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← Piedade (SP)

norma nº 3001/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3001 / 1998
Date 1998-06-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para exercício de 1999 e dá outras providências.
native_id4035

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 3.001 de 15 de junho, de 1.998
pe teia,
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 1.999 e da outras pro
vidências.”
Jose Tadeu de Resende. Prefeito do Município Estado de São Paulo. no
uso de suas atribuições legais, faz saber gue a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPITULO 1
ARTIGO 10.- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes
para elaboração e a execução da Lei Orçamentária do
município de Piedade, relativas ao exercício de 1.999.
ARTIGO 20.- As disposições desta lei vinculam as despesas para o
exercício de 1.999, as quais deverão estar contempladas no
Plano Plurianual e no moldes exigidos pela legislação
federal específica, vedada a execução de qualquer projeto
ou atividade sem prévia inclusão no orçamento respectivo.
ARTIGO 30.- À lei orçamentária anual compreenderá:
I-o orçamento fiscal referente aos poderes do município e
seus orgãos;
Il-os orçamentos dos fundos municipais;
III-os demonstrativos das obras e serviços públicos cujos
recursos advenham de outorga. de concessão, de autoriza-
ção, de cessão, de transmissão ou qualquer atos do poder
público municipal que impliquem em qualquer tipo de
reciprocidade por parte da iniciativa privada.
ARTIGO 40.- A Câmara Municipal encaminhará a proposta orçamentária do
Legislativo ao Prefeito no prazo estabelecido no artigo
23, inciso III, da Lei Orgânica Municipal.
"NFIGO 50.- A falta de lei complementar a que se refere o artigo 165 .
parágrafo 9o. da Constituição Federal, o orçamento da
administração direta atenderá as especificações constante
da Lei Federal n. 4.320. de 17 de março de 1.964,
especialmente no que tange as classificações de receita e
despesa e a elaboração de demonstrativos e anexos, sem
prejuizos de outros requisitos estabalecidos por esta Lei.
PARAGRAFO UNICO - Integrarão, também, o orçamento da administração
direta, os demonstrativos:
I- das dotações à co do tesouro municipal,
No
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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destinadas às transferências a qualquer título
para fundos e outrêm, devidamente específicadas
por orgãos receptores, natureza e finalidade da
despesa;
II- dos recursos destinados a manutenção e desenvol-
vimento do ensino de forma a caracterizar o
cumprimento do disposto no artigo 160 da Lei
Orgânica do Município de Piedade, e da Lei de
) Diretrizes e Bases da Educação em vigor.
III- das operações de créditos a que se refere a
presente lei;
IV- da previsão mensal das receitas , a nível de
elementos.
ARTIGO 60.- A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo
à Câmara Municipal no prazo estabelecido no artigo 39,in-
ciso II, do ato das Disposições Constitucionais Transito-
| rias da Constituição do Estado de São Paulo, compor-se-hã
de:
I-mensagem;
Il-projeto de lei orçamentária anual;
III-Anexos instituidos por legislação federal complementando e
em substituição ao que se refere o artigo 22, inciso III,
da Lei Federal número 4.320,de 17 de março de 1.964;
IV-composição dos orgãos e respectivas unidades orçamentárias
instituidas em organograma funcional instituido;
V-relação de projeto e atividades constantes das despesas
detalhadas no projeto de lei orçamentária.
S 10.- sem prejuizo dos dispostos no artigo 12, varâgrafo
lo. desta lei. a mensagem que encaminhar o projeto
e de lei orçamentâria anual deverá explicitar as
critérios na previsão da receita;
S 20.- o orçamento deverá ser encaminhado com suporte
fisico que permita o imediato processamento ele-
trônico de dados, sem prejuizo da apresentação
usual, devendo os poderes Executivo e Legislativo
prover recursos necessários ao adequado processa-
mento dessas informações.
S 30.- caso o projeto de lei orçamentária anual não seja
encaminhado à sanção do Prefeito até o final do
exercício do 1.998, permitirá que o Poder Executi-
vo execute em cada mês, até o limite de 1/12 (um
doze avos) do orçamento proposto atualizado até o
mês em que o projeto seja remetido para sanção.
ARTIGO 7o.- A lei orçamentária anual poderã prever dotação referente a
subvenções sociais as entidades privadas sem finalidades
lucrativas, as quais só poderão ser concedidas existindo
relevante interesse público e através de autorização
Legislativa.
gs i1o.- Sô poderao receber subvenção social as entidades
reconhecidas de utilidade pública, na forma da lei
municipal em vigor.
s 2o0.- À entidade beneficiada deverá prestar contas no
prazo fixado pela lei que concedt o nefício, não
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sobo número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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podendo exceder a 30 (trinta) dias do encerramento
do exercício de concessão do benefício.
S 30.- O auxílio ou subvenção de que trata o presente
artigo não poderá ser repassada à entidades que
estiver em débito com a entrega da prestação de
contas. que se apresente incompleta ou rejeitada.
ARTIGO 80.- E vedada a inclusão de dotações a título de subvenções
econômicas para entidades privadas. ressalvadas aquelas
o voltadas para o ensino especial e as destinadas a instala-
ções de novas indústrias no município.
PARAGRAFO UNICO - A liberação do recurso só será concedido medi-
ante lei específica e cumprimento de pendências
de conformidade com o estabelecido no parágrafo
3So.., do artigo To. desta lei.
CAPITULO II
ARTIGO 90.- As diretrizes da receita para o ano de 1.999, será
equacionada diante da conjuntura econômica vigente, bem
como suas tendências no exercício a ser previsionado.
considerando .ainda, a necessidade na racionalização dos
recursos e possível cooperação no relacionamento entre o
poder público e a iniciativa privada, incluindo a conces-
são de incentivos fiscais e de direito do uso do solo.
ARTIGO 10.- De conformidade com o artigo 43 da Lei Orgânica de
Piedade, poderão ser apresentados projetos de lei dispondo
]) sobre as seguintes alterações tributárias.
I-atualização da Planta Genérica de Valores do Município;
Il-revisão dos Impostos de competência do município, conformes
artigo 156 da Constituição Federal;
III-correção e penalidades das parcelas dos tributos munici-
pais;
IV-revogação das isenções dos tributos municipais que contra-
riem o interesse público e a justiça social;
V-revisão ou instituição de taxas pela prestação de
serviços e preço público, utilizados pelos contribuintes;
Vi-instituições de contribuição de melhoria decorrente de
obras pública;
ViI-concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos
tributários que permitam o atendimento das diretrizes
estabelecidas no artigo So. (nono) desta Lei;
ViIl-concessão de incentivos fiscais para a realização de
projetos culturais e desportivos de interesse no âmbito do
Município de Piedade.
PARAGRAFO UNICO - Os projetos de lei que objetivem alterações nos
tributos deverão especificar, além de hipóteses
alternativas, as alíquotas ou outros mecanismos
utilizados nos cálculos, e ser encaminhados em
suporte físico que permita o imediato processa-
mento eletrônico da simukação dos dados.
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sobo número de controle RMD 06.000,02, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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ARTIGO 11.- Os projetos de lei que impliquem redução de receitas do
exercício financeiro de 1.999 deverão explicar , em o
exposição de motivos, a estimativa da denuncia de receita
que acarreta . bem como indicar as despesas, em idêntico
montante, que serão anuladas automaticamente no orçamen-
tos do exercício referido.
o ARTIGO 12.- O projeto de lei orçamentário anual poderá computar, na
receita, operações de créditos:
I- autorizadas por Lei específicas, nos termos do artigo To.,
parágrafo 20. da Lei Federal No. 4.320. de 17 de março de
1.964.
PARAGRAFO UNICO - O orçamento fiscal anual deverá consignar rubri-
ca especifica para operações de créditos, e em
contrapartida, as despesas deverão ser contem-
pladas por dotações ao nível de projetos e
atividades. Durante a execução orçamentária, não
poderão ser utilizados recursos orçamentários
provenientes da anulação de dotações relativas a
projetos ou atividades vinculadas a operações de
créditos, nos termos do parágrafo anterior.
ARTIGO 13.- A lei orçamentária anual poderá autorizar a realização de
operações de créditos por antecipação da receita orça-—
mentária no limite estabelecido em legislação federal
competente.
PARAGRAFO UNICO - As operações contratadas nos termos deste artigo
serão obrigatoriamente liquidadas nos prazos
1 estabelecidos na legislação federal.
CAPITULO III
ARTIGO 14.- Na remessa de projetos de lei ao Legislativo que visem a
instituição de novos projetos ou atividades, durante o
exercicio de 1999, o Executivo apresentará a fonte de
recursos aque dará o necessário suporte orçamentário e que
manterá a ordem econômico financeira.
ARTIGO 15.- O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando
realizar a revisão do sistema de pessoal, incluindo a
concessão de vantagens e aumento da remuneração de servi-
dores, bem como, a criação e a extinção de cargos
públicos, o provimento de cargos e contratações estrita-
mente necessárias, respeitada a legislação municipal vi-
gente e a disposições especificadas na Constituição Fede-
ral.
PARAGRAFO UNICO - As despesas com pessoal ficam limitadas a
60%( sessenta por nto) da receita corrente, de
acordo com a complementar No.82, de 17 de
março de 1.995.
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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ARTIGO 16.- A criação de cargos atenderá os seguintes requisitos:
I-existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para
atender as projeções de despesas de pessoal e aos acrésci-
mos dela decorrente;
Il-inexistência de cargos. funções ou empregos público simi-
lares, vagos e sem previsão de uso na administração;
III-resultar da ampliação decorrente de investimentos ou
expansão de serviços devidamente prevista na lei orçamen-
taria anual.
PARAGRAFO UNICO - Os projetos de lei para criação de funções,
cargos ou empregos públicos, deverão demonstrar
em sua exposição de motivos, o atendimento aos
requisitos de que trata este artigo, apresentan-
do efetivo e mecanicamente, as projeções do
acréscimo de gastos decorrentes e as dotações
discriminadas por código, contendo a especifica-
ção e o valor financeiro a serem oneradas até o
final do exercício.
ARTIGO 17.- O montante das despesas no exercício não poderá ser
superior ao da receita prevista, os pagamentos do
servicos da dívida de pessoal e reflexos assim como as
decisões judiciaia, terão prioridade sobre as ações de
expansão.
ARTIGO 18.- A realização dos programas de investimentos obedecerá a
seguinte ordem de prioridade:
I-investimentos em fase de execução, que poderão ser termi-
nados em 19989;
II-investimentos a serem iniciados e que se completarão em
1999;
III-investimentos em fase de execução que não se completarão
em 1999;
IV-investimentos a serem iniciados e que não serão terminados
em 1999;
ARTIGO 19.- A liberação dos recursos destinados à Câmara Municipal
pela lei orçamentária. obedecerá ao disposto no artigo
60, inciso KV, da Lei Orgânica do Município de Piedade.
ARTIGO 20.- O poder Executivo poderá suplementar as dotações dos
orçamento proposto, até o limite autorizado pelo Legisla-
tivo na lei orçamentária anual.
PARAGRAFO UNICO - O remanejamento de dotações poderá ser efetuado
desde que previsto na lei orçamentária, não
altere os programas estabelecidos e nem aumente
o valor global nela consignado.
CAPITULO IV
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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ARTIGO 21.- No projeto da lei orçamentária, as receitas e despesas
serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1988
e traduzidas em valores médios anuais de 1998, prodetando-
se a inflação no período de julho de 1998 a dezembro de
1999.
Ss lo.- A lei orçamentária anual adotará critérios de
atualização das dotações orçamentárias a serem
aplicadas durante o exercício de 1999. de forma a
manter o valor real dos projetos e atividades
previstos no orçamento, tendo como limite o compor-
tamento da receita.
Ss 20.- Caso implementada a sistemática de atualização de
que trata este artigo, a justificativa para reajus-
te de dotação orçamentária será mediante o ajuste
nas mesmas proporções nas rubricas das receitas pre
vistas exercendo destaque específico às provenien-
tes das operaçoes de créditos, e figurarão no
orçamento somente após autorizados por lei.
ARTIGO 22.- O poder Executivo poderá firmar acordos ou convênios com
outras esferas de govêrno para o desenvolvimento de
programas de interesse da população, se houver previsão
suficiente além de projeto ou atividade específicada no or
çamento municipal.
ARTIGO 23.- Durante a execução orçamentária de 1999, serão encaminha-
dos os detalhamentos e eventuais alterações referentes ao
demonstrativo de que trata o inciso III do artigo Jo.
desta lei.
ARTIGO 24.- O orgão responsável pela consolidação do orçamento munici-
pal submeterá ao Prefeito as normas e prazos para
elaboração do orçamento detalhado.
PARAGRAFO UNICO - O descumprimento do prazo sujeitará à unidade
orçamentária valores idêntico às previsões do
orçamento vigente.
ARTIGO 25.- O orçamento para 1999 será processado diante de estrutura
administrativa estabelecida em organograma instituido até
o mês julho de 1998. adaptadas as técnicas de estrutura
orçamentária.
ARTIGO 26.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 15 de junho de 1.998.
Á A nad -
deu de Resende
Gfeito Municipal
Autor do projeto: Prefeito Municipal.
to LL.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraida do onignal de propnedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do Rd)
sob o número de controle RMD 06. 000.092, para quarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VILe 142 da Lei 6 015173. 41 da Lei B S35194
Jornal Popular
05/09/98
poderão ser terminados em 1.999;
II - investimentos a serem iniciados e que
se completarão em 1.999;
H - investimentos em fase de execução
que não-se completarão em 1.999; .
TV : investimentos a serem iniciados e que .
não serão terminados em 1.999;
Artigo 19 - A liberação dos recursos des-
tinados à Câmara Municipal pela lerofçamen-
tária, obedecerá ao disposto no artigo 60,
inciso XV, da Lei Orgânica do Município de
Piedade.
Artigo 20 - O poder Executivo poderá su-
plementar as dotações do orçamento própos-
to, até o limite autorizado pelo Legislativo na
lei orçâmentária anual:
Parágrafo Único - O:remanejamento de
dotações poderá ser efetuado desde que pre-
visto na lei orçamentária, não altere, OS pro-
gramas estabelecidos e nem aumenté ó valor
global nela consignado. j
CAPÍTULO IV “
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 21 - No projeto da Lei orçamen-
tária, às receitas e despesas: serão orçadas se-
gurido Os preços vigentes em junho de 1998 e
traduzidas em valores médios, anuais de
1.998, projetando-se a inflação no período de
julho de 1:998 a dezembro de 1.999.
Parágrafo 1º - A lei orçamentária anual
adotará-critérios dê atualização das dotações
orçamentárias a serem aplicadas durânte o
exercício de 1.999, de forma a manter o yalor
real dos projetos e atividades previstos no or-
gamento, tendo. como limite o.comportamen- .
to da receita. ao .
Parágrafo 2º - Caso implementada a sis-
temática de atualização de que trata este arti-
go, a justificativa para reajuste de dotação or-
camêntária será mediante o ajuste nas mes-
mas proporções nas rúbricas das receitas pre-
vistas exercendo. destaque específico às
proveniêntes das operações de créditos, e fi-
gurarão no orçamento somente após autoriza-
dos por lei. a
Artigo 22 - O poder Executivo poderá fir-
mar acordos ou convênios com outras esferas
de goveino para o desenvolvimento de pro-
gramas de interesse da população; se houver
previsão suficiente além de projetos ou ativi-
dade específicada no orçamento municipal.
* Artigo 23 - Durante a“execussão orça-
mentária de 1999, serão encaminhados os
detalhamentos e eventuais alterações referen-
te ao demonstrativo de que trata o inciso-TH
do artigo 3º desta lei.
Artigo 24 - O orgão responsável pela con-
solidação do orçamento municipal submeterá
ao Prefeito as normas e prazos para elabora-
ção do orçamento detalhado. o
PARÁGRAFO - ÚNICO - O
descungprimento do prazo sujeitará à unidade
orçamentária valores indêntico às previsões do
orgargento vigente.
“Artigo 25 - O orçamento para 1999 será .
--processado diante.de estrutura administrativa
estabelcida em organograma instítuido até o
mês iulho de 1998, adaptadas as técnicas de
estrutra orçamentária.
Astigo 26º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as disposi-
ções em contrário.
Prefeitura Municipal.de Piedade,
SP 15 de junho de 1.998.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal |
strada pelo 6o. Oficio de RTD do Ru]
iedade da PREFEIURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser regis Pa
o nmero de cone MB 6 “00 G2 para quarã conservação, To lemos dos rs 127. Vl e 42 da Li 6 01H13 da
sob ondnero de X
E número:
A de 15 de junho de 1998.
para o exercício de 1999 e dá outra
providências”.
José Tadeu de Resende, Prefeito. doMu
- nicípio de Piedade, Estado de São Paulo, nó
uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara/Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
: CAPITULO + -
DA: “ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
“DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art o: 1º - Ficam estabelecidas, nos ter-
mosidesta Lei, as. Diretrizes Para elaboração e
a execução da lei Orçamentária do Município
“de Piedade, relativas ao exercício de 1999.
- Artigo 2º - As disposições desta lei vin-
culam as despesas Para o exercício de 1999,
-as quais devérão estar Sontémpladas no Plano
Plurianual e nos moldes exigidos pela legisla- . "q
ção federal específica, vedada a execução de
qualquer projeto ou atividade sem prévia in-
. “lusão no orçamento Tespectivo. .
Artigo 3º - A lei Orçamentária anual com-
'preenderá:
“o to orçamento fiscal referente aos pode-
res do município e seus orgãos;
Il- os orçamentos dos fundos municipais;
HI - os demonstrativos dasrobras eservi- .
gos públicos cujós recursos advenham dé-ou-
torga, de concessão;-de autorização, de ces-
são, de-tránsmissão ou quaiquêr atos do po-
“derpúblico municipal que impliquem em qual-
quer tipo:de reciprocidade. por-parte daiinicia-
— . Artigo 4º -"A Câmara Municipal enta-
minhará a próposta orçamentária do .
Legislativo ao Prefeito no Prazo estabelecido
no artigo 23, inciso TH, da Lei Orgânica Mu-
nicipal. :
Artigo 5º- A falta de lei complementar a
que se refere o artigo 165, parágrafo 9º. da
Constituição Federal, o Orçamento da admi-
nistração direta atenderá as especificações
constante da Lei Federal nº 4.320. de-17 de
março de 1.964. especialmente no que tange
mm as classificações de receita e despesa e'a ela-
boração de demonstrativos e anexos, sem pre-
juízos de outros Tequisitos estabelecidos por
esta Lei.
Parágrafo Único - Integrarão, também,
O orçamento da administração direta, os de-
monstrátivos: .
1.- das dotações à conta do tesouro muni-
cipal, destinadas às transferências a qualquer ;
título para fundos outrém, devidamente
especificadas por órgãos Teceptores, natureza
e finalidade da despesa;
TI - dos recursos destinados a manuten-
“são e-desenvolvimento do ensino de formãa
Caracterizar o cumprimento do disposto no
artigo: 160 da Lei Orgânica do Município de
Piedade, e da Lei de Diretrizes e Bases da Edu-
cação em vigor. '
HI - das operações de crédito a que se re-
fere a presente lei;
IV - da previsão mensal das feceitas, a
nível de elemento. *
Artigo 6º - A proposta Orçamentária, a
ser encaminhada pelo Executivo à Câmara
Municipal no prazo estabelecido no artigo 39,
inciso II, do ato das Disposições Constitucio-
“nais'Pransitórias da'Constituição do Estado de —
São Paulo, compor-se-á de: .
mA. I- mensagem . .
Dest JE- projeto de Lei Orçamentária anual;
III - Anexos instítuidos por legislação fe- e
deral complementando e em substituição ao
que se refere o artigo 22, inciso TI, da Lei
Tr TT Federal númeio 4.320, de 17 de março de .
1.964; =
IV - composição dos Órgãos e rêspecti- '
vas unidades orçamentárias instituídas em
Organograma funcional instituído;
V - relação de Projeto e atividades cons-
tantes das despesas detalhadas no Projeto de
lei orçamentária.
Parágrafo 1º - sem Prejuízo dos dispos-
tos no artigo 12, parágrafo 1º. desta lei, a men-
Ts Sagem quê encamirihar o projeto dé lei orça-
! mentária anual deverá explicitar os critérios
na previsão da receita:
Parágrafo 2º - o orçamento deverá ser
encaminhado com suporte: físico que permita
O imediato processamento eletrônico de da-
dos, sem prejuizo da apresentação usual, de-
vendo os poderes Executivo eLegislativo pro-
ver recursos necessários ao adequado
processamento dessas informações.
Parágrafo 3º - caso o projeto de lei anu-
al não seja encaminhado à sanção do Prefeito
até o final do exercício de 1.998, permitirá que
º Poder Executivo execute em cada mês, até
o limite de 1/12.(um doze avos) do orçamento
Proposto atualizado até o'mês em que oproóje-
to seja remetido para sanção. -
Artigo 7º - A'lei orçanientária anual po-
derá prever dotação referente à subvenções
sociaisas entidades privadas sem finalidades
lucrativas, as-quais.só poderão ser concedidas .
existindoelevarte-interesse públicoeatravés : E
de autorização Legislativa,” |
Parágrafo -1º-'só poderão'receber.sub:
venção- social as êntidades reconhecidas de
“utilidade pública, na forma da lei municipal
em vigor.
“Parágrafo 2º - A entidade beneficiada
daverá prestar'contas no prazo fixado pela lei '
. que concede:o benefício, não podendo exce-
dera 30 (trinta) dias do encerramento do exer-
cício de concessão do benefício.
Parágrafo 3º - O auxílio ou subvenção
de que trata 6 presente artigo não poderá ser :
repassada à entidade que estiver em débito :
com a entrega-da prestação de contas que se *
apresente incompleta ou rejeitada.
Artigo 8º -É vedada a inclusão de dota- *
ções a titulo de subvenções econômicas para
- entidades privadas, ressalvadas aquelas vol-
tadas para o-ensino especial e as destinadas a
instalações de novas indústrias no município.
. Parágrafo Único - A liberação do recur-
so só será concedido mediante lei específica e
cumprimento dé pendências de conformida-
de com o estabelecido no parágrafo 3º, do ar-
tigo 7º desta-lei. o
À CAPÍTULO
DÁS DIRETRIZES DA RECEITA
Artigo'9º - As diretrizes da receita para o
“nó de 1:999, será equacionada diante'da con-
juntura-ecônomica: vigente, bem como-suas
tendências no exercício a ser previsionado,
considerando; ainda'a necessidade na racio-
nalização dos recursos'e possível cooperação
lacionamento entre o poder público e-a
iva privada, incluindo a concessão de
incentivos fiscais e de direito do uso do solo.
Artigo 10 - De conformidade com o arti-
gó 43 da Lei Orgânica de Piedade, poderão
ser ápresentados projetos de Lei-dispondo 'so-
bre as seguintes alterações: tributárias.
X - atualização da Planta Genérica de Vá-
lóres'do Município; .
- JI- revisão dos Impostos de competência
do município, conforme artigo 156'da Cons-
tituição Federal; :
IH -'correção e penalidades das parcelas
dos tributos municipais; “
IV- revogação das isenções dos'tirbutos
municipais que contrariem o interesse públi-
co ea justíça sócial; -
V - revisão ou instituição de taxas pela
prestação de serviços e preço público, utiliza-
dos pelos contribuintes;
VI - instituições de contribuição de
melhotia decorrentes de obtas públicas;
VII - concessão de incentivos fiscais ou
outros mecanismos tributários que permitam
o átendimento das diretrizes estabelecidas no
artigo 9º (nono) desta Lei:
VII - concessão de incentivos fiscais para
arealização de projetos culturais e desportivos
de interesse no âmbito do-Município de Pie-
dade.
"- Parágrafo Único- Os projetos de Lei que
« objetivem alterações nos tributos deverão es-
pecificar, além de hipóteses alternativas, as
sa jotas ou.outros mecanismos utilizados nos
Os, e ser. encaminhados em suporte físi-
jediato processamento ele-
Artigo 11 - Os projetos de lei:que impli-
quem redução de receitas do exercício finan-
ceiro de"1.999 deverão explicar, em exposi-
gão- dê motivos'a-estimativa de denúncia de
receita que acarreta, bem como indicar as des-
pesas, em idêntico montante, que serão: anu-
ladas automaticamente nó orçamento do exer-
deral nº 4.320 de 17 de março de: 1.964.
Parágrafo Único - O orçamento fiscal
anual deverá consignar rubrica especifica para
operações de créditos, e em contrápartida, as
despesas deverão ser contempladas por dota-
ções ao nível de projetos e atividades. Duran-
te a execução orçamentária, não poderão ser
utilizados recursos orçamentários provenien-
tes da-anulação de dotações relativas a proje-
tos qi atividades vinculadas a operações de
créditos, nós termos do parágrafo anterior .
Artigo 13 - A lei orçamentária anual po-
derá autorizar à realização de operações de cré-
ditos por antecipação da receita orçamentária
nô limite estabelecido em legislação federal
competente.
Parágrafo Único - As operações contra-
tadas nos termos deste artigo serão obrigato-
riamente liquidadas:nos prazos estabelecidos
na legislação federal.
— CAPÍTULO NI
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Artigo 14 - Na'remessa de projetos de lei
: ào Legislativo que visem a instituição de no-
vos projetos ou atividades, durante o exercí-
cio de:1.999, o Executivo apresentará a fonte
de recursos que dará o necessário suporte or-
çamentário.e que manterá a ordem econômi-
co financeira. e
Artigo 15 - O Executivo poderá encami-
“ nhar projetos de lei visando realizar a revisão
do sistema de pessoal, incluindo a concessão
de vantagens e aumento da-renumeração de
servidores, bem como, a criação e .a extinção
de cargos públicos, o provimento de cargos e
contratações estritamente necessárias, tespei-
tada'a legislação municipal vigente e as dis-
posições especificadas na Constituição Fede-
ral,
Parágrafo Único - As despesas com pes-
soal ficam limitadas a 60% (sessenta por cen-
to) da'receita corrente, de acordo com a lei
cómplementar nº 82, de 17 de março de 1.995.
Artigo 16- A criação de cargos atenderá
os seguintes requisitos:
I- existência de prévia dotação orçamen-
tária, suficiente para atender as projeções de
* 'despesas-de pessoal e aos acréscimos dela de-
correntes; .
| inexistência de cargo, funções ou em-
pregos públicos similares, vagos e sem pre-
: «Parágrafo co - Os projeic Para
criação de funções, cargos-ou empregos pú-
. blicos, deverão demonstrar em sua exposição
de motivos, o atendimento aos requisitos-de.
que trata-este artigo, apresentando efetivo e
mecanicamente, as projeções do acréscimo de
gastos decorrentes: e as dotações discrimina-
das:pôr'código, contendo a especificação e o
valor financeiro a serem oneradas até o final
do exercício. . ”
Artigo. 17 - O montante das despesas nó
exercício não poderá ser superior ao da recei-
ta prevista, os págameénitos do serviço da dívi-
da de pessoal e reflêxos assim como as deci-
= A-realização dos programas
ento obedecerá à seguinte ordem
I-investimêntos em fase de execução que
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraida do ongnal de propnedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do Rd)
sob o número de controle RMD 06. 000.092, para quarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VILe 142 da Lei 6 015173. 41 da Lei B S35194

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