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norma nº 3116/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3116 / 2000
Date 2000-01-12
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima, destinado às famílias carentes.
native_id3947

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 3116 , de 12 de Janeiro de 2000 .
“Institui o Programa de Garantia de
Renda Mínima destinado às famílias
carentes”.
DANIEL DIAS DE MORAES p Prefeito Municipal de
Piedade/SP. em Exercício |, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte leis
Artigo 1º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda
Mínima, com o objetivo de elevar o bem estar de famílias
carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e,
simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e
dependentes entre 7 e 14 anos.
| S 1º - O referido programa se destina às famílias que se
| enquadrem nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº9.533, de
” 10 de dezembro de 1997.
S 2º - O apoio financeiro do Programa por família será
calculado pela adoção da fórmula estabelecida no S 2º do
artigo 1º da mesma lei, a saber:
Valor do Benefício por Família - RS15,00 (quinze reais)
X número de dependentes entre O e 14 anos, -[0,S5ícinco
décimos) X valor da renda familiar per capita].
Ss 3º - Para a realização de atividades intermediárias,
funcionais ou administrativas na execução do programa, não
poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos
recursos que compõem a participação deste município e do
governo federal.
Artigo 2º -— Observadas as condições definidas nos
parágrafos 1º e 2º do art. 1º, os recursos municipais serão
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos
seguintes parâmetros, cumulativamente:
I - renda familiar per capita inferior a *% salário
mínimo;
II - filhos ou dependentes menores de 14 anos;
III - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e
fregúência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de
todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola
pública ou em programas de educação especial;
IV - comprovação de residência no município de , no
mínimo , 02 anos .
81º - Considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros.
S2º - Serão computados para cálculo de renda familiar os
rendimentos de todos os membros adultos que compõem a
família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já
usufruam de programas federais instituídos de acordo com
preceitos constitucionais, tais como previdência rural,
seguro - desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, .
bem como programas estaduais e municipais de complementação
pecuniária.
$3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer
tempo, a critério da Diretoria Municipal de Educação, será
feita a aferição da renda familiar.
S4º -— As informações declaradas na inscrição estão
sujeitas à averiguação pela Diretoria Municipal da Educação.
S5º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública
na localidade de residência da criança, o que será atestado
pela Diretoria Municipal de Educação, a exigência de que
trata o inciso III do art. 2º poderá ser cumpri mediante a
comprovação de matrícula em escola privada. :
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Artigo 3º - As inscrições para o Programa serão
realizadas nas Escolas Estaduais de Ensino Fundamental.
Parágrafo Único - No ato da inscrição, o requerente
preencherá formulário próprio, devendo apresentar os
seguintes documentos:
I -—- RG e CPF;
II - Declaração de Rendimentos;
III - Comprovante de Residência.
Artigo 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo de
cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário
que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito
para obtenção de vantagens.
S1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que
gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o
ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a
ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com
base no índice de correção aplicável aos tributos federais.
82º - Ao servidor público ou agente de entidade
conveniada que concorra para o ilícito previsto neste
artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou
documento que deva produzir efeito perante o Programa,
aplica-se, além das sanções penais e administrativas
cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios.
ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção
dos tributos federais.
Artigo 5º - O descumprimento da frequência escolar
mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada
pelo programa levará à imediata suspensão do benefício
correspondente.
Artigo 6º - No âmbito deste município, caberá à
Diretoria Municipal de Educação a implantação e a execução do
Programa ora instituído.
Artigo 7º - Para o efeito do disposto no art.212 da
Constituição Federal, não serão consideradas spesas de
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos
despendidos pelo município nos gastos do programa instituído
nesta Lei.
Artigo 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei
será consignado em orçamento anualmente previsto pela
Diretoria de Educação do Município, e no exercício do ano
2000, a previsão será consignada com abertura de Crédito
2] Especial.
S1º - Nos exercícios subsequentes, as dotações
orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de
programas ou políticas de cunho social compensatório, no
valor igual aos custos decorrentes desta Lei.
S2º - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais
e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os
cancelamentos e as transferências de despesas, bem como
outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta
Lei.
Artigo 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o
Conselho Municipal, com a participação da sociedade civil,
O) para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste.
município, composto por:
I - Representante da Diretoria Municipal de Educação;
II - Representante do Conselho Municipal de Educação;
III - Representante do Fundo Social do Municípios
IV - Representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Y — Representante de Associação de Bairro.
Artigo 10 - Fica a Diretoria Municipal de Educação
incumbida de apresentar em 90 (noventa) dias, ao Comitê
Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial
nº2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as
características previstas na Resolução nº16/9 do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE.
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PREFÉITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Artigo 11 - À Diretoria Municipal de Educação compete a
elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de
inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do
programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta
Lei, na Lei Federal nº9.533/97 e no decreto nº2.609/98, com
as alterações introduzidas pelo Decreto nº2.728/98.
Parágrafo Único - Anualmente, em data previamente
divulgada, a Diretoria Municipal de Educação fará o
recadastramento das famílias-alvo do programa, com O objetivo
de atualizar as informações e proceder aos ajustes
necessários para o exercício seguinte.
Artigo 12 - Na hipótese de haver empate no processo de
seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares
que tiverem:
T - menor renda familiar per capitay
II - maior número de filhos/dependentes de zero a 14
anos; .
III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer
rendimento;
IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou
cumprindo medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do
Estatuto da Criança e do Adolescente). -
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piedade, 12 de janeiro de 2000 .
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
eltrdo Beneficio por Fela. R$ 15,00 (qria
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 48.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 |
Jornal Popular
Edição nº 183
29/01/00
: Artigo 4 - “Serdeneluda do beneficios pelo
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gilo das famílias, bem como de execujão do pro-
grama, com fundamento nos critérios estrbele-
cidos nesta Lei, na Lei Federal nº 9.533/97 e no
decreto nº 2.609/98,: com, as alterações
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teção ou cumprindo medidas socioeducativas -
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tescente)
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Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data

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