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norma nº 2985/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2985 / 1998
Date 1998-04-17
EmentaAutoriza o parcelamento de débito existente com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE; - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei Municipal nº 2.985, de 17 de abril de 1.998
" Autoriza o parcelamento de débito exis
tente com o Fundo de Garantia por Tem
po de Serviço - FGTS - e dã outras pro
vidências."
Josê Tadeu de Resende, Prefeito do Mu
nicípio de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são con
feridas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte leis
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proce
der o parcelamento de débitos existentes com o Fun
do de Garantia por Tempo de Serviço, no limite mã
ximo de 160 (cento e sessenta)meses, mediante pro
cesso de aprovação a ser expedido pela Caixa Econô
mica Federal.
Artigo 2º - Os débito mencionados no artigo anterior, originam
-ge dos processos de nº 527/97-NDEG nº 64.054, no
valor atualizado de R$ 59.942,21 (cinquenta e nove
mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e
um centavo) e ne 528/97 - NDFG nº 53.034, no valor
atualizado de R$ 2.301,15(dois mil, trezentos e um
reais e quinze centavos), tomando-se por referência
o mês de fevereiro de 1.998.
Artigo 3º - Para efeitos de pagamento das parcelas, após a com
posição do parcelamento, o orçamento municipal con
signarã dotações anuais necessárias para o seu efe
tivo cumprimento.
Parâgrafo Único - Ocorrendo parcelamento neste exercicio civil,
serã onerada a dotação 4354-03-08-033-2.011- Outras
amortizações, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entrarã em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP, 17 de abril de 1.998.
ATA ,
NAAS é)
Vosé x$ácu de Resende
Prefeito Municipal
Jornal Popular
Lei Municipal nº 2.985, -
de 17 de abril de 1998
“Autoriza o parcelamento do débito
existente com o Fundo de Garantia por
“Tempo de Serviço - FGTS - e dá outras
providências”
José Tatleu de Resende, Prefeito do Miu-
nicípio de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são
Faz saber que a Câmara Municipal de Pi-
edade aprova e ele sanciona e promulga a se-
guinte lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Exe-
cutivo autorizado a proceder o parcelamento
de débitos existentes com o Fundo de Garam-
tia por Tempo de Serviço, no limíte máximo
de 160 (cento e sessenta) meses, mediante pro-
cesso de aprovação a ser expedido pela Caixa
Econômica Fedesal.
Artigo 2º - Os débitos mencionados no
artigo anterior, originam-se dos processos de
números 527/97-NDFG nº 64.054, no valor
atualizado de R$ 59.942,21 (cinquenta e nove
mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte
e um centavos) é nº 528/97-NDEG nº 53.034,
no valor atualizado de R$ 2.301,15 (dois mil,
trezentos e um reais e quinze centavos), to-
mando-se por referência o mês de fevereiro
de 1998.
Artigo 3º - Para efeitos de pagamento das
parcelas, após a composição do parcelamento,
o orçamento municipal consignará dotações
anuais necessárias para o seu efetivo cumpri-
mento.
Parágrafo Único - Ocorrendo
parcelamento neste exercício civil, será one-
rada a dotação 4354-03-08-033-2.011 - Ou-
tras amortizações, suplementadas se necessá-
rio, :
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor pa
data da sua publicação, revogadas as disposi-
ções em contrário,
Prefeitura Municipal de Piedade, SP,
17 de abril de 1998.
José Taden de Resende
Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94|
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