| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3066 / 1999 |
| Date | 1999-07-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a expedição de alvará de regularização para áreas parceladas em lotes, em zona urbana e de expansão urbana, que contenham construções já edificadas, total ou parcialmente, e para projetos de edificações, dispensando o recuo frontal, lateral e de fundos, bem como sobre percentual de ocupação da área exigidos por lei municipal, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8935/94, PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151 Lei número 3.066, de 13 de julho de 1999. “Dispõe sobre a expedição de Alvará de Regularização para áreas parceladas em fotes, em zona urbana e de expansão urbana, que contenham construções já edificadas, total ou parcialmente, e para projetos de edificações, dispensando o recuo frontal, lateral e de fundos, bem como sobre percentual de ocupação da área exigidos por Lei Municipal, conforme especifica”. Daniel! Dias de Moraes, Prefeito em exercício, do municipio de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Para as áreas parceladas em lotes, em zona urbana, que contenham construções residenciais já edificadas, total ou parcialmente, e projetos de edificações residenciais já apresentados na Municipalidade que não obedeçam as especificações de recuo frontal, lateral e de fundos, exigidos pela Lei Municipal nº 830, de 27/11/72, com as alterações trazidas pela Lei nº 1.419 de 31/01/83, artigo 16, item |, alínea “c”, até a publicação desta lei, e que também não atendam ao percentual de ocupação do terreno, conforme o referido art. 16, itom |, alínea "b”, da mesma Lei, serão expedidos Alvarás de Regularização, desde que: 1-0 parcelamento tenha ocorrido: a-) em área de 150 m? (duzentos e cingáenta metros quadrados), com testada de 05 (cinco) metros lineares; b-) a presente medida de regularização seja requerida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da efetiva data da publicação desta lei. ll - a via de circulação atenda às seguintes características: a-) o sistema viário do local esteja definido; b-) o lote em questão tenha frente para a via pública; c) declividade máxima de 30% (trinta por cento), sendo admitida declividade maior a critério da administração, se dotada de degraus, patamares e pavimentação: ú d-) escoamento de águas pluviais. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Oficio de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151 Artigo 2º - Será obedecido o seguinte critério para efeitos de regularização des edificações em lotes de áreas normais, e naquelas referidas no artigo 1º, inciso |, alínea “a” desta lei: | edificações, independente da área construída, desde que: &) o proprietário deverá apresentar o requerimento junto à Prefeitura Municipal, devidamente instruído com a documentação referente à propriedade do imóvel (título ou compromisso), cópia do último camé do pagamento do IPTU, apresentando o projeto completo da obra, assinada por responsável técnico, retirando o Alvará de Regularização no prazo fixado pelo setor competente, mediante o recolhimento da taxa correspondente. Artigo 3º - A regularização poderá ser promovida a requerimento do parcelador, sucessores, ou ainda, de ofício pela Prefeitura, desde que constadada a abertura da via de circulação e alienação de qualquer lote lindeiro à via. Artigo 4º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando suspensas, durante a sua vigência, as disposições em contrário, e sua eficácia terá efeito no prazo 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação. E Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 13 de julho de 1999. Daniel Dias de Moraes Prefeito em Exercício Autor do projeto: Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Pledade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Jornal Popular 17/07/99 Daniel Dias de Morass, Prefeito em exercício, do município do Piedade, Es- tado de São Ponto; No uso des atribuições quo e são conferidas * por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e pro- mulga a seguiite lei; Artigo 1º» Para as áreas parcelados emlotes, em zona urbana, que contenham Falo do fundos, exigidos pela Lei Mimi cipal nº 830, de 27/11/72, com as altera- ções trazidas pela Lei nº 1.419 de 31/01/ 83, artigo 16 item 1, alfitca “c”, até a pu- biicação desta lei, e que também não aten- dam ao percentual de ocupação do terre- no, conforme o referido art. 16, item I, alínea “b”, da mesma Lei, serão expedi- dos Alvarás de Regularização, desde que: T. o parcelamento tenha ocorrido: a-) em área de 150 m? (cento e cin- ão seja 120 (cento e vinte) dias a partir da efeti- va data da publicação-desta lei. E- a via de circulação atenda às se- características: a) o sistepa viário do local esteja bo lote em quetão tenha frente para avia pública; c-) declividade máxima de 30% (trinta por cento), sendo admitida declividade matos a critério da adminis- tiação, se dotada de degraus, patamares e pavimentação: . d-Jescormento de águas pluviais. poderá ser promovida a requerimento do sucessores, ou aindã, da oft: | tao abrnnotuo desdo que consta j tada a abertura da via de alienação do qualquer lote lindeiro à Artigo 4º. As despesas decosrintes com a aplicação da presento lei, correrão pi od orienta ré . Artigo Sº- Esta lei emrará em vigor na data da sua publicação, ficando suspensas, durante a sua vigência, as dis- Fones em contriio é ma aicáia terá no 120 ) apósaaa Prazo 120 (esntp o vinte) dias, Profeitira Municipal de Piódadá; SP fer 13 dejulho degdoo,. .. à Dimtel Dias de Morses Prefeito em Exercício Autor do projetos Prefeito Municipal