento automático do parcelamento de / que trata a presente lei, vencendo-se todas as par- celas simultaneamente. Durante a vigência do parcelamento de que trata a / presente lei, as contribuições normais do Poder Pã- blico abrangendo o percentual de sua responsabilida- de e o percentual dos servidores, também deverão / ser recolhidas, simultaneamente, até o dia 15 do mês subsequente ao da competência, aplicando-se, em e-/ ventuais atrasos, as penalidades previstas no arti- go 4º, alíneas "a" e "b” desta lei. O não recolhimento consecutivo de duas contribui- / ções normais, de responsabilidade da Prefeitura Mu- nicipal, acarretará o cancelamento do parcelamento/ de que trata a presente lei, vencendo-se todas as / demais parcelas simultaneamente. Os recolhimentos de que trata a presente lei, inici- ar-se-ão, obrigatoriamente, no mês subsequente à da ta da promulgação da presente lei, sob pena de can- celamento do parcelamento autorizado. Os termos desta lei deverão ser regulamentados por/ decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, adaptados os valores, / em decorrência de pagamentos efetuados até essa da- ta. As despesas decorrentes da presente lei, correrão / por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publica-/ ção, revogadas as disposições em contrário, em es- pecial as leis nºs 2.696, de 17.10.95, 2.721, de / 20.12.95 e 2.786, de 22.11.96. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 04 de dezembro de 1.997. José Tadeá de Resende eféito Municipal Autor do projeto: Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofici J , . Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da LE GOIBIT e 41 da Lei 8.935/94] RA caio tea LEI NÚMERO 2.942, DE Q4 DE DEZEMBRO DE 1997 “Antoriza a consolidação e o *> reparcelamento de débitos existeites com a Previdência Municipal, é dá outras providências.” José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estudo do São Panlo; No uso das atribuições que The são -- conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Munloi- + pai dó Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: . Axtigo 1º - -O Chefe do Poder Exe- | cutivo fica autorizado a comisolidar e | existentes para com a Previdência Mu- - nlcipal, oxiginários das leis municipais . de nº 2.696/95, 2.721/95 € 2.786/96, | no montante de R$ 2.018.965,42 (dois milhões, dezoito mil, novecentos e Bessenta é cinco reais e quarenta é dois centavos), correspondento a 2.216.694.5852 UFIR'S, em trezentas parcelas mensais e consecutivas. * - Parágrafo Único: os (parosiamentos amtorizades pelas leis imunicipais de nºs 2.696/95 o 2.786/96, talei. Artigo 2º - Sobre o débito princi- pal e seu remanescente; incidirão ju- tos à base de 1% (um por cento) ao mês, devendo o seu resultado ser úerescido, ao valor do cada parcela gutivertido em UFIR. pagas, impreterivelmente, asé o déci- imo quinto (15º) dia do mês. “ Artigo 4º - A inobservância do prazo previsto no artigo anterior, acar- retará as seguintes penalidades: a) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela, se pago após o vencimento, até o dia 30 (trinta) do mês; b) multa do 10% (dez par cento) | Artigo 8º - O não pagamento do, duas parcclás consecutivas, asarreta- tá o cancolamento automático do lei, vencendo-se todas as parcélas si- ' Artigo 6 - = Durante & vigência do parcelamento ds que trata a presente tei, as contribuições. normais do Po- der Público abrangendo o percentual de sua responsabilidade e o percentual dos servidores; tanibém deverão ser re- colhidas, simultançamente, afé o dia es 1S do mês subsequente ao da compe- tência, aplicando-se, em eventuais atrasos, as penalidades previstas no . artigo 4º, alíneas “a” e “Db” desta lei. | Artigo 7º - O não recolhimento consecutivo de duas contribuições feitura municipal, acarretará o cance- lamento do parcelamento de que trata ” à presente lei, vencendo-so todas as demais parcelas simultaneamente. Artigo 8º - Os récolhimentos de que trata a preserite lei, iniciar-se-Ro, obrigatoriamente, no mês subsequente à data da promulgação da presente lei, sob ' pena de cancelamento do parcelamento autorizado, Artigo 9º - Os termos desta lei de- verão ser regulamentados por decreto . do Execuivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, adap- tados cs valotes, em decorrência de pagamentos efetuados até essa data. Artigo 10º - As despesas decor- rentes da presento lei, correrão por conta de dotações próprias do orça- pa Artigo 11º - Est letemteanfem vi. [55-05] . gadas as disposições em contrário, em especial as teis nº 2.696, de 17.10. 95, R ERR Ga” “3 RE UR =M ER a QD 4 " teas 30 7a ir TAR Biegaglo 2.721, de 20.12.95 e 2.786, de; - 221196. Prefeitura Municipal de Piedade, SP. 04 de dezembro de 1.997, JOSÉ TADEU DE RESENDE Prefeito Municipal Antor do projeto Prefeito Municipal EN TORDE PE “