| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3258 / 2001 |
| Date | 2001-02-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da lei nº 2825, de 4 de março de 1997 e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151 Lei número 3.258, de 16 de fevereiro de 2001. “Dispõe sobre a alteração da lei nº 2.825, de 04 de março de 1997 e dá outras providencias” RUBENS CAETANO DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são 1) conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei : Artigo 1º - Ficam alterados os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 2.825, de 04 de março de 1997, passando referidos artigos a vigorarem com a seguinte redação: “Artigo 2º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços - CODEP, será constituído de 09 (nove) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, com direito a uma recondução, dentre servidores públicos do quadro e membros, integrados aos ramos da indústria, do comércio e da prestação de serviços. 8 1º - Os membros do CODEP não serão remunerados e seus serviços considerados como relevantes à comunidade. $ 2º - O mandato dos membros do CODEP será encerrado na mesma data de encerramento do mandato do chefe do Executivo. Artigo 3º - O CODEP terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por seus integrantes. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser regi i ] , egistrada pelo 60. Ofício de RTD d , sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da LEG OST e 41 da Lei NE PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151 Artigo 4º - Cada membro será substituído em seus impedimentos e faltas, por suplente convocado pelo Presidente do Conselho, dentre aqueles já nomeados pelo Prefeito, nas suas respectivas categorias.” Artigo 2º - Fica alterado o $ único do artigo 5º, da Lei nº 2.825/97, passando referido parágrafo a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único — O Conselheiro efetivo que deixar de comparecer a três sessões ) consecutivas cu cinco alternadas, será automaticamente dispensado de suas atribuições, independentemente de qualquer aviso ou notificação.” Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, S ereiro de 2001. Rubens Caetano d Prefeito Municipal Autor do projeto : Prefeito Municipal à e" “ Prefeita Municipal de Piedade, SP., em Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] JORNAL IMPARCIAL 24/02/2001 Lei número 3.258, de 16 de fevereiro de 2001, : Vigorarem com a seguinte redação: “Artigo 2º - O Conselho del Desenvolvimento Industrial, Comercial é de Prestação. de Serviços - CODEP, será const n io Se 09 (nove) membros efetivos Sinco) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato pie servidores públicos do quadro e membros integrados aos ramos da indústela, do comércio e da prestação de serviços. - encerramento do mandato do chefe do Executivo. consecutivas ou cinco alternadas, antomaticamente dispensado de suas atribuições, independentemente del qualquer aviso ou notificação.” “Artigo 4º - Esta Lei entrará. em vigor na data de sua publicação, revogadas as em contrário. | 16 de fevereiro do 2001. Rubens Caetano da Silva Autor do projeto; Prefeito Municipal