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norma nº 3066/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3066 / 1999
Date 1999-07-13
EmentaDispõe sobre a expedição de alvará de regularização para áreas parceladas em lotes, em zona urbana e de expansão urbana, que contenham construções já edificadas, total ou parcialmente, e para projetos de edificações, dispensando o recuo frontal, lateral e de fundos, bem como sobre percentual de ocupação da área exigidos por lei municipal, conforme especifica.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd,
sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8935/94,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151
Lei número 3.066, de 13 de julho de 1999.
“Dispõe sobre a expedição de Alvará de Regularização para áreas parceladas
em fotes, em zona urbana e de expansão urbana, que contenham
construções já edificadas, total ou parcialmente, e para projetos de
edificações, dispensando o recuo frontal, lateral e de fundos, bem como
sobre percentual de ocupação da área exigidos por Lei Municipal, conforme
especifica”.
Daniel! Dias de Moraes, Prefeito em exercício, do
municipio de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Para as áreas parceladas em lotes, em zona urbana, que contenham
construções residenciais já edificadas, total ou parcialmente, e projetos de
edificações residenciais já apresentados na Municipalidade que não obedeçam as
especificações de recuo frontal, lateral e de fundos, exigidos pela Lei Municipal nº
830, de 27/11/72, com as alterações trazidas pela Lei nº 1.419 de 31/01/83, artigo
16, item |, alínea “c”, até a publicação desta lei, e que também não atendam ao
percentual de ocupação do terreno, conforme o referido art. 16, itom |, alínea "b”,
da mesma Lei, serão expedidos Alvarás de Regularização, desde que:
1-0 parcelamento tenha ocorrido:
a-) em área de 150 m? (duzentos e cingáenta metros quadrados), com
testada de 05 (cinco) metros lineares;
b-) a presente medida de regularização seja requerida no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias a partir da efetiva data da publicação desta lei.
ll - a via de circulação atenda às seguintes características:
a-) o sistema viário do local esteja definido;
b-) o lote em questão tenha frente para a via pública;
c) declividade máxima de 30% (trinta por cento), sendo admitida
declividade maior a critério da administração, se dotada de degraus, patamares e
pavimentação: ú
d-) escoamento de águas pluviais.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Oficio de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151
Artigo 2º - Será obedecido o seguinte critério para efeitos de regularização des
edificações em lotes de áreas normais, e naquelas referidas no artigo 1º, inciso |,
alínea “a” desta lei:
| edificações, independente da área construída, desde que:
&) o proprietário deverá apresentar o requerimento junto à Prefeitura
Municipal, devidamente instruído com a documentação referente à propriedade do
imóvel (título ou compromisso), cópia do último camé do pagamento do IPTU,
apresentando o projeto completo da obra, assinada por responsável técnico,
retirando o Alvará de Regularização no prazo fixado pelo setor competente,
mediante o recolhimento da taxa correspondente.
Artigo 3º - A regularização poderá ser promovida a requerimento do parcelador,
sucessores, ou ainda, de ofício pela Prefeitura, desde que constadada a abertura
da via de circulação e alienação de qualquer lote lindeiro à via.
Artigo 4º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
suspensas, durante a sua vigência, as disposições em contrário, e sua eficácia
terá efeito no prazo 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação.
E Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 13 de julho de 1999.
Daniel Dias de Moraes
Prefeito em Exercício
Autor do projeto: Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Pledade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Jornal Popular
17/07/99
Daniel Dias de Morass, Prefeito em
exercício, do município do Piedade, Es-
tado de São Ponto;
No uso des atribuições quo e são
conferidas *
por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal
de Piedade aprova e ele sanciona e pro-
mulga a seguiite lei;
Artigo 1º» Para as áreas parcelados
emlotes, em zona urbana, que contenham
Falo do fundos, exigidos pela Lei Mimi
cipal nº 830, de 27/11/72, com as altera-
ções trazidas pela Lei nº 1.419 de 31/01/
83, artigo 16 item 1, alfitca “c”, até a pu-
biicação desta lei, e que também não aten-
dam ao percentual de ocupação do terre-
no, conforme o referido art. 16, item I,
alínea “b”, da mesma Lei, serão expedi-
dos Alvarás de Regularização, desde que:
T. o parcelamento tenha ocorrido:
a-) em área de 150 m? (cento e cin-
ão seja
120 (cento e vinte) dias a partir da efeti-
va data da publicação-desta lei.
E- a via de circulação atenda às se-
características:
a) o sistepa viário do local esteja
bo lote em quetão tenha frente para
avia pública;
c-) declividade máxima de 30%
(trinta por cento), sendo admitida
declividade matos a critério da adminis-
tiação, se dotada de degraus, patamares
e pavimentação: .
d-Jescormento de águas pluviais.
poderá
ser promovida a requerimento do
sucessores, ou aindã, da oft: |
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tada a abertura da via de
alienação do qualquer lote lindeiro à
Artigo 4º. As despesas decosrintes
com a aplicação da presento lei, correrão
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. Artigo Sº- Esta lei emrará em vigor
na data da sua publicação, ficando
suspensas, durante a sua vigência, as dis-
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Profeitira Municipal de Piódadá; SP
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Dimtel Dias de Morses
Prefeito em Exercício
Autor do projetos Prefeito Municipal

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