| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2951 / 1997 |
| Date | 1997-12-09 |
| Ementa | Autoriza a remissão parcial de débito fiscal ao contribuinte que menciona. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo o. Ofício de RTD do Rd, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE; - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 2,951, de 09 de dezembro de 1.997. “Autoriza remissão parcial de débito / fiscal ao contribuinte que menciona." José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu nicípio de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são / conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de / Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Piedade, autorizada/ a dispensar das multas e juros moratórios, permane- cendo a correção monetâria, os lançamentos da dívi- da ativa de I.P.T.U. do imóvel pertencente a Vicen- te Rodrigues de Oliveira, cadastrado sob nº 6657/00, conforme cálculo constante às fls. 21 destes autos, que fica fazendo parte integrante da presente lei. Parâgrafo Único - O contribuinte deverá pagar à vista ou parce- lar na forma da legislação vigente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da promul- gação da presente lei, sob pena de caducidade do benefício de que trata o presente artigo. Artigo 2º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 09 de dezembro de 1.997. adêu de Resende Préfeito Municipal Autor do projeto: Prefeito Municipal Autores do substitutivo: C.J.R. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997 “ “Autoriza remissão parcial do débito fiscal ao contribuinte culo à fa. .. . que menciona.” 21 destes entos, José Tadeu de Resaniãe, Prefeito que fica fazendo parto integyunto da | do Município de Piedade, Estado do lei | São Panlós Parágrafo Único - O contribuinte “No uso das atriluiições que Iho são Pagar à viéta ou parcelar na for- | Faz saber que a Câmara Munici- | pal dê Piedade decreta e ele promulga : a seguinte lei: o “ Artigo 1º - Fica a Prefeitora Mu- + nicipal de Piedade, autorizada a dis- pensar das multas e juros moratórios, permanecendo a correção monetária, os lançamentos da dívida ativa de ILRTU. do imóvel pertéúcente a : Vicente Rodrigues de Oliveira, cadas- = trado sob nº 6657/00, conforme ca.