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norma nº 2625/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2625 / 1994
Date 1994-11-28
EmentaAltera a redação do artigo 169 da lei nº 2399, de 23 de abril de 1993, para incorporar nos proventos de aposentadoria do servidor diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e do cargo em comissão.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Pça. Raul Gomes de Abreu. 200 - CEP 18170-000
Fu (0152) 44-3080 - FAX: 44.3151 - Telex: 152860
LEI NÚMERO 2.625 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1.994.
“Altera a redação do artigo 169 da Lei
ne 2.399 de 23 de abril de 1.993,para
incorporar nos proventos de aposenta-
doria do servidor diferença entre os
vencimentos do cargos efetivo e do /
cargo em comissão".
Artur Hess, Prefeito do Municipio de
Piedade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Pie
dade, decreta, e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 169 da Lei nº 2.399 de 23 de abril de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“artigo 169 - O provento da aposentadoria serã calcu
lado com observância do disposto no S 3º do artigo/
41 desta lei e revisto na mesma data e proporção |,
sempre que se modificar a remuneração dos servido-/
res em atividade.
e Sia- São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores
ativos, inclusive quando decorrentes de transforma-
ção ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria.
S2º- Para efeito de aposentadoria, o servidor que esti-/
ver exercendo cargo em comissão hã mais de 2 (dois)
anos e conte com um mínimo de 28 (vinte e oito)anos
de efetivo exercício exclusivamente municipal, terã
incorporado aos vencimentos a diferença existente /
entre o cargo efetivo e o cargo em comissão, calcu-
lada na época da concessão do benefício sobre o úl-
timo salário percebido em atividade."
Ad
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Pça. Raul Gomes de Abreu. 200 - CEP 18,170-000
F4 (0152) 44-8080 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860
Artigo 2º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e e
terã vigência durante um período de 2 (dois) anos, fi
cando revogadas as disposições em contrário durante /
sua vigência.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,28 de Novembro de 1.994.
Artur Hess
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data supra.
Francisco Poias Oliveira
D.Compras/9/hicitações

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