| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3083 / 1999 |
| Date | 1999-10-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a extinção do regime previdenciário próprio do Município e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 3.083, de 05 de outubro de 1999. “Dispõe sobre a extinção do regime previdenciário próprio do Município e dá outras providências” José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, aprovou 6 ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica extinto o regime previdenciário próprio do Município previsto no Título VI da Lei nº 2.399, de 23 de abril de 1993. Artigo 2º - Os servidores pertencentes aos quadros da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, sob qualquer regime jurídico, passam a filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, RGPS, mantido e administrado pelo INSS — Instituto Nacional do Seguro Social, passando a contribuir, como também o Município, na forma estabelecida na legislação previdenciária nacional. Artigo 3º - O Município assume integralmente, para mantê-lo por tempo indeterminado enquanto devido, o pagamento dos benefícios já concedidos, aos servidores ou outros beneficiários que já os recebam, ou os que já tenham implementado as condições e os requisitos para merecê-los. Parágrafo Unico - Os aposentados e pensionistas do Poder Legislativo serão pagos pela própria Câmara Municipal, onerando o orçamento da sua unidades administrativa. . Artigo 4º - Os servidores, ou os outros possíveis beneficiários, que não tenham adquirido direito aos benefícios previdenciários serão imediatamente inscritos no RGPS a cargo do INSS, passando a merecer as prestações oferecidas por aquele regime. $ 1º - Os servidores que aos 15 de dezembro de 1998 já tenham adquirido o direito à aposentadoria proporcional, se optarem por permanecer em atividade, utilizando-se da regra de transição para aposentadoria integral, serão também contribuintes obrigatórios do INSS — Instituto Nacional de Seguro Social. S 2º - São isentos de quaisquer contribuições previdênciárias: | - os proventos, as pensões e as complementações previdenciárias pagas pelo Município; 1 — a remuneração dos servidores com direito à aposentadoria integral, na mesma data mencionada no parágrafo anterior, que optarem por permanecer em atividade, até completarem as exigências para iã contidas no artigo Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 40, $ 1º, alínea "a”, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998. Artigo 5º - Para o atendimento das disposições contidas na Lei Federal n.º 92.798, de 05 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.112, de 08 de julho de " 4999, fica mantida a conta especial n.º 45.00090-8, da agência local do Banco do Estado de São Paulo S/A — BANESPA, sob o título “Prefeitura Municipal de Piedade — conta Previdência Social Municipal”. Parágrafo Único — As parcelas mensais decorrentes do parcelamento autorizado pela Lei Municipal nº 2.971, de 18 de março de 1998, serão obrigatoriamente depositados na conta bancária mencionada no “capuf” do presente artigo. Artigo 6º - Para efeito do pagamento dos benefícios aos servidores inativos e e pensionistas e das complementações previdenciárias já concedidas, ficam mantidas, no atual exercício, as dotações orçamentárias destinadas à cobertura das despesas pertinentes, sob os códigos: 3.2.5.1-15.82.492.2.021 — Inativos 3.2.5.2-15.82.492.2.021 - Pensionistas 3.2.5.6-15.82.492.2.020 - Benefícios da Previdência Social. Artigo 7º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento vigente. Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1999, revogadas as disposições em contrário.. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 05 de outubro de 1999. Prefeito Municipal Autor do projeto: Prefeito Municipal Autores da emenda: Comissão de Justiça e Redação Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] . JORNAL POPULAR DE 09/10/99 EDIÇÃO Nº 171 o == Atiigo $º- Para o atenidimento das dispost- "o Prefeito Municipal gões coivídas na Lei Federal nº 9.756, de 05 do Autor do projeto: Prefeito Municipal mato de 1999, regulamentada polo Deoréto nº ' . 3.112, de 06 de julho de 1999, fica Frantida a “Led mímero 3,083, º conta especial nº 45.00090-8, da agência local - Ge 08 de outubro de 1999, do Banco do Estado de São Paulo SVA - BA- “Dispõe sobre a extinção do regime? NESPA, solo flo “Prefira Municipal de . previdenciário próprio do Município e dá , Bl Spnta Previdência " Jog Tadeu do Resende, Prefeito do Muni- É 0 e) q cfpio de Piedade; Estado de São Paulo, no iiso “Miinefga "2971, aiSIB Fa - de suas atribuições, faz saber que a Câmark serão obrigatoriámente depositados na conta + Municipal; hos termos da Lei Orgânica do Mu- bancária mencionada no “caput” do presente -nicípio, aprovou e ele sanciona e promuigea se- atigo. ma guinte Lei: Artigo 6º- Para efeito do pagamento dos Artigo. 1º- Fica extinto o regime benefícios aos servidores inativás e pensionis- previdênciário próprio do Município previsto no tas e das complementações previdenciárias já . Título Vida Lei nº 2,399, de 23 de abril de 1993. concedidas, ficam mantidas, nó ktualexercício, Artigo 2º- Os servidores pertencentes aos às dotações orçamentárias destinadas à cober- . quadros da Prefeitura Municipal, da Câmara turaydas despesas pertinentes, sob os códigos: - Municipol, das autarquias o dos fundações pá- , 3.2.5.1-15.82.492202t-Imitivos * “Blicas municipais, sob qualquer regime jurfdi- | 32.5.2:15.82.492.2.021-Penisionistas” | co, passam a filiar-se o Reglino Geral de Pre- 3.2.5,6-15.82,492.2020-Benefícios da Pros ! vidêricia Social, RGPS, mantido e administrado vidência Social. pelo INSS:Instituto Nacional do Seguro Social, Artigo 7º. As despesas com a execução des- - passemdo a contribuir, corro também o Municí- ta lei correrão à conta das dotações constantes pio, ná forma estabelecida na legislação do orçamento vigente. previdenciária nacional, Artigo 8º. Esta lei entrará em vigor na data” “ Artigo 3º- O Município assume integral- de sua publicação, produzindo seus efeitos a mente, para mantê-lo por tempo indeterminado partir de 1º de julho de 1999, revogadas es dis- enquanto devido, o pagamento dos benefícios: posições em contrário. já concedidos, aos servidores du'ontros benefi- Prefeitura Municipal de Piedade, SP, ciários que já os recebam, ou os que já tenham OS de outubro de 1999. impleinentado as condições e os requisitos para José Tadeu de Resende merecê-los. . Prefeito municipal = Parágrafo Único- Os apasemidos e persi- Autor do projeto: Prefeito Municipal - . onistas do Poder Legislativo serão pagos pela * Antores da emenda: Comissão de Justiça e própria Câmara Municipal, onerando o orçamen- Redação. Es to da sua unidade administrativa. — — — - Artigo 4º. Os servidóres, ou os outros pos- ! isfveis beneficiários, que não tenham adquirido direito àos benefícios previdenciários serão ime- “diatamente inscritos no RGPS a cargo do INSS, | | “passando a merecer as prestações oferecitlhs por | aquele regime. I .& 1º. Os servidores que nos 15 de dezem- » irado 1998 já tenham adquirido o direito à apo- | sentadoria proporcional, se optarem por perma: - neçer em atividade, utilizando-se da regra de | transição para aposentadoria integral, serão tam- contribuintes obrigatórios do ISS fato tuto Návional de Seguró Social. . : Eva Si isentos e quaisquer contribuições previdenciárias: T-os proventos, as pensões e as complementações previdenciárias pagas pelo. Município; Tra remuneração dos servidores com direi- *-toâ aposentadoria integral, na mesma data men- -clonada no parágrafo anterior, que óptarem.por . : permaieçor em atividade, até completarêm as . exigências para aposentadoria contidas no arti- 8040, 8 1º, alínea “a”, da Constituição Federal, coma redação que lhe foi dada pela Emenda ; “Ounstiaciona é 20, ds 15 dê dezembro de ID elo +