| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2625 / 1994 |
| Date | 1994-11-28 |
| Ementa | Altera a redação do artigo 169 da lei nº 2399, de 23 de abril de 1993, para incorporar nos proventos de aposentadoria do servidor diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e do cargo em comissão. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu. 200 - CEP 18170-000 Fu (0152) 44-3080 - FAX: 44.3151 - Telex: 152860 LEI NÚMERO 2.625 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1.994. “Altera a redação do artigo 169 da Lei ne 2.399 de 23 de abril de 1.993,para incorporar nos proventos de aposenta- doria do servidor diferença entre os vencimentos do cargos efetivo e do / cargo em comissão". Artur Hess, Prefeito do Municipio de Piedade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Pie dade, decreta, e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - O artigo 169 da Lei nº 2.399 de 23 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “artigo 169 - O provento da aposentadoria serã calcu lado com observância do disposto no S 3º do artigo/ 41 desta lei e revisto na mesma data e proporção |, sempre que se modificar a remuneração dos servido-/ res em atividade. e Sia- São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes de transforma- ção ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. S2º- Para efeito de aposentadoria, o servidor que esti-/ ver exercendo cargo em comissão hã mais de 2 (dois) anos e conte com um mínimo de 28 (vinte e oito)anos de efetivo exercício exclusivamente municipal, terã incorporado aos vencimentos a diferença existente / entre o cargo efetivo e o cargo em comissão, calcu- lada na época da concessão do benefício sobre o úl- timo salário percebido em atividade." Ad Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu. 200 - CEP 18,170-000 F4 (0152) 44-8080 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860 Artigo 2º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e e terã vigência durante um período de 2 (dois) anos, fi cando revogadas as disposições em contrário durante / sua vigência. Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,28 de Novembro de 1.994. Artur Hess Prefeito Municipal Registrada e Publicada na data supra. Francisco Poias Oliveira D.Compras/9/hicitações