| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2985 / 1998 |
| Date | 1998-04-17 |
| Ementa | Autoriza o parcelamento de débito existente com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE; - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei Municipal nº 2.985, de 17 de abril de 1.998 " Autoriza o parcelamento de débito exis tente com o Fundo de Garantia por Tem po de Serviço - FGTS - e dã outras pro vidências." Josê Tadeu de Resende, Prefeito do Mu nicípio de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são con feridas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte leis Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proce der o parcelamento de débitos existentes com o Fun do de Garantia por Tempo de Serviço, no limite mã ximo de 160 (cento e sessenta)meses, mediante pro cesso de aprovação a ser expedido pela Caixa Econô mica Federal. Artigo 2º - Os débito mencionados no artigo anterior, originam -ge dos processos de nº 527/97-NDEG nº 64.054, no valor atualizado de R$ 59.942,21 (cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavo) e ne 528/97 - NDFG nº 53.034, no valor atualizado de R$ 2.301,15(dois mil, trezentos e um reais e quinze centavos), tomando-se por referência o mês de fevereiro de 1.998. Artigo 3º - Para efeitos de pagamento das parcelas, após a com posição do parcelamento, o orçamento municipal con signarã dotações anuais necessárias para o seu efe tivo cumprimento. Parâgrafo Único - Ocorrendo parcelamento neste exercicio civil, serã onerada a dotação 4354-03-08-033-2.011- Outras amortizações, suplementadas se necessário. Artigo 4º - Esta Lei entrarã em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP, 17 de abril de 1.998. ATA , NAAS é) Vosé x$ácu de Resende Prefeito Municipal Jornal Popular Lei Municipal nº 2.985, - de 17 de abril de 1998 “Autoriza o parcelamento do débito existente com o Fundo de Garantia por “Tempo de Serviço - FGTS - e dá outras providências” José Tatleu de Resende, Prefeito do Miu- nicípio de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são Faz saber que a Câmara Municipal de Pi- edade aprova e ele sanciona e promulga a se- guinte lei: Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Exe- cutivo autorizado a proceder o parcelamento de débitos existentes com o Fundo de Garam- tia por Tempo de Serviço, no limíte máximo de 160 (cento e sessenta) meses, mediante pro- cesso de aprovação a ser expedido pela Caixa Econômica Fedesal. Artigo 2º - Os débitos mencionados no artigo anterior, originam-se dos processos de números 527/97-NDFG nº 64.054, no valor atualizado de R$ 59.942,21 (cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos) é nº 528/97-NDEG nº 53.034, no valor atualizado de R$ 2.301,15 (dois mil, trezentos e um reais e quinze centavos), to- mando-se por referência o mês de fevereiro de 1998. Artigo 3º - Para efeitos de pagamento das parcelas, após a composição do parcelamento, o orçamento municipal consignará dotações anuais necessárias para o seu efetivo cumpri- mento. Parágrafo Único - Ocorrendo parcelamento neste exercício civil, será one- rada a dotação 4354-03-08-033-2.011 - Ou- tras amortizações, suplementadas se necessá- rio, : Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor pa data da sua publicação, revogadas as disposi- ções em contrário, Prefeitura Municipal de Piedade, SP, 17 de abril de 1998. José Taden de Resende Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94| ,