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norma nº 4548/2018

Tipo Lei
Número / Ano 4548 / 2018
Date 2018-02-28
EmentaAmplia o perímetro urbano do Município de Piedade, SP, incluindo áreas conforme especifica e dá outras providências.
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26/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/372/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.548, de 28 de fevereiro de 2018
Amplia o perímetro urbano do Município de Piedade-SP, incluindo
áreas conforme especifica e dá outras providências.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
especialmente com fundamento no artigo 5º, inc. I da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam incluídos no Perímetro Urbano do Município de Piedade as áreas rurais denominadas Bairro da
Campininha, Bairro dos Oliveiras, Bairro dos Godinhos, Bairro dos Ortizes, Bairro dos Goiabas, Bairro do Barreiro e
parte do Bairro dos Garcias, constituindo uma área de 53.428.481,73 m² (cinquenta e três milhões, quatrocentos e
vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e um metros e setenta e três decímetros quadrados).
Art. 2º O memorial descritivo e a representação cartográfica referente ao perímetro ampliado constam dos Anexos I e
II, partes integrantes desta lei.
Art. 3º Os imóveis cujas finalidades sejam a de produção agropastoril ou agroindustrial com finalidade comercial,
mediante a comprovação de laudo específico na forma da legislação tributária do município, ficam isentos do
pagamento do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano.
Art. 4º Para efeitos de aplicação da lei nº 3.935, de 20 de junho de 2008 – lei de zoneamento municipal nas áreas
ampliadas, ficam estabelecidas as seguintes classificações:
I – ZRM – Zona Residencial Mista – integralidade da área ampliada;
II – CCS – Corredor de Comércio e Serviços: - estradas pavimentadas Carolina Paes Granjeiro, Estrada dos Lavradores,
Hirohiko Katsuragawa e Elias Godinho da Silva;
III – CCI – Corredor de Comércio e Industrias – Rodovias Estaduais Padre Guilherme Howell, Raymundo Antunes Soares
(SP-79) e Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250).
Art. 5º Será considerada zona de transição uma extensão de 50,00 metros delimitada a partir da linha demarcatória
do perímetro urbano.
Parágrafo único. A zona de transição tratada no caput deste artigo será utilizada para eventuais adaptações da áreas,
sempre que houver divergência no uso do solo ou da aplicação dos índices urbanísticos entre o perímetro urbano e a
zona rural, cujas diretrizes ficarão a critério da administração.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 28 de fevereiro de 2018.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas da CJR

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