| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3130 / 2000 |
| Date | 2000-02-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos municipais, de qualquer natureza, em caráter excepcional e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 TRE Lei número 3.130, de 17 de fevereiro de 2000. | “Dispõe sobre o parcelamento de débitos municipais, de qualquer natureza, | em caráter excepcional, e dá outras providências.” José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; | No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1.º - Os débitos municipais, de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, executados ou não, poderão ser parcelados, consolidando-se o seu montante, por código de inscrição e espécie de tributo conforme disposto no sistema informatizado. Parágrafo Único - Para efeito desta lei, serão considerados débitos municipais os relativos: |- IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; H - ISSQN - imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza; HH - Contribuição de Melhorias; IV - Taxas e Receitas Diversas. Artigo 2.º - O parcelamento poderá ser feito em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros legais e atualização monetária, sendo que cada parcela não terá valor inferior a 15,00 UFIR'S, desde que celebrado o termo de acordo até o dia 11 de abri! deste ano em curso, devendo a primeira parcela ser paga no ato do requerimento. Parágrafo único: O parcelamento previsto no “caput” deste artigo não alcança os contribuintes que já tenham se beneficiado da Lei n.º 3.095, de 10 de novembro de 1999. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do Rd, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] pr: I PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 HZ) Artigo 3.º - Para efeito do parcelamento, será dispensada a cobrança da multa por atraso no pagamento, compondo o débito apenas o principal, atualização monetária e juros legais. S 1.º - Aplica-se, também, a dispensa da multa, aos pagamentos feitos em uma única vez; S 2.º - Os débitos de que trata esta lei, deverão ser pagos, exclusivamente, na tesouraria da Prefeitura Municipal. Artigo 4.º - Decorrido o prazo para o pedido de parcelamento estabelecido no artigo 2.º desta lei, estes somente serão deferidos nos termos estabelecidos na Lei Municipal n.º 2.195, de 31 de Dezembro de 1991 - Código Tributário Municipal. Artigo 5º - Havendo débitos já ajuizados o respectivo processo judicial será suspenso pelo prazo correspondente ao parcelamento, e cujas custas processuais e verba de sucumbência serão pagos ao final. Parágrafo Único - O parcelamento será concedido mediante a lavratura de termo de acordo. Artigo 6.º - O não pagamento das parcelas no prazo avençado ensejará, sobre o débito fiscal, a cobrança dos acréscimos previstos na legislação tributária municipal - CTM. Artigo 7.º - A falta de pagamento de 03 (trãs) parcelas consecutivas, por mais de 30 (trinta) dias cada uma, implicará no cancelamento automático do parcelamento, constituindo-se motivo para denúncia do acordo e imediata execução ou inscrição na Dívida Ativa, do saldo devedor. Artigo 8.º - No ato da celebração do parcelamento, deverá constar, obrigatoriamente, do pedido: | - A assinatura, pelo contribuinte, de confissão irretratável e irrevogável da dívida, ou por seu procurador; H - Número do processo judicial, se houver, ou da notificação, de forma a identificar o débito e sua origem e o número de parcelas pretendidas; Hi - Termo de acordo contendo, circunstanciadamente, todos os elementos do parcelamento. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ) sobo número de controle RMD 06.000,02, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “* Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 b Artigo 9.º - A assinatura da confissão irretratável e irrevogável da divida, a que se refere o inciso | deste artigo, interrompe a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário nela referida, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV - do Código Tributário Nacional. Artigo 10 - A competência para deliberação sobre os pedidos de parcelamento e reparcetamento, fica atribuída: !- a Diretoria Financeira - Divisão de Tesouraria, para todos os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa e não ajuizados; , Ii - à Procuradoria Jurídica, somente para os débitos ajuizados. Artigo 12 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações de orçamento vigente. Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 17 de fevereiro de 2000. Preféito Municipal srt ppa Qu Batista Diretora e Gabinete e Comunicações Autor do projeto: Prefeito Municipal Autor da emenda: Vereador João José da Silva Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Jornal Popular Edição ne 185 26/02/00 é Lebmímero 3.130, de j ni Artigo 6º - Q não pagamento das parcelas no. E balpssninsdarera api prizo averiçádo ensejará, sobré o débito fiscal, municipais, de em. aicolsunça dos denfscirn previstos na logia 5, dé quelquex natureza, em caráter tributária municipal - CTM. à e dá ontias providências”. Ato 7º - A alia de pagumento de 03 (ré) y e ersi consecntias Pr ei dd No ad e. atribuições que lhe são - tpináiico do parcetimento, cónstituindo-se mo- : “Faz: saber que a Cilitark Munioipal de Plo- Papa re -. dad aprova bl sensina e prinmnlga a seguimos - aa inscrição ns Ê E arigodo- < Os ititos municipais, de qut- Eta No id cota à cela: Eine L- A assipétura eo egntrutt, de som spp da dis do Ogg bao Artigo 10 - A competência para sobre os pedidos. de parcelamento e repurcelamento, fica atribofda: - 1-a Diretoria Financêira - Divisito de Tesonra- Dívida Ativa e não juizados; É q H- à Procuradoria Jurídica, somente para: os ema, Artigo 12 - As de 10 de novembro de 1999, el correrão por conta de datações de argamento dispensada à cobrança da multa' por atrágo no Artigo 13 - Esto lol entrará ema Vigor na dega da Pagarrento, compattto o débito apenas o princi- sua publicação, 83 disposições, em Pal, atualização rronstária e furos legáis. - Parfigrafo 7º Aplica-se, também à despesa da o Mon de Fédada SP. multa, aos pagamentos feitos eim uma últica vez; | 17 de fevereiro'de 2000, Parágrafo 2º » Os débitos de que trata esta lei, José Tadeu de Resende || ziaddá Prefeitura Municipal. : “oi Agparetãa fimo Etica : Artigo - * Deconido 6 prizo para o pedido de - Diretosia do e Comunicações | pacêlamento estabelécido no artigo 2º desta lei, Autor do projeto: Prefeito Municipal “estes sontiênte serão deferidos rios termos esta- Poco Amtns da emendoí -: belecidos na Lai Muieal los 4631 do a Vêrezidor João José da Silva cido cndiams à lvratara de tee de aco