br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 3130/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3130 / 2000
Date 2000-02-17
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos municipais, de qualquer natureza, em caráter excepcional e dá outras providências.
native_id3979

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 4

Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
TRE
Lei número 3.130, de 17 de fevereiro de 2000.
| “Dispõe sobre o parcelamento de débitos municipais, de qualquer natureza,
| em caráter excepcional, e dá outras providências.”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade,
Estado de São Paulo;
| No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os débitos municipais, de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa,
executados ou não, poderão ser parcelados, consolidando-se o seu montante, por
código de inscrição e espécie de tributo conforme disposto no sistema
informatizado.
Parágrafo Único - Para efeito desta lei, serão considerados débitos
municipais os relativos:
|- IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
H - ISSQN - imposto Sobre serviços de Qualquer
Natureza;
HH - Contribuição de Melhorias;
IV - Taxas e Receitas Diversas.
Artigo 2.º - O parcelamento poderá ser feito em até 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais e consecutivas, acrescidas de juros legais e atualização monetária,
sendo que cada parcela não terá valor inferior a 15,00 UFIR'S, desde que
celebrado o termo de acordo até o dia 11 de abri! deste ano em curso, devendo a
primeira parcela ser paga no ato do requerimento.
Parágrafo único: O parcelamento previsto no “caput” deste artigo não
alcança os contribuintes que já tenham se beneficiado da Lei n.º 3.095, de 10 de
novembro de 1999.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do Rd,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
pr: I
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
HZ)
Artigo 3.º - Para efeito do parcelamento, será dispensada a cobrança da multa
por atraso no pagamento, compondo o débito apenas o principal, atualização
monetária e juros legais.
S 1.º - Aplica-se, também, a dispensa da multa, aos pagamentos feitos em
uma única vez;
S 2.º - Os débitos de que trata esta lei, deverão ser pagos, exclusivamente,
na tesouraria da Prefeitura Municipal.
Artigo 4.º - Decorrido o prazo para o pedido de parcelamento estabelecido no
artigo 2.º desta lei, estes somente serão deferidos nos termos estabelecidos na
Lei Municipal n.º 2.195, de 31 de Dezembro de 1991 - Código Tributário Municipal.
Artigo 5º - Havendo débitos já ajuizados o respectivo processo judicial será
suspenso pelo prazo correspondente ao parcelamento, e cujas custas processuais
e verba de sucumbência serão pagos ao final.
Parágrafo Único - O parcelamento será concedido mediante a lavratura de
termo de acordo.
Artigo 6.º - O não pagamento das parcelas no prazo avençado ensejará, sobre o
débito fiscal, a cobrança dos acréscimos previstos na legislação tributária
municipal - CTM.
Artigo 7.º - A falta de pagamento de 03 (trãs) parcelas consecutivas, por mais de
30 (trinta) dias cada uma, implicará no cancelamento automático do parcelamento,
constituindo-se motivo para denúncia do acordo e imediata execução ou inscrição
na Dívida Ativa, do saldo devedor.
Artigo 8.º - No ato da celebração do parcelamento, deverá constar,
obrigatoriamente, do pedido:
| - A assinatura, pelo contribuinte, de confissão irretratável e irrevogável da
dívida, ou por seu procurador;
H - Número do processo judicial, se houver, ou da notificação, de forma a
identificar o débito e sua origem e o número de parcelas pretendidas;
Hi - Termo de acordo contendo, circunstanciadamente, todos os elementos
do parcelamento.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ)
sobo número de controle RMD 06.000,02, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “* Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
b
Artigo 9.º - A assinatura da confissão irretratável e irrevogável da divida, a que se
refere o inciso | deste artigo, interrompe a prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário nela referida, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV
- do Código Tributário Nacional.
Artigo 10 - A competência para deliberação sobre os pedidos de parcelamento e
reparcetamento, fica atribuída:
!- a Diretoria Financeira - Divisão de Tesouraria, para todos os débitos
fiscais inscritos na Dívida Ativa e não ajuizados; ,
Ii - à Procuradoria Jurídica, somente para os débitos ajuizados.
Artigo 12 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
de orçamento vigente.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 17 de fevereiro de 2000.
Preféito Municipal
srt ppa Qu Batista
Diretora e Gabinete e Comunicações
Autor do projeto: Prefeito Municipal
Autor da emenda: Vereador João José da Silva
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Jornal Popular
Edição ne 185
26/02/00
é Lebmímero 3.130, de
j ni Artigo 6º - Q não pagamento das parcelas no.
E balpssninsdarera api prizo averiçádo ensejará, sobré o débito fiscal,
municipais, de em. aicolsunça dos denfscirn previstos na logia
5, dé quelquex natureza, em caráter tributária municipal - CTM.
à e dá ontias providências”. Ato 7º - A alia de pagumento de 03 (ré)
y e ersi consecntias Pr ei dd
No ad e. atribuições que lhe são - tpináiico do parcetimento, cónstituindo-se mo- :
“Faz: saber que a Cilitark Munioipal de Plo- Papa re
-. dad aprova bl sensina e prinmnlga a seguimos - aa inscrição ns Ê
E arigodo- < Os ititos municipais, de qut- Eta No id cota à cela:
Eine L- A assipétura eo egntrutt, de som
spp da dis
do Ogg bao
Artigo 10 - A competência para
sobre os pedidos. de parcelamento e
repurcelamento, fica atribofda: -
1-a Diretoria Financêira - Divisito de Tesonra-
Dívida Ativa e não juizados;
É q H- à Procuradoria Jurídica, somente para: os
ema, Artigo 12 - As
de 10 de novembro de 1999, el correrão por conta de datações de argamento
dispensada à cobrança da multa' por atrágo no Artigo 13 - Esto lol entrará ema Vigor na dega da
Pagarrento, compattto o débito apenas o princi- sua publicação, 83 disposições, em
Pal, atualização rronstária e furos legáis. -
Parfigrafo 7º Aplica-se, também à despesa da o Mon de Fédada SP.
multa, aos pagamentos feitos eim uma últica vez; | 17 de fevereiro'de 2000,
Parágrafo 2º » Os débitos de que trata esta lei, José Tadeu de Resende
|| ziaddá Prefeitura Municipal. : “oi Agparetãa fimo Etica
: Artigo - * Deconido 6 prizo para o pedido de - Diretosia do e Comunicações
| pacêlamento estabelécido no artigo 2º desta lei, Autor do projeto: Prefeito Municipal
“estes sontiênte serão deferidos rios termos esta- Poco Amtns da emendoí
-: belecidos na Lai Muieal los 4631 do a Vêrezidor João José da Silva
cido cndiams à lvratara de tee de aco

open original →