| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2956 / 1997 |
| Date | 1997-12-17 |
| Ementa | Regulamenta a utilização de sistemas de emissão de som nas lojas, bares, lanchonetes e veículos de propaganda na cidade de Piedade e dá outras providências. |
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14/12/2021 14:29 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/555/text?print 1/3 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 2.956, de 17 de dezembro de 1997 Vigência a partir de 29 de Outubro de 2009. Dada por Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009 Regulamenta a utilização de sistemas de emissão de som nas lojas, bares, lanchonetes e veículos de propaganda na cidade de Piedade e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. Art. 1º Esta lei visa regulamentar a utilização de sistemas de emissão de som nas lojas, bares, lanchonetes e veículos de propaganda na cidade de Piedade, objetivando garantir a defesa do meio ambiente e da saúde dos munícipes. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. Art. 2º As lojas de discos, fitas, instrumentos sonoros e assemelhados, bares e lanchonetes não poderão acionar o sistema de emissão de som exagerado, que venha prejudicar a população, devendo o mesmo estar adequado apenas aos serviços internos de atendimento aos clientes. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. Art. 3º A utilização de sistemas e fontes de som em veículos de propaganda só será permitida no horário das 10h00 às 18h00, devendo o volume de som estar adequado de tal maneira a não causar danos ao meio ambiente e à saúde da população. Art. 3º A utilização de sistemas e fontes de som de veículos de propaganda será permitida no horário das 10 às 18 horas, devendo o volume de som estar adequado de tal maneira a não causar danos ao meio ambiente e à saúde da população. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. Parágrafo único. É vedada a utilização de sistemas e fonte de som em veículos de propaganda num raio de 200 m (duzentos metros) de distância dos edifícios, seções da Prefeitura Municipal, do Fórum, da Delegacia de Polícia, dos hospitais, ambulatórios médicos e prontos socorros, bem como dos estabelecimentos escolares. Parágrafo único. Os veículos de que trata a presente lei não poderão: Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. I – circular aos domingos; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005. I – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. II – circular na zona central urbana, abrangendo as seguintes vias: Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. a) Rua Monteiro Lobato; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005. a) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. b) Rua Quintino Bocaiúva; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005. b) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. c) Praça Coronel João Rosa; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005. c) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. d) Rua Araújo Leite; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005. d) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. 14/12/2021 14:29 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/555/text?print 2/3 e) Rua Capitão Antonio Parada; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005. e) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. f) Rua Cônego José Rodrigues; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005. f) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. g) Rua Capitão Loureiro; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005. g) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. h) Rua Benjamin Constant; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005. h) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. i) Rua Coronel Ferreira. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005. i) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. Art. 4º Fica proibida a utilização de sirenes ou qualquer outro equipamento que produza som danoso ao meio ambiente e ao sossego da população, nos serviços de vigilância noturna. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. Art. 5º Para a aferição dos níveis de som serão utilizadas as normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 5º Para a aferição dos níveis de som serão utilizadas as normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cabendo à Prefeitura Municipal providenciar a aquisição dos aparelhos para tal finalidade. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. Art. 6º Constituem exceções ao objeto desta lei, os ruídos produzidos pelas seguintes fontes: Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. I – aparelhes sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. II – sereias ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. III – manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos limites por eles fixados ou nas circunstâncias consolidadas pelo costume. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. Art. 7º A infração à presente lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades: Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. I – advertência; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. II – multa; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. III – interdição de atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra ou apreensão da fonte emissora do som; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. IV – cassação do alvará de autorização ou de licença. IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. Art. 8º São consideradas circunstâncias agravantes para a aplicação das penalidades elencadas no artigo anterior: Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. a) ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. b) ter sido a infração cometida com fins de vantagem pecuniária; b) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. c) deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada para evitar o ato lesivo. c) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir de sua publicação, podendo celebrar convênios com outros órgãos públicos, de qualquer nível, no sentido de colaborar com a fiscalização. Art. 9º Ocorrendo infrações à presente lei, sem prejuízo de aplicação das penalidades no art. 7º, o chefe do Executivo oficiará a Associação Comercial e Industrial de Piedade (ACIP) ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 14/12/2021 14:29 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/555/text?print 3/3 (Condema) e ao Ministério Público para a tomada de eventuais providências. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, correndo as despesas decorrentes de sua execução por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 17 de dezembro de 1997. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: vereador Tikara Ouno com emendas dos vereadores Heldo Sertori e Geraldo Amâncio Vieira (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009.