| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2952 / 1997 |
| Date | 1997-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Departamento Municipal de Tráfego e Transportes Coletivos de Piedade, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image On sob o número de controle RMD 06.01 xtraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, , para guarda € conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 2.952, de 11 de novembro de 1.997. “Dispõe sobre a criação do DEPARTAMENTO MUNICIPAL, DE TRÁFEGO E TRANSPORTES CO- LETIVOS DE PIEDADE, conforme especifi- ca." José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu- nicípio de Piedade, Estado de São Paulo; feridas por No uso das atribuições que lhe são con lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Pi edade decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Artigo 2º - Artigo 3º - Fica criado o Departamento Municipal de Tráfego e / Transportes Coletivos de Passageiros e Cargas de Pie dade, ora denominado DETRACOPI,ôrgão superior da Pre feitura Municipal de Piedade, com poder de direção,/ controle, decisão e comando dos assuntos de sua com petência específica, subordinado ao Chefe do Poder E xecutivo. CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES Dentro da sua competência, o DETRACOPI terã como a-/ tribuições dirigir, regulamentar, supervisionar e / fiscalizar, especialmente o funcionamento do Termi-/ nal Rodoviário Municipal - TRM, o trânsito, o tráfe- go o sistema de transportes coletivos de passageiros e cargas e o serviço de guincho no Município. Estendendo suas atribuições aos deslocamentos de vei culos automotores pelas vias de circulação em missão de transporte, ao DETRACOPI importará: a permissão e a proibição de locais de estacionamen to de veículos automotores pelas vias de circulação; a sinalização, com as indicações necessárias, nas / vias de locomoção; a educação do trânsito através de cursos, campanhas/ ou similares; a repressão administrativa aos infratores, desde ad- vertência até a aplicação de multa podendo, para / Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 isso, celebrar convênios com órgãos especializados / estaduais ou federais, visando sempre à educação do/ faltoso, obedecendo-se o princípio constitucional da ampla defesa; e) a limitação do número de automóveis de aluguel. Artigo 4º - Os transportes coletivos de passageiros ou cargas en globam: a) transportes de passageiros por ônibus, dentro dos li mites territoriais do município de Piedade, em li- / nhas que não sejam intermunicipais; b) transporte de passageiros por táxis, dentro dos limi tes territoriais do município de Piedade; c) transporte de cargas por veículos apropriados, den-/ tro dos limites territoriais do município de Piedade. S 1º - O serviço de transporte coletivo de passageiros, men cionado na alínea "a", poderá ser executado por pes- soa jurídica de direito público cu privado, por permis são ou concessão, remunerada ou gratuita, precedida/ de processo licitatório, obedecidas as formalidades/ legais. S 2º - O serviço de transporte de passageiros ou cargas, / mencionados nas alíneas "b" e "c", poderã ser execu- tado por pessoa jurídica de direito privado, ou por/ pessoa física, por permissão ou concessão, remunera- da ou gratuita, observando-se obrigatoriamente, na a bertura do processo licitatório, a reserva de 5% / (cinco por cento) das vagas, para os portadores de / deficiência física, de acordo com a Constituição Fede ral. Artigo 5º - No que tange ao serviço de transportes coletivos de/ passageiros, o DETRACOPI deverá: I - de acordo com a planimetria da área urbana ou rural, respeitando as caracteristicas de cada região e sua/ densidade populacional: a) organizar e distribuir as linhas, de acordo com as / necessidades dos usuários; b) organizar e distribuir os horários dos ônibus, visan do preferencialmente atender aqu s inerentes às es colas e ao trabalho dos usuários Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] IT PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP c) d) e) £) a) b) c) d) e) £) Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 estabelecer os pontos de parada dos ônibus, em lo-/ cais adequados que evitem proporcionar congestiona- mentos no trãfego de veículos ou de pessoas; calcular o custo/benefício do serviço de transpotes coletivos de passageiros, com base em elaboração de planilha contendo dados relativos à distância dos / percursos, e outros que entender necessários, para/ efeitos de aplicação de tarifa; fiscalizar rigorosamente o cumprimento tarifário, / por parte dos transportadores; exigir que os veículos de transportes coleti-/ vos de passageiros sejam adaptados para facili- tar o embarque, viagem e desembarque de portado-/ res de deficiências fisicas, conforme disposi-/ ções constitucionais. no que concerne ao serviço de transporte de passa-/ geiros por tâxi, deverá: determinar o número de veículos de aluguel para o / Município de Piedade, não se concedendo novos alva- rás de funcionamento, até que se estabeleça a pari- dade entre a população e o número necessário de vei culos por categoria; elaborar planilha de custo por quilômetro rodado, / para efeitos de aplicação de tarifa e da "bandeira"; determinar o uso de taxímetros, dando-se o necessã- rio prazo para adaptação dos veículos e motoristas, na utilização de tais equipamentos; determinar os locais para os chamados "pontos de tã xis" dentro do perimetro urbano e rural e o número/ de veículos da categoria, por ponto; estabelecer a taxa municipal de concessão de alva-/ rã de funcionamento ou transferência de titulares / do referido alvará, obedecidos os critérios e limi- tes estabelecidos em lei municipal especifica; estabelecer regras para a constituição de empresa/ do ramo de taxi, determinando o número mínimo e mã- ximo dos veículos, por empresa. Parâgrafo Único - As empresas de transporte coletivo de passagei ros terão o prazo de 3 (três) anos para se a-/ daptarem às exigências previ s inciso I, alínea "f", deste artigo; “. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 6º - O serviço de transporte de pequenas cargas poderã / ser executado por pessoa física ou jurídica, atra-/ vês de veículos de aluguel, automotores devidamente apropriados, atendidos os requisitos legais. S 1º - Caberá ao DETRACOPI, nesse caso: I - regulamentar os serviços e as tarifas de transpor-/ tes de pequenas cargas; II - exigir a inscrição no órgão estadual de trânsito / por pessoas físicas, por ocasião do cadastro junto/ ao DETRACOPI ; III - determinar locais onde se fixarão os transportado-/ res, denominados "pontos" que não coincidirão com / os locais dos "pontos de táxi", devendo manter uma/ distância de 200 metros. S 2º - Terá o órgão autonomia para regulamentar as exigên- cias quanto a qualidade dos veículos automotores de transporte de pequenas cargas, bem como definirã o/ prazo necessário para a adaptação ou troca de tais/ veículos. Artigo 7º - O serviço de guincho, no que tange às requisições da polícia de trânsito, no âmbito do Município, será / regulamentado pelo Chefe do Executivo, cumprindo ao / DETRACOPI, entre outras, as seguintes atribuições: I - exigir o cadastramento das empresas do setor insta- ladas no Município; II - estabelecer as escalas de plantão a ser obedecida / pela polícia de trânsito para a requisição do servi ço de guincho visando efetivar a apreensão de vei- culos por infração de trânsito nas vias e logradou- ros públicos municipais, quando hover mais de uma / empresa de guincho instalada e operando no Munici-/ pio, autorizando-se, se necessário, a assinatura de convênio com tal finalidade com o órgão de trânsito competente, facultando-se, porém, ao proprietário / do veículo ou seu condutor a escolha da empresa de/ sua preferência; III - elaborar planilha de custo por quilômetro rodado pa ra efeito de aplicação de tarifa; IV - elaborar planilha de custo para efeito de aplicação de taxa de permanência do veículo páteo da empre sa, em decorrência da apreensão dd magúo| pela poli- cia de trânsito. -. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 CAPÍTULO II —- DA AUTORIZAÇÃO EM CARATER EMERGENCIAL Artigo 8º - Em ocasião de eventos ou de execepcional interesse / público, o DETRACOPI poderá autorizar o uso de veícu los do Poder Público Municipal, cu requisitar junto / aos concessionários ou permissionários, a utilização dos seus veículos para efeitos de urgência, ou ainda solicitar uma ou mais empresas que prestam serviços/ de transportes coletivos de passageiros, podendo pa- ra isso, criar ou remanejar linhas, mediante autori- zação do Chefe do Executivo. CAPÍTULO III - DA SEDE, ADMINISTRAÇÃO, ESTRUTURA FUNCIONAL E PRAZO DE FUNCIONAMENTO Artigo 9º - O DETRACOPI funcionarã em sede localizada no Paço Mu nicipal. Artigo 10 - Fica criado o cargo, em comissão, de Chefe de Depar- tamento de Tráfego e Transportes Coletivos, com o se guinte enquadramento: | 2 N | ad nº de lotação cargo classe vencimento carga/borária 01 Chefe de Depto. Trãf.e / F-l R$ 781,02 220 h. Transportes Rodoviários Parágrafo Único - Para o preenchimento dos cargos necessários ao funcionamento do ôrgão, serão remanejados ser- vidores do quadro existente. CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, por decre- to, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação. Artigo 12 - Após a sua regulamentação, O DETRACOPI terã um prazo de 30 (trinta) dias para a aplicação das médidas ins tituídas pela lei e pelo regulamento. Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução des lei, corre rão por conta de dotações orçamentárias| phé as, / y consignadas no orçamento vigente. Do Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrad i | , ja pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 01973 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as diposições em contrário, especialmente a Lei Municipal número 2.343, de 19 de janeiro de / 1.997. prefeitura Municipal de Piedade, SP., 11 de dezembro de 1.997. Josê Tadeu de Resende efeito Municipal nd Autor do projeto: Prefeito Municipal Autores das emendas: Vereador Marcos Antonio Nogueira Mucci e / vereador Renaldo Correa da Silva e Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] “Vou Asticodo. er forro! Áoputar 2/1219 LEI NÚMERO 2.952, | DEM DE NOVEMBRO DE 1997 , “Dispõe sobre a criação do. | DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÁFEGO E TRANSPORTES COLETIVOS DE PIEDADE, Conforme especifica,” José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estrslo de São Paulo; No usó das atribuições que fhe são conferidas por lei; . Faz saber que a Câmara Mimicipal do Piedado decreta o elo promulga o ne- guinte ed: Artigo 1º - Fica criado o Deparma. ! “portes Coletivos de Passageiros e Car. gas de Piedade, óra denomiiado DETRACOPI, órgão superior da Pre- feiturá Municipal de Piedade, com pô- dér de direção, comtrote, decisão e co- mando dos assuntos de sua competên- cia específica, subordinado so Chefo do Podtr Exccutivo. CAPÍTULO I- DAS ATRIBUIÇÕES Artigo 2º - Dentro da sua compe- tência, o DETRACOFI terá como atri- tuições dirigir, regulamentar, supervi- stonar e fiscalizar, especialmente o fun- cionamento do Terminal Rodoviário Municipal - TRM, o trânsito, o tráfego o sistéma de transportes coletivos de passageiros é cárgas e o serviço de guincho no Município. . “Artigo 3º.- Esterdônido fia atri- buições aos deslocamentos de.yeíço- los automotores peles vias die circula- ção eim missão de transporte, so | a) a permissão e a proibição ds locais, - - de estacionamento de veículos automotores pelas vias de circulação; b)a sinalização, com as indicações ne- cessárias, nas vias de locomoção; c) aeducação do wânsito através do cur- sos, campanhas ou similares; d)arepressão administrativa sos infra- | tores; desde advertência até a aplica- | lebrar convênios . com órgãos anal da ampla defeta; 8) a ltinitação do número do antomé- “veis de aluguel, a “Artigo 4º- Os transportes coleii- vos de passageiros ou cargas englo- bam: * . a) transportes de passegeiros por nibus, dentro dos limites territorinis do município de Piedade, em linhas que não sejam intermunicipais; b) transporte de passagéiros por táxis, - dentro dos limites territoriais do mumi- . cípio de Piedado; c) transporte de cargas por veículos apropriados, dentro dos limites temitoriais do município de Piedade. Parágrafo 1º -. O serviço de trans- porte coletivo de passageiros, mencio- nado na alínea “a”, poderá ser execo- biico ou privado, por permissão ou con- cessão, remunerada ou gratitita, prece- dida de processo licitatório, obedeci- das as formalidades legais. Parágrato 2º - O serviço de trans- porte de passageiros ou cargas, menct- onados nas alíneas “b” e “c”, poderá Heitatório, a reserva de $% (cinto por cento) das vagas, para os portadores de deficiência física, de acordo com a Canstituição Federal. Artigo 5º - No que tange ao servi- go de transportes coletivos de passa- geiros, o DETRACOPI deverá: 1- de acordo com a planimstria da área urbana ou rural, respeitando as carec- terísticas de cada região e sua densida- de populacional: a) organizar é distribuir as linhas, de, acordo com as necessidades dos usuá- rios; Po b) organizar e distribuir os horários dos ônibus, visando preferencialmente atender aquelas inerentes às escolas e ao trabulho do usuário; €) estabelecer os pontos de parada dos ônibus, em locais adequados que evi- tem proporcionar congestionamentos no tráfego de veículos ou de pessoas; d) calcular o custo/benefício do servi- ço de transportes coletivos de passa- geiros, com base em elaboração ds pla- nilha contendo dados relativos à dis- tância dos percursos, e outros que en- tender necessários, para efeitos de apli- cação de tarifa; e) fiscalizar rigorosamente o cumpri- mento tarifário, por parte dos transpor- tadores; f) exigir que os veículos de transportes coletivos de passageiros sejam adap-" tados para facilitar o embarque, viagem º desembarque de portadores de defi- ciências físicas, conforme disposições constitucionais. 11 - no que concerne ao serviço de trans- Porte de passageiros por táxi, deverá: a) determinar o número de veículos de aluguel para o Município ds Pieda- de, não se concedendo novos alvarás de funcionamento, até que se estabele- ça a paridade entre a população c o número necessário de veículos Porca tegoria; b) elaborar planilha de custo por qui- Iômetro rodado, para efeitos de aplica- cão de tarifa e da “bandeira”; * €) determinar o uso de taxfmetros, dan- do-se o necessário prazo para adapta- silo dos veículos e motoristas, na utili- zação de tais equipamentos: d) determinar os locais para os chama- dos “pontos de táxis"dentro do períme- tro urbano e rural e o número de vefcu- los da categoria, por ponto; e) estabelecer a taxa municipal de con- cessão de alvará de funcionamento ou transferência de titulares do referido alvará, obedecidos os critérios e limi- tes estabelecidos em lei municipal es- pecifica; £) estabelecer regras para a constitui- são de empresa do ramo de taxi, deter- minando o número mínimo e máximo dos veículos, por empresa, Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do ori ) ginal de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser regi i sob o número de controle RMD 0 ara guarda e conserva nos termos dos arts. 127, Vile 142 da ESOM edi da Le OsGIo CAPÍTULO UU DA SEDE, ADMINISTRAÇÃO, ESTRUTURA FUNCIONAL E PRAZO DE FUNCIONAMENTO Artigo 9º - O DETRACOPI funci- onará em sede localizada no Paço Mu- nicipal. Artigo 10º - Fica criado o cargo, em comissão, de Chefe de Departamen- to de Tráfego e Transportes Coletivos, com o seguinte enquadramento: nº de lotação: 01; cargo: Chefe de De- partamento de Tráfego e Transportes Rodoviários; classe: Fl; vencimento: R$ 781,02; carga/horária: 220 h. Parágrafo Único - Para o preen- chimento dos cargos necessários no funcionamento do órgão, . serão remanejados servidores do quadro exis- tente. * CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 11º - O Poder Executivo re- gulamentará esta lei, por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua pu- blicação. Artigo 12º - Após a sua regulamen- tação, o DETRACOPI terá um prazo de 30 (trinta) dias para a aplicação das medidas instituídas peja lei e pelo re- Artigo 13º - As despesas decorren- tes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias pró- prias, consignadas no orçamento vigen- te, Artigo 14º - Esiu lei entrará em vi- gor na data da sua publicação, revoga- das as disposições em contrário, espe- cialmente a Lei Municipal número 2.343, de 19 ds janeiro de 1997. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 11 de dezembro de 1997 JOSÉ TADEU DE RESENDE Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal Autores das emendas: Vereadores Marcos Antonio Noguei- ra Mucci e Renaldo Correa da Silva Parágrafo Único - As empresas de transporte coletivo de passageiros te- rão o prazo de 3 (três) anos para se adaptarem às exigências previstas no inciso 1, alínea “f”, deste artigo: Artigo 6º - O serviço de transporte de pequenas cargas poderá ser execu- tado por pessoa física ou jurídica, atra- vês de veículos de aluguel, automotores devidamente apropriados, atendidos os requisitos legais. , Parágrafo 1º - Caberá ao DETRACOPI, nesse caso! 1 - regulamentar os serviços e as tari- fas de transportes de pequenas cargas: H - exigir a inscrição no órgão estadu- al de trânsito por pessoa física, por oca- sião do cadastro junto ao DETRACOPI; t UI - determinar locais onde se fixarão os transportadores, denominados “pontos"que não coincidirão com os lo- cais dos “pontos de táxi”, devendo manter uma distância de 200 metros. Parágrafo 2º - Terá o órgão uuto- nomia para regulamentar as exigênci- as quanto a qualidade dos veículos automotores de transporte de pequenas cargas, bem como definirá o prazo ne- cessário para a adaptação ou troca de tais veículos. Artigo 7º - O serviço de guincho, no que tange às requisições da policía de trânsito, no âmbito do Município, será regulamentado pelo Chefe do Exe- cutivo, cumprindo so DETRACOPI, entre outras, as seguintes atribuições: 1- exigir o cadastramento das empre- sas do setor instaladas no Município; 1 - estabelecer as escalas de plantão a ser obedecida pela polícia de trânsito para a requisição do serviço de guin- cho visando efetivar a apreensão de ve- feulos por infração de trânsito nas vias e logradouros públicos municipais, quando houver mais de uma empresa - de guincho instalada'e operando no Município, autorizando-se, se necessá- rio, a assinatura de convênio com tal finalidade com o órgão de trânsito com- petente, facultando-se, porém, 20 pro- prietário do veículo ou seu condutor a escolha da empresa de sua preferência; HI - claborar planilha de custo por qui- iômetro rodado para efeito de aplica- ção de tarifa; , IV - elaborar planilha de custo para efeito de aplicação de taxa de perma- nência do veículo no páieo da empre- sa, em decorrência da apreensão do mesmo pela policía de trânsito. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL Axtigo 8º - Em ocasião ou de sven- tos ou de execepcional interesse públi- co, o DETRACOPI poderá autorizar o uso de veículos do Poder Público Mu- nicipal, ou requisitar junto aos conces- sionários ou permissionários, & utiliza- ção dos seus veículos para efeitos de urgência, ou ainda solicitar uma ou mais empresas que prestam serviços de transportes rotetivos de passageiros, Autor do Projetos ii Prefeito Municipal Autores das emendas: Vereadores Marcos Antonio Noguei- ra Mucci e Renaldo Correa da Silva