br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 3140/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3140 / 2000
Date 2000-03-15
EmentaDispõe sobre a expedição de Alvará de Regularização para áreas parceladas em lotes, em zona urbana e de expansão urbana, que contenham construções já edificadas, total ou parcialmente, e para projetos de edificações, dispensando o recuo frontal, lateral e de fundos, bem como sobre percentual de ocupação da área exigidos por lei municipal, conforme especifica.
native_id4008

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 3.140, de 15 de março de 2000.
“Dispõe sobre a expedição de Alvará de Regularização para áreas
parceladas em lotes, em zona urbana e de expansão urbana, que contenham
construções já edificadas, total ou parcialmente, e para projetos de
edificações, dispensando o recuo frontal, lateral e de fundos, bem como
sobre percentual de ocupação da área exigidos por Lei Municipal, conforme
especifica”.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de
Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Para as áreas parceladas em lotes, em zona urbana, que contenham
construções residenciais ou comerciais já edificadas, total ou parcialmente, e
projetos de edificações residenciais já apresentados na Municipalidade que não
obedeçam as especificações de recuo frontal, lateral e de fundos, exigidos pela
Lei Municipal nº 830, de 27/11/72, com as alterações trazidas pela Lei nº 1.419 de
31/01/83, artigo 16, item |, alínea “c”, até a publicação desta lei, e que também não
atendam ao percentual de ocupação do terreno, conforme o referido art. 16, item 1,
alínea “b”, da mesma Lei, serão expedidos Alvarás de Regularização, desde que:
I- o parcelamento tenha ocorrido:
a-) em área de 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), com
-estada de 05 (cinco) metros lineares;
b-) a presente medida de regularização seja requerida no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias a partir da efetiva data da publicação desta lei.
à — a via de circulação atenda às seguintes características:
&-) o sistema viário do local esteja definido;
b-) o lote em questão tenha frente para a via pública;
c-) declividade máxima de 30% (trinta por cento), sendo admitida
declividade maior a critério da administração, se dotada de degraus, patamares e
pavimentação:
d-) escoamento de águas pluviais.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Artigo 2º - Será obedecido o seguinte critério para efeitos de regularização das
edificações em lotes de áreas normais, e naquelas referidas no artigo 1º, inciso |,
alínea “a” desta lei:
| — edificações, independente da área construída, desde que:
a-) O proprietário apresente o requerimento junto à Prefeitura Municipal,
devidamente instruído com a documentação referente à propriedade do imóvel
(título ou compromisso), cópia do último camê do pagamento do IPTU,
apresentando o projeto completo da obra, assinada por responsável técnico,
retirando o Alvará de Regularização no prazo fixado pelo setor competente,
mediante o recolhimento da taxa correspondente.
Artigo 3º - A regularização poderá ser promovida a requerimento do parcelador,
sucessores, ou ainda, de ofício pela Prefeitura, desde que constadada a abertura
da via de circulação e alienação de qualquer lote lindeiro à via.
Artigo 4º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
"Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
| suspensas, durante a sua vigência, as disposições em contrário, e sua eficácia
- terá efeito no prazo 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 15 de março de 2000.
osé Tadeue Resende
Prefeito Municipal
“sra pan Batista
Di é Gabinete e Comunicações
: Autor do projeto: Prefeito Municipal
Ea
“
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
. — Kariiimero 3.140,
á de 15 de março do 2000,
“Dispõe sobre a expedição de Alvará de
Regularização para áreas parceladas em lotes, em
,» 2omatirbana e do expressão urbana, que
"No uso das atribuições que lho são
' quea Municipal de Pie-
: fade sprowmocle sanciona o promulga seguinto
89 emárea do 250 mP (duzentos scingientame-
tros quadrados), com testada de 05 (cinco) mie-
" bo) a presente medida de regularizição
: requecidano prezo mário de 120 (ces o ira)
diasa paitir da efetiva data da publicação desta lei. .
TX - a via de circulação gtenda às seguintes ca-
8º) o sistema viário do local esteja definido;
i “o te ém questão tenha frete para via pd
v-) declividade máxima de 30% (trinta por'cem-
* to), sendo admitida declividade maior a critério
da administração, sc dotada de degraus, pata-
mares e pavimentação: *
* - emlores do áreas normais, e naquelas referidas
ho artigo 1º, inciso 1, alínea “a” deste lei:
if independente da área constrafida,
.- Br) o proprietário apresente o requerimento,
. to À Prefira Municipal, devidements na
docoma Teferente à pro
» “do iraóvel (título cu compromisso), cópia do úl.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Jornal Popular
Edição ne 187
31/03/00
aplicação da presento lei, corresão por canta de
dotações orçamentárias
Artigo 5º - Esta loi entrará em vigor na
data da sua publicação. ficando suspensas, du-
rante a sua vigência, as disposições em contrá-. .
“do, e sux eficácia terá efeito nó prazo 120 (ceu-
to e vinte) dias, após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP.,
15 de março de 2000.
José Taden de Resende
Prefeito

open original →