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norma nº 2998/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2998 / 1998
Date 1998-05-22
EmentaDispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município de Piedade.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do origi i
) , ginal de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE i i
sob o púmero de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle ME CALA GOMES ed! da La e 935704]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
; CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
4 Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei nômero 2.998, de 22 de maio de 1.998.
“pispõe sobre incentivo fiscal para a
realização de projetos culturais, no
âmbito do Município de Piedade.”
José Tadeu de Resende, prefeito do /
Município de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são /
conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Piedade,
incentivo fiscal para a realização de projetos cul-
turais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica
domiciliada no Município
s 1º - O incentivo fiscal, referido no "caput" deste arti-
go corresponderá ao recebimento, por parte do empre
endedor de qualquer projeto cultural a ser implanta
do no Município, seja atravês de doação, patrocínio
ou investimento, de certificados expedidos pelo Po-
der Público, correspondentes ao valor do incentivo
autorizado pelo Executivo.
$g 28 - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los
para pagamento de impostos a serem definidos pelo E
xecutivo, atê o limite de 20% (vinte por cento) do
valor devido a cada incidência dos tributos.
Artigo 2º —- O Poder Executivo, mediante proposta encaminhada a-
nualmente ao legislativo, fixará o valor orçamentã-
rio a ser utilizado a título de incentivo cultural,
que não poderá ser superior a 2% (dois por cento) /
da receita proveniente do tributo.
Artigo 3º - Serão abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I - música e dança;
II - teatro e circo;
III - cinema, fotografia e vídeo;
- literatura;
artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
das
- folclore e artesanato;
DS ta
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
VII — acervo e patrimônio histórico e cultural, centros
de cultura.
Artigo 498 - O Poder Executivo poderã criar uma Comissão, inde
pendente e autônoma, formada majotariamente por /
representantes do setor cultural - a serem enume-
rados pelo decreto regulamentador da presente Lei
- e por técnicos da administração municipal, que
ficarã incumbida da averiguação e da avaliação /
dos projetos culturais apresentados.
S 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de
comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade
na área cultural.
S 2º - À Comissão terã a finalidade de analisar exclusi-
vamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe
vedada se manifestar sobre o mérito do mesmo.
S 3º — O Executivo deverã fixar o limite máximo de incen
tivo a ser concedido por projeto, individualmente.
Artigo 5º - Para a obtenção do incentivo referido no artigo /
lo, deverá o empreendedor apresentar à Comissão /
cópia do projeto cultural, explicitando os objeti
vos e recursos financeiros e humanos envolvidos,
para fins de fixação do valor do incentivo e fis-
calização posterior.
Artigo 6º — Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a e
missão dos respectivos certificados para a obten-
cão do incentivo fiscal.
Artigo 7º - Os certificados referidos no artigo 1º, terão pra
zo de validade, para sua utilização, de 1 (um) a-
no, a contar de sua expedição, corrigidos mensal-
mente pelos mesmos índices aplicáveis na correção/
do imposto,
Artigo 8º - Além das sanções penais cabíveis, serã multado em
10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor
que não comprovar a correta aplicação desta Lei,
por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo o. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Artigo 99 - As obras resultantes dos projetos culturais benefi-
ciados por esta Lei, serão apresentadas, priorita-/
riamente, no âmbito territorial do Município, deven
do constar a divulgação do apoio institucional da /
Prefeitura do Município de Piedade.
Artigo 10 - Fica autorizada a criação do Fundo especial de Pro-
moção das Atividades Culturais - FEPAC.
Artigo 11 - Caberã ao Executivo a regulamentação da Presente /
Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua /
vigência.
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e as despesas
com a sua execução correrão à conta de dotações or-
camentárias específicas.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 22 de maio de 1.998.
Tadeu de Resende
Pfefeito Municipal
Autor do projeto: Vereador Josê Luiz Soares
Lei número 2.998,
de 22 de maio de 1998
“Dispõe sobre incentivo fiscal para a *
realização de projetos culturais, no âmbito
- do Município de Piedade.”
Jos&'Taden de Resende, Prefeito do Mu-
nicípio de Piedade, Estado de São Panto;
No uso das atribuições que lhe são
conferidas por ei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Pi-
edade decreta e ele sanciona e promulga a se-
guinto let:
:- Artigo 1º - Fica instituído, no ômbito do
Município de Piedade, incentivo fiscal para a
realização de projetos culturais, a ser conce-
dido a pessoa fisica ou jurídica domiciliada
no Município.
Parágrafo 1º - O incentivo fiscal, ceferi-
«do no “caput” deste artigo corresponderá so
recebimento, por parte do empreendedor de
qualquer projeto cultural a ser implantado no
Mimicípio, seja através de doação, patrocínio
ou investimento, de certificados expedidos
pelo Poder Público, correspondente so valor
do Incerttivo autorizado pelo Executivo.
Parágrafo 2º - Os portadores dos certifi-
cados poderão utilizá-los para pagamento de
impostos a srem definidos pelo Executivo,
até 6 finito de 20% (vinte por cento) do valor
devido a cada incidência dos tributos.
= Artigo 2º -O Poder Executivo, mediante
proposta encaminhada anualmente ao
Legislativo, fixatá o valor orçamentário a ser
ptilizado a título de incentivo cultural, que não
poderá ser superior a 2 % (dois por cento) da
receita proveniente do tributo.
*, Artigo 3º= Serão abrangidos por esta Lei
as seguintes áreas:
“ Jeiúsica é dança;
. E -testro e circo;
* M-citeme, fotografia c vídeo;
EV -Titeratura;
V- artes plásticas, artes gráficas e filate-
“ Vl- folclore s artesanato,
VM - acervo e patrimônio histórico e cul-
tural, centros de cultura.
* Artigo 4º «O Poder Executivo poderá cri-
ar uma Comissão, independente e autônoma,
do setor cultural - a serem enumerados pelo
decreto regulamentador da presente Lei -e por
técnicos da administração municipal, que fi-
“cará incumbida da averiguação e da avaliação
das projetos culturais apresentados.
= Parágrafo 1º - Os componentes da Co-
—missão déverão ser pessoas de comprovado
é idide e de reconhecida notoriedade na
Parágrafo 2º - A Comissão terá a fimali-
dade de analisar exclusivamente o aspecto or-
comentário do projeto, sendo-lhe vedada se
manifestar sobre o mérito do mesmo.
Parágrafo 3º - O Excoutivo deverá fixar
o limite máximo do incentivo a ser concedido
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser regi i
] , registrada pelo 60. Ofício de RTD di
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da LEG 01573 e 41 da Lei NE
Jornal Popular
29/08/98
Artigo 8º - Para a obtenção do incentivo
no artigo 1º, deverá o empreendedor apresen.
tar à Comissão cópia do projeto cultural,
explicitando os o! etivos o recursos financei-
ras é humanos envolvidos, para fins de fixa-
ção do valor do incentivo é fiscalização pos-
Artigo 7º » Os certificados referidos no
artigo 1º, tertto prezzo de validade, para sua uti-
lização, de | (um)-ano, a contar de sua expo
dição, corrigidos mensalmente polos mestmos
índices aplicáveis na correção do imposto.
Artigo 8º » Além das sanções penais ca-
biveis, será multado em 10 (dez) vezes 0 va-
lor incentivado o empreendedor que não com-
provar a correta aplicação desta Lei, por dolo,
desvio do objetivo e/ou dos recursos.
Artigo 9º - As obras resultantes dos pro»
jetos culturais beneficiados por esta Lek se,
vão apresentadas, prioritariamente, no âmbito
tercitorial do Município, devendo constar &
divulgação do apoio institucional da Prefeitu-
ra do Município de Piedade, .
Artigo LO - Fica autorizada a criação do
Fundo Especial de Promoção das Atividades
Culturais - FEPAC.
Artigo 11 - Caberá so Executivo a rega,
da Presente Lei no prazo do 90
(noventa) dias a contar do sua vigência.
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas às dispost-
qies em contrário e as despesas com a sun exe»
cução correrão a conta de dotações organsen-
i ficas.
eita Municipal do Piedade; SP,
22 de maio de 1998.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Astor do projeto: Vereador José Luiz Soares

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