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norma nº 3141/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3141 / 2000
Date 2000-03-22
EmentaInstitui o Programa de Assuntos da Família e dá outras providências.
native_id4009

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imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ)
sob número de controle RMD 06.000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6015/73 e 41 da Lei 8.935/94,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 3.141, de 22 de março de 2000.
“Institui o “Programa de Assuntos da Família” e dá outras providências”.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado
de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sariciona
e promulga a seguinte lei;
Artigo 1º - O Poder executivo fica autorizado a instituir o “Programa de Assuntos de
Família", com a finalidade de possibilitar condições básicas de sustento das famílias
carentes do município e a sua agregação, mediante ações básicas preventivas e
curativas.
Artigo 2º - Compete ao “Programa de Assuntos da Família”:
| — subsidiar as famílias de baixa renda através de um programa de
complementação de renda;
: ll — implementar ações preventivas e curativas as quais tenham como base o
fortalecimento dos laços familiares; '
Y
Es ll — realizar estudos e pesquisas sobre o grupo familiar e suas relações sociais,
«tematizando dados e fomecendo informes sobre suas características;
*
= IV — sensibilizar a comunidade para a questão da família, da criança e do
a-; lescente do Município;
- N — gerir os recursos destinados à execução das atividades no município,
este alecendo parcerias com entidades sociais destinando às mesmas recursos pré-
estai “lecidos nos planos de trabalho do município;
d -V— dar prioridade ao atendimento às solicitações do Poder Judiciário no
atendim. to e Inclusão de famílias em situação de risco social;
, VI, - estimular ações que levem a inclusão das famílias, participantes do programa
- a ingressa: em grupos de estímulo à geração de renda: ,
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
VII — Proporcionar às crianças carentes condições favoráveis, ao seu pleno
desenvolvimento, através de uma ação sócio-educativa e concessão de subsídios
financeiros à própria família ou substituta;
IX — evitar a intemação de crianças garantindo que permaneçam no seu grupo
familiar ou de referência;
X- promover a criação de serviços de apoio aos vários segmentos que compõem
a família.
Artigo 3º - Para efeito de aplicação do programa instituído por esta lei, o Município
utilizará, como metododologia, a elaboração de projetos específicos elaborados pela
Assistência Social do Município, que prestará a orientação e assessoria necessárias às
famílias que integrarem o projeto.
Artigo 4º - Os projetos específicos a serem desenvolvidos pelo serviço de Assessoria
Social, baserar-se-ão, sobretudo, no trabalho com grupos de famílias, através de reuniões
sócio-educativas mensais, acrescentando-lhes a possibilidade de geração de renda,
capacitação profissional e participação comunitária, através da aplicação adequada do
subsídio financeiro.
Artigo 5º - Serão matriculadas na P.A.F.A.M. as famílias, na totalidade de seus membros,
que residam no mesmo domicílio, com endereço certo, desds que contenham, na sua
composição familiar, crianças e/ou adolescentes na idade escolar.
Parágrafo Único — A matrícula terá duração semestral, podendo ser renovada a
eritério da Administração Pública.
Artigo 8º - Só será permitido o ingresso no programa, de famílias com renda mínima
entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e dois salários mínimos, no máximo, comprovada, ou
não.
Artigo 7º - A família deve ser representada por um dos pais ou responsável, que possua
documento de identificação, para efeito do recebimento do subsídio na Tesouraria
Municipal ou agência bancária credenciada.
Artigo 8º - O responsável deverá estar engajado no trabalho sócio-educativo,
participando das reuniões quinzenais, ao menos uma vez no mês, onde serão abordadas
questões de interesse do grupo e, havendo necessidade, entrevistas individuais com o
servidor responsávet pelo programa.
Artigo 9º - O não comparecimento às reuniões, sem justificativa, causará o desligamento
das famílias do Programa, não podendo nele retornar.
Artigo 10 — Tratando-se de família substituta, esta deverá estar de posse do termo de
guarda do menor, emitido pelo Poder Público.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do Rd,
sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Artigo 11 — As famílias deverão ser desligadas:
| — quando atingirem grau de organização sócio-econômica, após avaliação
técnica;
Il — quando a família não participar das reuniões correspondendo ao trabalho
sócio-educativo, conforme avaliação técnica;
ll — quando a família ultrapassar o limite de renda estabelecido.
Artigo 12 — O serviço Social do Município manterá a atualização cadastral das famílias
participantes do programa, através de relatórios técnicos, cuja peridiocidade ficará a
critério da administração do programa.
Artigo 13 - O Município destinará R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por semestre do
exercício civil, para a realização do programa, onerando a seguinte dotação:
02 — Executivo
02.08.00 — Fundo de Assistência Social
02.08.01 — Administração
3259-15.81.0312-002 — Outras transferências a pessoas
Artigo 14 — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, devendo ser regulamentada por decreto do Executivo no prazo
de 90 (noventa) dias da publicação.
.
Sônia ida IJano Batista
Diretora de inete e Comunicações
Autor do projeto: Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Jornal Popular
Edição nº 187
No uso das Atribuições due e são
conferidas por lei; -
Faz saber qua à Cima Muoicipat de bi
dade aprovae ele sanciona é proomulga a seguintp -
leis:
Artigo 1º O Poder exocaivo fica uti» N
as quais tenltam como base o fortlecindento dos
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UH - realizar estudos e pesquisas sobre grupo
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de fauna, da crisiça e do adolescente do Ma- Ú
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Vv- gerir s recneços destinados à execução das
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clusão de famílias em simmação de risco tocial;
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em grupos de estíminio à geração de renda;
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Artigo 16-- - Teatando-se de farníia subi:
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ser regulamentada por de.
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Prefeitura Municipal de Piedade, SP,
“22 do março de 2900. .
. — José tadéu do Resendo
Prefeito Mutilcipat:
. Sônia Aparecida fjano Batista
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Autor do projeto: Prvfito Muiheiat,

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