| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3116 / 2000 |
| Date | 2000-01-12 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima, destinado às famílias carentes. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 3116 , de 12 de Janeiro de 2000 . “Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes”. DANIEL DIAS DE MORAES p Prefeito Municipal de Piedade/SP. em Exercício |, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte leis Artigo 1º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos. | S 1º - O referido programa se destina às famílias que se | enquadrem nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº9.533, de ” 10 de dezembro de 1997. S 2º - O apoio financeiro do Programa por família será calculado pela adoção da fórmula estabelecida no S 2º do artigo 1º da mesma lei, a saber: Valor do Benefício por Família - RS15,00 (quinze reais) X número de dependentes entre O e 14 anos, -[0,S5ícinco décimos) X valor da renda familiar per capita]. Ss 3º - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do governo federal. Artigo 2º -— Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, os recursos municipais serão Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I - renda familiar per capita inferior a *% salário mínimo; II - filhos ou dependentes menores de 14 anos; III - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e fregúência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial; IV - comprovação de residência no município de , no mínimo , 02 anos . 81º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. S2º - Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro - desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, . bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. $3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Diretoria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar. S4º -— As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Diretoria Municipal da Educação. S5º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Diretoria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III do art. 2º poderá ser cumpri mediante a comprovação de matrícula em escola privada. : Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 3º - As inscrições para o Programa serão realizadas nas Escolas Estaduais de Ensino Fundamental. Parágrafo Único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: I -—- RG e CPF; II - Declaração de Rendimentos; III - Comprovante de Residência. Artigo 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. S1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. 82º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios. ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. Artigo 5º - O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente. Artigo 6º - No âmbito deste município, caberá à Diretoria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído. Artigo 7º - Para o efeito do disposto no art.212 da Constituição Federal, não serão consideradas spesas de Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do programa instituído nesta Lei. Artigo 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será consignado em orçamento anualmente previsto pela Diretoria de Educação do Município, e no exercício do ano 2000, a previsão será consignada com abertura de Crédito 2] Especial. S1º - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei. S2º - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. Artigo 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal, com a participação da sociedade civil, O) para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste. município, composto por: I - Representante da Diretoria Municipal de Educação; II - Representante do Conselho Municipal de Educação; III - Representante do Fundo Social do Municípios IV - Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Y — Representante de Associação de Bairro. Artigo 10 - Fica a Diretoria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 90 (noventa) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº16/9 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propri ] , propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser regist i sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Loans edi da Le NE PREFÉITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 11 - À Diretoria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº9.533/97 e no decreto nº2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº2.728/98. Parágrafo Único - Anualmente, em data previamente divulgada, a Diretoria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com O objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte. Artigo 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: T - menor renda familiar per capitay II - maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos; . III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente). - Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Piedade, 12 de janeiro de 2000 . Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] eltrdo Beneficio por Fela. R$ 15,00 (qria zé resisyx mimero do dependentes emre de 14 - * emos [0,5 (cinco décimos) x valor.do renda familiar - tivas na execução do prógrama, não poderiió ser - gastos mois qué 4% (quatro por cento) dos te- Cursos que compõem a participação deste mu. : sicípio e do goverho federal. detoé O Amo do « Observadas as as cotdições - “nidas nos parágrafos 1º e 2º do trt 1º; o recum- sos muhicipais serto destinados exclusivamen-., te à famílias que'se enquadrarem nos seguintes: eturtulativamenites * I- = ed en pes apito infarto a 172 te ! cão animo; - .1- - filhas ou depêndermes imegiores de 14 amos: É TEL cómprovação; de mid E rieutãe freyliênçia igual ou supesior a'90% das -Srranlas mensais, de todos gs filhos vu dependen--. . ss entro 7 e-14 anos, em éscola público diet Perágrado 3º « Pira selização do tvi - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 48.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 | Jornal Popular Edição nº 183 29/01/00 : Artigo 4 - “Serdeneluda do beneficios pelo “ e a . piantoção ea exiongão do Pangrtma ora fmúlo : 0 gi - Paio efeitô do dispostô noart. pisos pluriânmais e a é i “dasua publicação, revogadas as disposições em * contrário. - Os de lei nétitivos a Artigo &º - en gilo das famílias, bem como de execujão do pro- grama, com fundamento nos critérios estrbele- cidos nesta Lei, na Lei Federal nº 9.533/97 e no decreto nº 2.609/98,: com, as alterações U- die do Fi dependentes de o a Manos; ni- Ted Msn tes em Iv colanins o delestentes com nidida dá pro- teção ou cumprindo medidas socioeducativas - (erts: 1016 112 do Estatuto da Criançae do Ado- tescente) ). . . Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data