| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3140 / 2000 |
| Date | 2000-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a expedição de Alvará de Regularização para áreas parceladas em lotes, em zona urbana e de expansão urbana, que contenham construções já edificadas, total ou parcialmente, e para projetos de edificações, dispensando o recuo frontal, lateral e de fundos, bem como sobre percentual de ocupação da área exigidos por lei municipal, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 3.140, de 15 de março de 2000. “Dispõe sobre a expedição de Alvará de Regularização para áreas parceladas em lotes, em zona urbana e de expansão urbana, que contenham construções já edificadas, total ou parcialmente, e para projetos de edificações, dispensando o recuo frontal, lateral e de fundos, bem como sobre percentual de ocupação da área exigidos por Lei Municipal, conforme especifica”. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Para as áreas parceladas em lotes, em zona urbana, que contenham construções residenciais ou comerciais já edificadas, total ou parcialmente, e projetos de edificações residenciais já apresentados na Municipalidade que não obedeçam as especificações de recuo frontal, lateral e de fundos, exigidos pela Lei Municipal nº 830, de 27/11/72, com as alterações trazidas pela Lei nº 1.419 de 31/01/83, artigo 16, item |, alínea “c”, até a publicação desta lei, e que também não atendam ao percentual de ocupação do terreno, conforme o referido art. 16, item 1, alínea “b”, da mesma Lei, serão expedidos Alvarás de Regularização, desde que: I- o parcelamento tenha ocorrido: a-) em área de 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), com -estada de 05 (cinco) metros lineares; b-) a presente medida de regularização seja requerida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da efetiva data da publicação desta lei. à — a via de circulação atenda às seguintes características: &-) o sistema viário do local esteja definido; b-) o lote em questão tenha frente para a via pública; c-) declividade máxima de 30% (trinta por cento), sendo admitida declividade maior a critério da administração, se dotada de degraus, patamares e pavimentação: d-) escoamento de águas pluviais. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 2º - Será obedecido o seguinte critério para efeitos de regularização das edificações em lotes de áreas normais, e naquelas referidas no artigo 1º, inciso |, alínea “a” desta lei: | — edificações, independente da área construída, desde que: a-) O proprietário apresente o requerimento junto à Prefeitura Municipal, devidamente instruído com a documentação referente à propriedade do imóvel (título ou compromisso), cópia do último camê do pagamento do IPTU, apresentando o projeto completo da obra, assinada por responsável técnico, retirando o Alvará de Regularização no prazo fixado pelo setor competente, mediante o recolhimento da taxa correspondente. Artigo 3º - A regularização poderá ser promovida a requerimento do parcelador, sucessores, ou ainda, de ofício pela Prefeitura, desde que constadada a abertura da via de circulação e alienação de qualquer lote lindeiro à via. Artigo 4º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. "Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando | suspensas, durante a sua vigência, as disposições em contrário, e sua eficácia - terá efeito no prazo 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 15 de março de 2000. osé Tadeue Resende Prefeito Municipal “sra pan Batista Di é Gabinete e Comunicações : Autor do projeto: Prefeito Municipal Ea “ Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] . — Kariiimero 3.140, á de 15 de março do 2000, “Dispõe sobre a expedição de Alvará de Regularização para áreas parceladas em lotes, em ,» 2omatirbana e do expressão urbana, que "No uso das atribuições que lho são ' quea Municipal de Pie- : fade sprowmocle sanciona o promulga seguinto 89 emárea do 250 mP (duzentos scingientame- tros quadrados), com testada de 05 (cinco) mie- " bo) a presente medida de regularizição : requecidano prezo mário de 120 (ces o ira) diasa paitir da efetiva data da publicação desta lei. . TX - a via de circulação gtenda às seguintes ca- 8º) o sistema viário do local esteja definido; i “o te ém questão tenha frete para via pd v-) declividade máxima de 30% (trinta por'cem- * to), sendo admitida declividade maior a critério da administração, sc dotada de degraus, pata- mares e pavimentação: * * - emlores do áreas normais, e naquelas referidas ho artigo 1º, inciso 1, alínea “a” deste lei: if independente da área constrafida, .- Br) o proprietário apresente o requerimento, . to À Prefira Municipal, devidements na docoma Teferente à pro » “do iraóvel (título cu compromisso), cópia do úl. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Jornal Popular Edição ne 187 31/03/00 aplicação da presento lei, corresão por canta de dotações orçamentárias Artigo 5º - Esta loi entrará em vigor na data da sua publicação. ficando suspensas, du- rante a sua vigência, as disposições em contrá-. . “do, e sux eficácia terá efeito nó prazo 120 (ceu- to e vinte) dias, após a sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 15 de março de 2000. José Taden de Resende Prefeito