| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3076 / 1999 |
| Date | 1999-09-23 |
| Ementa | Institui gratificação de serviço aos membros da Comissão Permanente de Licitação, conforme especifica. |
| native_id | 4003 |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 3.076, de 23 de setembro de 1999 Vigência a partir de 20 de Julho de 2011. Dada por Lei nº 4.195, de 20 de julho de 2011 Alterado(a) pelo(a) Lei nº 3.332, de 04 de fevereiro de 2002 Alterado(a) pelo(a) Lei nº 3.517, de 23 de março de 2004 Alterado(a) pelo(a) Lei nº 4.195, de 20 de julho de 2011 Institui gratificação de serviço aos membros da Comissão Permanente de Licitação, conforme especifica. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado o pagamento de gratificação de serviço aos membros da Comissão Permanente de Licitação, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, a cada um dos participantes titulares, enquanto membros da comissão. Art. 1º Fica autorizado o pagamento de gratificação de serviço aos membros da Comissão Permanente de Licitação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, a cada um dos participantes titulares, enquanto membros da comissão. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.332, de 04 de fevereiro de 2002. Art. 1º Fica autorizado o pagamento de gratificação de serviço aos membros da Comissão Permanente de Licitação, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, a cada um dos participantes titulares, enquanto membros da comissão. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.517, de 23 de março de 2004. Art. 1º Fica autorizado o pagamento de gratificação de serviço aos membros da Comissão Permanente de Licitação, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, a cada um dos participantes titulares, enquanto membros da comissão. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.195, de 20 de julho de 2011. Art. 2º Os membros nomeados para a suplência somente receberão a gratificação de serviço quando vierem a substituir os membros titulares, nas ausências destes, integral proporcionalmente às sessões licitatórias realizadas no mês. § 1º Para efeitos de cálculo da proporcionalidade, o valor estabelecido pela gratificação mensal será dividida pelo número de sessões realizadas durante o mês, apurando-se o valor unitário de cada sessão. § 2º Quando substituídos pelos suplentes, os membros titulares não farão jus ao recebimento de gratificação pelas sessões que deixar de comparecer Art. 3º As gratificações de que trata esta lei onerarão dotação orçamentária vigente, destinada ao pagamento dos vencimentos de cada servidor nomeado para compor a comissão. Parágrafo único. A comissão de licitação enviará, mensalmente, à sessão de pessoal, o relatório de comparecimento de seus membros, titulares ou suplentes, para efeitos de pagamento das gratificações. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com eficácia a partir de 13 de julho de 1999. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 23 de setembro de 1999. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/977/text?print 1 of 1 30/09/2024, 09:23