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norma nº 3258/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3258 / 2001
Date 2001-02-16
EmentaDispõe sobre a alteração da lei nº 2825, de 4 de março de 1997 e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151
Lei número 3.258, de 16 de fevereiro de 2001.
“Dispõe sobre a alteração da lei nº 2.825, de 04 de março de 1997 e dá outras
providencias”
RUBENS CAETANO DA SILVA, Prefeito do Município de
Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são
1) conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei :
Artigo 1º - Ficam alterados os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 2.825, de 04 de março
de 1997, passando referidos artigos a vigorarem com a seguinte redação:
“Artigo 2º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Prestação
de Serviços - CODEP, será constituído de 09 (nove) membros efetivos e 05
(cinco) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos,
com direito a uma recondução, dentre servidores públicos do quadro e membros,
integrados aos ramos da indústria, do comércio e da prestação de serviços.
8 1º - Os membros do CODEP não serão remunerados e seus serviços
considerados como relevantes à comunidade.
$ 2º - O mandato dos membros do CODEP será encerrado na mesma data de
encerramento do mandato do chefe do Executivo.
Artigo 3º - O CODEP terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário,
eleitos por seus integrantes.
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, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da LEG OST e 41 da Lei NE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151
Artigo 4º - Cada membro será substituído em seus impedimentos e faltas, por
suplente convocado pelo Presidente do Conselho, dentre aqueles já nomeados
pelo Prefeito, nas suas respectivas categorias.”
Artigo 2º - Fica alterado o $ único do artigo 5º, da Lei nº 2.825/97, passando
referido parágrafo a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único — O Conselheiro efetivo que deixar de comparecer a três sessões
) consecutivas cu cinco alternadas, será automaticamente dispensado de suas
atribuições, independentemente de qualquer aviso ou notificação.”
Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, S ereiro de 2001.
Rubens Caetano d
Prefeito Municipal
Autor do projeto : Prefeito Municipal
à e"
“ Prefeita Municipal de Piedade, SP., em
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
JORNAL IMPARCIAL
24/02/2001
Lei número 3.258, de 16 de fevereiro
de 2001, :
Vigorarem com a seguinte redação:
“Artigo 2º - O Conselho del
Desenvolvimento Industrial, Comercial é
de Prestação. de Serviços - CODEP, será
const n io Se 09 (nove) membros efetivos
Sinco) suplentes, nomeados pelo
Prefeito Municipal, com mandato pie
servidores públicos do quadro e membros
integrados aos ramos da indústela, do
comércio e da prestação de serviços.
- encerramento do mandato do chefe do
Executivo.
consecutivas ou cinco alternadas,
antomaticamente dispensado de suas
atribuições, independentemente del
qualquer aviso ou notificação.”
“Artigo 4º - Esta Lei entrará. em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
em contrário.
| 16 de fevereiro do 2001.
Rubens Caetano da Silva
Autor do projeto; Prefeito Municipal

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