| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2998 / 1998 |
| Date | 1998-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município de Piedade. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do origi i ) , ginal de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE i i sob o púmero de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle ME CALA GOMES ed! da La e 935704] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro ; CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP 4 Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei nômero 2.998, de 22 de maio de 1.998. “pispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município de Piedade.” José Tadeu de Resende, prefeito do / Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são / conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Piedade, incentivo fiscal para a realização de projetos cul- turais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município s 1º - O incentivo fiscal, referido no "caput" deste arti- go corresponderá ao recebimento, por parte do empre endedor de qualquer projeto cultural a ser implanta do no Município, seja atravês de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Po- der Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo. $g 28 - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento de impostos a serem definidos pelo E xecutivo, atê o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos. Artigo 2º —- O Poder Executivo, mediante proposta encaminhada a- nualmente ao legislativo, fixará o valor orçamentã- rio a ser utilizado a título de incentivo cultural, que não poderá ser superior a 2% (dois por cento) / da receita proveniente do tributo. Artigo 3º - Serão abrangidas por esta Lei as seguintes áreas: I - música e dança; II - teatro e circo; III - cinema, fotografia e vídeo; - literatura; artes plásticas, artes gráficas e filatelia; das - folclore e artesanato; DS ta Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 VII — acervo e patrimônio histórico e cultural, centros de cultura. Artigo 498 - O Poder Executivo poderã criar uma Comissão, inde pendente e autônoma, formada majotariamente por / representantes do setor cultural - a serem enume- rados pelo decreto regulamentador da presente Lei - e por técnicos da administração municipal, que ficarã incumbida da averiguação e da avaliação / dos projetos culturais apresentados. S 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural. S 2º - À Comissão terã a finalidade de analisar exclusi- vamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedada se manifestar sobre o mérito do mesmo. S 3º — O Executivo deverã fixar o limite máximo de incen tivo a ser concedido por projeto, individualmente. Artigo 5º - Para a obtenção do incentivo referido no artigo / lo, deverá o empreendedor apresentar à Comissão / cópia do projeto cultural, explicitando os objeti vos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fis- calização posterior. Artigo 6º — Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a e missão dos respectivos certificados para a obten- cão do incentivo fiscal. Artigo 7º - Os certificados referidos no artigo 1º, terão pra zo de validade, para sua utilização, de 1 (um) a- no, a contar de sua expedição, corrigidos mensal- mente pelos mesmos índices aplicáveis na correção/ do imposto, Artigo 8º - Além das sanções penais cabíveis, serã multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 99 - As obras resultantes dos projetos culturais benefi- ciados por esta Lei, serão apresentadas, priorita-/ riamente, no âmbito territorial do Município, deven do constar a divulgação do apoio institucional da / Prefeitura do Município de Piedade. Artigo 10 - Fica autorizada a criação do Fundo especial de Pro- moção das Atividades Culturais - FEPAC. Artigo 11 - Caberã ao Executivo a regulamentação da Presente / Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua / vigência. Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as despesas com a sua execução correrão à conta de dotações or- camentárias específicas. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 22 de maio de 1.998. Tadeu de Resende Pfefeito Municipal Autor do projeto: Vereador Josê Luiz Soares Lei número 2.998, de 22 de maio de 1998 “Dispõe sobre incentivo fiscal para a * realização de projetos culturais, no âmbito - do Município de Piedade.” Jos&'Taden de Resende, Prefeito do Mu- nicípio de Piedade, Estado de São Panto; No uso das atribuições que lhe são conferidas por ei; Faz saber que a Câmara Municipal de Pi- edade decreta e ele sanciona e promulga a se- guinto let: :- Artigo 1º - Fica instituído, no ômbito do Município de Piedade, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser conce- dido a pessoa fisica ou jurídica domiciliada no Município. Parágrafo 1º - O incentivo fiscal, ceferi- «do no “caput” deste artigo corresponderá so recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural a ser implantado no Mimicípio, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondente so valor do Incerttivo autorizado pelo Executivo. Parágrafo 2º - Os portadores dos certifi- cados poderão utilizá-los para pagamento de impostos a srem definidos pelo Executivo, até 6 finito de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos. = Artigo 2º -O Poder Executivo, mediante proposta encaminhada anualmente ao Legislativo, fixatá o valor orçamentário a ser ptilizado a título de incentivo cultural, que não poderá ser superior a 2 % (dois por cento) da receita proveniente do tributo. *, Artigo 3º= Serão abrangidos por esta Lei as seguintes áreas: “ Jeiúsica é dança; . E -testro e circo; * M-citeme, fotografia c vídeo; EV -Titeratura; V- artes plásticas, artes gráficas e filate- “ Vl- folclore s artesanato, VM - acervo e patrimônio histórico e cul- tural, centros de cultura. * Artigo 4º «O Poder Executivo poderá cri- ar uma Comissão, independente e autônoma, do setor cultural - a serem enumerados pelo decreto regulamentador da presente Lei -e por técnicos da administração municipal, que fi- “cará incumbida da averiguação e da avaliação das projetos culturais apresentados. = Parágrafo 1º - Os componentes da Co- —missão déverão ser pessoas de comprovado é idide e de reconhecida notoriedade na Parágrafo 2º - A Comissão terá a fimali- dade de analisar exclusivamente o aspecto or- comentário do projeto, sendo-lhe vedada se manifestar sobre o mérito do mesmo. Parágrafo 3º - O Excoutivo deverá fixar o limite máximo do incentivo a ser concedido Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser regi i ] , registrada pelo 60. Ofício de RTD di sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da LEG 01573 e 41 da Lei NE Jornal Popular 29/08/98 Artigo 8º - Para a obtenção do incentivo no artigo 1º, deverá o empreendedor apresen. tar à Comissão cópia do projeto cultural, explicitando os o! etivos o recursos financei- ras é humanos envolvidos, para fins de fixa- ção do valor do incentivo é fiscalização pos- Artigo 7º » Os certificados referidos no artigo 1º, tertto prezzo de validade, para sua uti- lização, de | (um)-ano, a contar de sua expo dição, corrigidos mensalmente polos mestmos índices aplicáveis na correção do imposto. Artigo 8º » Além das sanções penais ca- biveis, será multado em 10 (dez) vezes 0 va- lor incentivado o empreendedor que não com- provar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos. Artigo 9º - As obras resultantes dos pro» jetos culturais beneficiados por esta Lek se, vão apresentadas, prioritariamente, no âmbito tercitorial do Município, devendo constar & divulgação do apoio institucional da Prefeitu- ra do Município de Piedade, . Artigo LO - Fica autorizada a criação do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC. Artigo 11 - Caberá so Executivo a rega, da Presente Lei no prazo do 90 (noventa) dias a contar do sua vigência. Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às dispost- qies em contrário e as despesas com a sun exe» cução correrão a conta de dotações organsen- i ficas. eita Municipal do Piedade; SP, 22 de maio de 1998. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Astor do projeto: Vereador José Luiz Soares