| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3001 / 1998 |
| Date | 1998-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para exercício de 1999 e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 3.001 de 15 de junho, de 1.998 pe teia, “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1.999 e da outras pro vidências.” Jose Tadeu de Resende. Prefeito do Município Estado de São Paulo. no uso de suas atribuições legais, faz saber gue a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPITULO 1 ARTIGO 10.- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes para elaboração e a execução da Lei Orçamentária do município de Piedade, relativas ao exercício de 1.999. ARTIGO 20.- As disposições desta lei vinculam as despesas para o exercício de 1.999, as quais deverão estar contempladas no Plano Plurianual e no moldes exigidos pela legislação federal específica, vedada a execução de qualquer projeto ou atividade sem prévia inclusão no orçamento respectivo. ARTIGO 30.- À lei orçamentária anual compreenderá: I-o orçamento fiscal referente aos poderes do município e seus orgãos; Il-os orçamentos dos fundos municipais; III-os demonstrativos das obras e serviços públicos cujos recursos advenham de outorga. de concessão, de autoriza- ção, de cessão, de transmissão ou qualquer atos do poder público municipal que impliquem em qualquer tipo de reciprocidade por parte da iniciativa privada. ARTIGO 40.- A Câmara Municipal encaminhará a proposta orçamentária do Legislativo ao Prefeito no prazo estabelecido no artigo 23, inciso III, da Lei Orgânica Municipal. "NFIGO 50.- A falta de lei complementar a que se refere o artigo 165 . parágrafo 9o. da Constituição Federal, o orçamento da administração direta atenderá as especificações constante da Lei Federal n. 4.320. de 17 de março de 1.964, especialmente no que tange as classificações de receita e despesa e a elaboração de demonstrativos e anexos, sem prejuizos de outros requisitos estabalecidos por esta Lei. PARAGRAFO UNICO - Integrarão, também, o orçamento da administração direta, os demonstrativos: I- das dotações à co do tesouro municipal, No Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 destinadas às transferências a qualquer título para fundos e outrêm, devidamente específicadas por orgãos receptores, natureza e finalidade da despesa; II- dos recursos destinados a manutenção e desenvol- vimento do ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 160 da Lei Orgânica do Município de Piedade, e da Lei de ) Diretrizes e Bases da Educação em vigor. III- das operações de créditos a que se refere a presente lei; IV- da previsão mensal das receitas , a nível de elementos. ARTIGO 60.- A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal no prazo estabelecido no artigo 39,in- ciso II, do ato das Disposições Constitucionais Transito- | rias da Constituição do Estado de São Paulo, compor-se-hã de: I-mensagem; Il-projeto de lei orçamentária anual; III-Anexos instituidos por legislação federal complementando e em substituição ao que se refere o artigo 22, inciso III, da Lei Federal número 4.320,de 17 de março de 1.964; IV-composição dos orgãos e respectivas unidades orçamentárias instituidas em organograma funcional instituido; V-relação de projeto e atividades constantes das despesas detalhadas no projeto de lei orçamentária. S 10.- sem prejuizo dos dispostos no artigo 12, varâgrafo lo. desta lei. a mensagem que encaminhar o projeto e de lei orçamentâria anual deverá explicitar as critérios na previsão da receita; S 20.- o orçamento deverá ser encaminhado com suporte fisico que permita o imediato processamento ele- trônico de dados, sem prejuizo da apresentação usual, devendo os poderes Executivo e Legislativo prover recursos necessários ao adequado processa- mento dessas informações. S 30.- caso o projeto de lei orçamentária anual não seja encaminhado à sanção do Prefeito até o final do exercício do 1.998, permitirá que o Poder Executi- vo execute em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do orçamento proposto atualizado até o mês em que o projeto seja remetido para sanção. ARTIGO 7o.- A lei orçamentária anual poderã prever dotação referente a subvenções sociais as entidades privadas sem finalidades lucrativas, as quais só poderão ser concedidas existindo relevante interesse público e através de autorização Legislativa. gs i1o.- Sô poderao receber subvenção social as entidades reconhecidas de utilidade pública, na forma da lei municipal em vigor. s 2o0.- À entidade beneficiada deverá prestar contas no prazo fixado pela lei que concedt o nefício, não Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sobo número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 podendo exceder a 30 (trinta) dias do encerramento do exercício de concessão do benefício. S 30.- O auxílio ou subvenção de que trata o presente artigo não poderá ser repassada à entidades que estiver em débito com a entrega da prestação de contas. que se apresente incompleta ou rejeitada. ARTIGO 80.- E vedada a inclusão de dotações a título de subvenções econômicas para entidades privadas. ressalvadas aquelas o voltadas para o ensino especial e as destinadas a instala- ções de novas indústrias no município. PARAGRAFO UNICO - A liberação do recurso só será concedido medi- ante lei específica e cumprimento de pendências de conformidade com o estabelecido no parágrafo 3So.., do artigo To. desta lei. CAPITULO II ARTIGO 90.- As diretrizes da receita para o ano de 1.999, será equacionada diante da conjuntura econômica vigente, bem como suas tendências no exercício a ser previsionado. considerando .ainda, a necessidade na racionalização dos recursos e possível cooperação no relacionamento entre o poder público e a iniciativa privada, incluindo a conces- são de incentivos fiscais e de direito do uso do solo. ARTIGO 10.- De conformidade com o artigo 43 da Lei Orgânica de Piedade, poderão ser apresentados projetos de lei dispondo ]) sobre as seguintes alterações tributárias. I-atualização da Planta Genérica de Valores do Município; Il-revisão dos Impostos de competência do município, conformes artigo 156 da Constituição Federal; III-correção e penalidades das parcelas dos tributos munici- pais; IV-revogação das isenções dos tributos municipais que contra- riem o interesse público e a justiça social; V-revisão ou instituição de taxas pela prestação de serviços e preço público, utilizados pelos contribuintes; Vi-instituições de contribuição de melhoria decorrente de obras pública; ViI-concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes estabelecidas no artigo So. (nono) desta Lei; ViIl-concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais e desportivos de interesse no âmbito do Município de Piedade. PARAGRAFO UNICO - Os projetos de lei que objetivem alterações nos tributos deverão especificar, além de hipóteses alternativas, as alíquotas ou outros mecanismos utilizados nos cálculos, e ser encaminhados em suporte físico que permita o imediato processa- mento eletrônico da simukação dos dados. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sobo número de controle RMD 06.000,02, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE º Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 181770 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 ARTIGO 11.- Os projetos de lei que impliquem redução de receitas do exercício financeiro de 1.999 deverão explicar , em o exposição de motivos, a estimativa da denuncia de receita que acarreta . bem como indicar as despesas, em idêntico montante, que serão anuladas automaticamente no orçamen- tos do exercício referido. o ARTIGO 12.- O projeto de lei orçamentário anual poderá computar, na receita, operações de créditos: I- autorizadas por Lei específicas, nos termos do artigo To., parágrafo 20. da Lei Federal No. 4.320. de 17 de março de 1.964. PARAGRAFO UNICO - O orçamento fiscal anual deverá consignar rubri- ca especifica para operações de créditos, e em contrapartida, as despesas deverão ser contem- pladas por dotações ao nível de projetos e atividades. Durante a execução orçamentária, não poderão ser utilizados recursos orçamentários provenientes da anulação de dotações relativas a projetos ou atividades vinculadas a operações de créditos, nos termos do parágrafo anterior. ARTIGO 13.- A lei orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de créditos por antecipação da receita orça-— mentária no limite estabelecido em legislação federal competente. PARAGRAFO UNICO - As operações contratadas nos termos deste artigo serão obrigatoriamente liquidadas nos prazos 1 estabelecidos na legislação federal. CAPITULO III ARTIGO 14.- Na remessa de projetos de lei ao Legislativo que visem a instituição de novos projetos ou atividades, durante o exercicio de 1999, o Executivo apresentará a fonte de recursos aque dará o necessário suporte orçamentário e que manterá a ordem econômico financeira. ARTIGO 15.- O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando realizar a revisão do sistema de pessoal, incluindo a concessão de vantagens e aumento da remuneração de servi- dores, bem como, a criação e a extinção de cargos públicos, o provimento de cargos e contratações estrita- mente necessárias, respeitada a legislação municipal vi- gente e a disposições especificadas na Constituição Fede- ral. PARAGRAFO UNICO - As despesas com pessoal ficam limitadas a 60%( sessenta por nto) da receita corrente, de acordo com a complementar No.82, de 17 de março de 1.995. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 181770 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 ARTIGO 16.- A criação de cargos atenderá os seguintes requisitos: I-existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acrésci- mos dela decorrente; Il-inexistência de cargos. funções ou empregos público simi- lares, vagos e sem previsão de uso na administração; III-resultar da ampliação decorrente de investimentos ou expansão de serviços devidamente prevista na lei orçamen- taria anual. PARAGRAFO UNICO - Os projetos de lei para criação de funções, cargos ou empregos públicos, deverão demonstrar em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, apresentan- do efetivo e mecanicamente, as projeções do acréscimo de gastos decorrentes e as dotações discriminadas por código, contendo a especifica- ção e o valor financeiro a serem oneradas até o final do exercício. ARTIGO 17.- O montante das despesas no exercício não poderá ser superior ao da receita prevista, os pagamentos do servicos da dívida de pessoal e reflexos assim como as decisões judiciaia, terão prioridade sobre as ações de expansão. ARTIGO 18.- A realização dos programas de investimentos obedecerá a seguinte ordem de prioridade: I-investimentos em fase de execução, que poderão ser termi- nados em 19989; II-investimentos a serem iniciados e que se completarão em 1999; III-investimentos em fase de execução que não se completarão em 1999; IV-investimentos a serem iniciados e que não serão terminados em 1999; ARTIGO 19.- A liberação dos recursos destinados à Câmara Municipal pela lei orçamentária. obedecerá ao disposto no artigo 60, inciso KV, da Lei Orgânica do Município de Piedade. ARTIGO 20.- O poder Executivo poderá suplementar as dotações dos orçamento proposto, até o limite autorizado pelo Legisla- tivo na lei orçamentária anual. PARAGRAFO UNICO - O remanejamento de dotações poderá ser efetuado desde que previsto na lei orçamentária, não altere os programas estabelecidos e nem aumente o valor global nela consignado. CAPITULO IV Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 ARTIGO 21.- No projeto da lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1988 e traduzidas em valores médios anuais de 1998, prodetando- se a inflação no período de julho de 1998 a dezembro de 1999. Ss lo.- A lei orçamentária anual adotará critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicadas durante o exercício de 1999. de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, tendo como limite o compor- tamento da receita. Ss 20.- Caso implementada a sistemática de atualização de que trata este artigo, a justificativa para reajus- te de dotação orçamentária será mediante o ajuste nas mesmas proporções nas rubricas das receitas pre vistas exercendo destaque específico às provenien- tes das operaçoes de créditos, e figurarão no orçamento somente após autorizados por lei. ARTIGO 22.- O poder Executivo poderá firmar acordos ou convênios com outras esferas de govêrno para o desenvolvimento de programas de interesse da população, se houver previsão suficiente além de projeto ou atividade específicada no or çamento municipal. ARTIGO 23.- Durante a execução orçamentária de 1999, serão encaminha- dos os detalhamentos e eventuais alterações referentes ao demonstrativo de que trata o inciso III do artigo Jo. desta lei. ARTIGO 24.- O orgão responsável pela consolidação do orçamento munici- pal submeterá ao Prefeito as normas e prazos para elaboração do orçamento detalhado. PARAGRAFO UNICO - O descumprimento do prazo sujeitará à unidade orçamentária valores idêntico às previsões do orçamento vigente. ARTIGO 25.- O orçamento para 1999 será processado diante de estrutura administrativa estabelecida em organograma instituido até o mês julho de 1998. adaptadas as técnicas de estrutura orçamentária. ARTIGO 26.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 15 de junho de 1.998. Á A nad - deu de Resende Gfeito Municipal Autor do projeto: Prefeito Municipal. to LL. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraida do onignal de propnedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do Rd) sob o número de controle RMD 06. 000.092, para quarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VILe 142 da Lei 6 015173. 41 da Lei B S35194 Jornal Popular 05/09/98 poderão ser terminados em 1.999; II - investimentos a serem iniciados e que se completarão em 1.999; H - investimentos em fase de execução que não-se completarão em 1.999; . TV : investimentos a serem iniciados e que . não serão terminados em 1.999; Artigo 19 - A liberação dos recursos des- tinados à Câmara Municipal pela lerofçamen- tária, obedecerá ao disposto no artigo 60, inciso XV, da Lei Orgânica do Município de Piedade. Artigo 20 - O poder Executivo poderá su- plementar as dotações do orçamento própos- to, até o limite autorizado pelo Legislativo na lei orçâmentária anual: Parágrafo Único - O:remanejamento de dotações poderá ser efetuado desde que pre- visto na lei orçamentária, não altere, OS pro- gramas estabelecidos e nem aumenté ó valor global nela consignado. j CAPÍTULO IV “ DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 21 - No projeto da Lei orçamen- tária, às receitas e despesas: serão orçadas se- gurido Os preços vigentes em junho de 1998 e traduzidas em valores médios, anuais de 1.998, projetando-se a inflação no período de julho de 1:998 a dezembro de 1.999. Parágrafo 1º - A lei orçamentária anual adotará-critérios dê atualização das dotações orçamentárias a serem aplicadas durânte o exercício de 1.999, de forma a manter o yalor real dos projetos e atividades previstos no or- gamento, tendo. como limite o.comportamen- . to da receita. ao . Parágrafo 2º - Caso implementada a sis- temática de atualização de que trata este arti- go, a justificativa para reajuste de dotação or- camêntária será mediante o ajuste nas mes- mas proporções nas rúbricas das receitas pre- vistas exercendo. destaque específico às proveniêntes das operações de créditos, e fi- gurarão no orçamento somente após autoriza- dos por lei. a Artigo 22 - O poder Executivo poderá fir- mar acordos ou convênios com outras esferas de goveino para o desenvolvimento de pro- gramas de interesse da população; se houver previsão suficiente além de projetos ou ativi- dade específicada no orçamento municipal. * Artigo 23 - Durante a“execussão orça- mentária de 1999, serão encaminhados os detalhamentos e eventuais alterações referen- te ao demonstrativo de que trata o inciso-TH do artigo 3º desta lei. Artigo 24 - O orgão responsável pela con- solidação do orçamento municipal submeterá ao Prefeito as normas e prazos para elabora- ção do orçamento detalhado. o PARÁGRAFO - ÚNICO - O descungprimento do prazo sujeitará à unidade orçamentária valores indêntico às previsões do orgargento vigente. “Artigo 25 - O orçamento para 1999 será . --processado diante.de estrutura administrativa estabelcida em organograma instítuido até o mês iulho de 1998, adaptadas as técnicas de estrutra orçamentária. Astigo 26º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposi- ções em contrário. Prefeitura Municipal.de Piedade, SP 15 de junho de 1.998. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal | strada pelo 6o. Oficio de RTD do Ru] iedade da PREFEIURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser regis Pa o nmero de cone MB 6 “00 G2 para quarã conservação, To lemos dos rs 127. Vl e 42 da Li 6 01H13 da sob ondnero de X E número: A de 15 de junho de 1998. para o exercício de 1999 e dá outra providências”. José Tadeu de Resende, Prefeito. doMu - nicípio de Piedade, Estado de São Paulo, nó uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara/Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: : CAPITULO + - DA: “ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA “DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art o: 1º - Ficam estabelecidas, nos ter- mosidesta Lei, as. Diretrizes Para elaboração e a execução da lei Orçamentária do Município “de Piedade, relativas ao exercício de 1999. - Artigo 2º - As disposições desta lei vin- culam as despesas Para o exercício de 1999, -as quais devérão estar Sontémpladas no Plano Plurianual e nos moldes exigidos pela legisla- . "q ção federal específica, vedada a execução de qualquer projeto ou atividade sem prévia in- . “lusão no orçamento Tespectivo. . Artigo 3º - A lei Orçamentária anual com- 'preenderá: “o to orçamento fiscal referente aos pode- res do município e seus orgãos; Il- os orçamentos dos fundos municipais; HI - os demonstrativos dasrobras eservi- . gos públicos cujós recursos advenham dé-ou- torga, de concessão;-de autorização, de ces- são, de-tránsmissão ou quaiquêr atos do po- “derpúblico municipal que impliquem em qual- quer tipo:de reciprocidade. por-parte daiinicia- — . Artigo 4º -"A Câmara Municipal enta- minhará a próposta orçamentária do . Legislativo ao Prefeito no Prazo estabelecido no artigo 23, inciso TH, da Lei Orgânica Mu- nicipal. : Artigo 5º- A falta de lei complementar a que se refere o artigo 165, parágrafo 9º. da Constituição Federal, o Orçamento da admi- nistração direta atenderá as especificações constante da Lei Federal nº 4.320. de-17 de março de 1.964. especialmente no que tange mm as classificações de receita e despesa e'a ela- boração de demonstrativos e anexos, sem pre- juízos de outros Tequisitos estabelecidos por esta Lei. Parágrafo Único - Integrarão, também, O orçamento da administração direta, os de- monstrátivos: . 1.- das dotações à conta do tesouro muni- cipal, destinadas às transferências a qualquer ; título para fundos outrém, devidamente especificadas por órgãos Teceptores, natureza e finalidade da despesa; TI - dos recursos destinados a manuten- “são e-desenvolvimento do ensino de formãa Caracterizar o cumprimento do disposto no artigo: 160 da Lei Orgânica do Município de Piedade, e da Lei de Diretrizes e Bases da Edu- cação em vigor. ' HI - das operações de crédito a que se re- fere a presente lei; IV - da previsão mensal das feceitas, a nível de elemento. * Artigo 6º - A proposta Orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal no prazo estabelecido no artigo 39, inciso II, do ato das Disposições Constitucio- “nais'Pransitórias da'Constituição do Estado de — São Paulo, compor-se-á de: . mA. I- mensagem . . Dest JE- projeto de Lei Orçamentária anual; III - Anexos instítuidos por legislação fe- e deral complementando e em substituição ao que se refere o artigo 22, inciso TI, da Lei Tr TT Federal númeio 4.320, de 17 de março de . 1.964; = IV - composição dos Órgãos e rêspecti- ' vas unidades orçamentárias instituídas em Organograma funcional instituído; V - relação de Projeto e atividades cons- tantes das despesas detalhadas no Projeto de lei orçamentária. Parágrafo 1º - sem Prejuízo dos dispos- tos no artigo 12, parágrafo 1º. desta lei, a men- Ts Sagem quê encamirihar o projeto dé lei orça- ! mentária anual deverá explicitar os critérios na previsão da receita: Parágrafo 2º - o orçamento deverá ser encaminhado com suporte: físico que permita O imediato processamento eletrônico de da- dos, sem prejuizo da apresentação usual, de- vendo os poderes Executivo eLegislativo pro- ver recursos necessários ao adequado processamento dessas informações. Parágrafo 3º - caso o projeto de lei anu- al não seja encaminhado à sanção do Prefeito até o final do exercício de 1.998, permitirá que º Poder Executivo execute em cada mês, até o limite de 1/12.(um doze avos) do orçamento Proposto atualizado até o'mês em que oproóje- to seja remetido para sanção. - Artigo 7º - A'lei orçanientária anual po- derá prever dotação referente à subvenções sociaisas entidades privadas sem finalidades lucrativas, as-quais.só poderão ser concedidas . existindoelevarte-interesse públicoeatravés : E de autorização Legislativa,” | Parágrafo -1º-'só poderão'receber.sub: venção- social as êntidades reconhecidas de “utilidade pública, na forma da lei municipal em vigor. “Parágrafo 2º - A entidade beneficiada daverá prestar'contas no prazo fixado pela lei ' . que concede:o benefício, não podendo exce- dera 30 (trinta) dias do encerramento do exer- cício de concessão do benefício. Parágrafo 3º - O auxílio ou subvenção de que trata 6 presente artigo não poderá ser : repassada à entidade que estiver em débito : com a entrega-da prestação de contas que se * apresente incompleta ou rejeitada. Artigo 8º -É vedada a inclusão de dota- * ções a titulo de subvenções econômicas para - entidades privadas, ressalvadas aquelas vol- tadas para o-ensino especial e as destinadas a instalações de novas indústrias no município. . Parágrafo Único - A liberação do recur- so só será concedido mediante lei específica e cumprimento dé pendências de conformida- de com o estabelecido no parágrafo 3º, do ar- tigo 7º desta-lei. o À CAPÍTULO DÁS DIRETRIZES DA RECEITA Artigo'9º - As diretrizes da receita para o “nó de 1:999, será equacionada diante'da con- juntura-ecônomica: vigente, bem como-suas tendências no exercício a ser previsionado, considerando; ainda'a necessidade na racio- nalização dos recursos'e possível cooperação lacionamento entre o poder público e-a iva privada, incluindo a concessão de incentivos fiscais e de direito do uso do solo. Artigo 10 - De conformidade com o arti- gó 43 da Lei Orgânica de Piedade, poderão ser ápresentados projetos de Lei-dispondo 'so- bre as seguintes alterações: tributárias. X - atualização da Planta Genérica de Vá- lóres'do Município; . - JI- revisão dos Impostos de competência do município, conforme artigo 156'da Cons- tituição Federal; : IH -'correção e penalidades das parcelas dos tributos municipais; “ IV- revogação das isenções dos'tirbutos municipais que contrariem o interesse públi- co ea justíça sócial; - V - revisão ou instituição de taxas pela prestação de serviços e preço público, utiliza- dos pelos contribuintes; VI - instituições de contribuição de melhotia decorrentes de obtas públicas; VII - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o átendimento das diretrizes estabelecidas no artigo 9º (nono) desta Lei: VII - concessão de incentivos fiscais para arealização de projetos culturais e desportivos de interesse no âmbito do-Município de Pie- dade. "- Parágrafo Único- Os projetos de Lei que « objetivem alterações nos tributos deverão es- pecificar, além de hipóteses alternativas, as sa jotas ou.outros mecanismos utilizados nos Os, e ser. encaminhados em suporte físi- jediato processamento ele- Artigo 11 - Os projetos de lei:que impli- quem redução de receitas do exercício finan- ceiro de"1.999 deverão explicar, em exposi- gão- dê motivos'a-estimativa de denúncia de receita que acarreta, bem como indicar as des- pesas, em idêntico montante, que serão: anu- ladas automaticamente nó orçamento do exer- deral nº 4.320 de 17 de março de: 1.964. Parágrafo Único - O orçamento fiscal anual deverá consignar rubrica especifica para operações de créditos, e em contrápartida, as despesas deverão ser contempladas por dota- ções ao nível de projetos e atividades. Duran- te a execução orçamentária, não poderão ser utilizados recursos orçamentários provenien- tes da-anulação de dotações relativas a proje- tos qi atividades vinculadas a operações de créditos, nós termos do parágrafo anterior . Artigo 13 - A lei orçamentária anual po- derá autorizar à realização de operações de cré- ditos por antecipação da receita orçamentária nô limite estabelecido em legislação federal competente. Parágrafo Único - As operações contra- tadas nos termos deste artigo serão obrigato- riamente liquidadas:nos prazos estabelecidos na legislação federal. — CAPÍTULO NI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Artigo 14 - Na'remessa de projetos de lei : ào Legislativo que visem a instituição de no- vos projetos ou atividades, durante o exercí- cio de:1.999, o Executivo apresentará a fonte de recursos que dará o necessário suporte or- çamentário.e que manterá a ordem econômi- co financeira. e Artigo 15 - O Executivo poderá encami- “ nhar projetos de lei visando realizar a revisão do sistema de pessoal, incluindo a concessão de vantagens e aumento da-renumeração de servidores, bem como, a criação e .a extinção de cargos públicos, o provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, tespei- tada'a legislação municipal vigente e as dis- posições especificadas na Constituição Fede- ral, Parágrafo Único - As despesas com pes- soal ficam limitadas a 60% (sessenta por cen- to) da'receita corrente, de acordo com a lei cómplementar nº 82, de 17 de março de 1.995. Artigo 16- A criação de cargos atenderá os seguintes requisitos: I- existência de prévia dotação orçamen- tária, suficiente para atender as projeções de * 'despesas-de pessoal e aos acréscimos dela de- correntes; . | inexistência de cargo, funções ou em- pregos públicos similares, vagos e sem pre- : «Parágrafo co - Os projeic Para criação de funções, cargos-ou empregos pú- . blicos, deverão demonstrar em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos-de. que trata-este artigo, apresentando efetivo e mecanicamente, as projeções do acréscimo de gastos decorrentes: e as dotações discrimina- das:pôr'código, contendo a especificação e o valor financeiro a serem oneradas até o final do exercício. . ” Artigo. 17 - O montante das despesas nó exercício não poderá ser superior ao da recei- ta prevista, os págameénitos do serviço da dívi- da de pessoal e reflêxos assim como as deci- = A-realização dos programas ento obedecerá à seguinte ordem I-investimêntos em fase de execução que Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraida do ongnal de propnedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do Rd) sob o número de controle RMD 06. 000.092, para quarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VILe 142 da Lei 6 015173. 41 da Lei B S35194