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norma nº 3007/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3007 / 1998
Date 1998-07-30
EmentaAutoriza a instituição de programa de castração de cães abandonados, neste Município, conforme especifica.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 3.007, de 30 de julho de 1.998.
“Autoriza a instituição de programa de
castração de cães abandonados, neste
Município, conforme especifica”
Daniel Dias de Moraes, Prefeito em
exercício, do município de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal /
de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
se
Artigo 2º
Artigo 39
- Fica autorizada, neste município, a instituição de
programa de castração de cães, machos e fêmeas, /
sem dono ou abandonados nas vias públicas, a ser /
desenvolvido pelo Departamento de Agricultura e De
senvolvimento Rural.
- Apôs a apreensão, os animais serão conduzidos a lo
cal adequado, onde deverão receber assistência ve
veterinária e alimentação.
- Serão encaminhados para a cirurgia de estereliza-/
ção, os animais cujos donos ou interessados não os
procurarem no local acima, no prazo de 5 (cinco)
dias, a partir de sua apreensão.
o
- O método a ser aplicado pelo médico veterinário do
Município, serã o cirúrgico, mediante prévia anes-
tesia e assistência pós-operatório.
- Os donos de cães, machos e fêmeas, deverão mantê-
los fechados no recinto de suas residências, poden
do sair a passeios, desde que devidamente acompa-/
nhados de seus donos, sob pena de aplicação de mul
tas de 87,02 UFIR'S.
Parâgrafo Único — Em caso de reincidência, a multa será dobra-
da, além da apreensão do animal, submetento
o à castração definida no programa insti
do por esta lei.
ii
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Artigo 4º -— As despesas com a execução desta lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 59 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 30 de julho de 1.998.
Pre Féito Municipal
em exercício
Autor do projeto: Prefeito Municipal
Autor da emenda : Vereador João José da Silva
DDM/lrb
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Jornal Popular
05/09/98
Lei número 3.007,
de 30 de julho de 1.998.
No uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei;
“Faz saber que a Câmara Municipal ds Pi-
edado aprova e ele sanciona e promulga a se-
guinte Lei:
Artigo 1º - Fica autorizada, neste muni-
cípio, a instituição de programa de castração
N
petite
de cães, machos e fêmeas, sem dono ou alan-
donado nas vias públicas, a ser desenvolvido
pelo Departamento de Agricultnra e Desen-
volvimento Rural.
: Paragráfo º - Após a apreensão os nb
nais serão conduzidos a local adequado, onde
deverão receber assistência veterinária e ali-
- Paragráto 2º - Serão encaminhados para
a cirurgia do esterelização, os animais cujós
donos ou interessados não os procurarem no
local acima, no prazo de 5 (cinco) dias, a par-
tir de sua gpreensão.
Aixtigo 2º - O método a ser aplicado pelo
médico veterinário do Município, será o ci-
rérgco, mediante prévia anestesia o asssda-
cia pós-operatório. -
- Artigo 3º - Os donos de cães, machos e"
fêmeas, deverão mantê-los fechados no recinto
de suas residências, podendo sair a passeios,
desde que devidamente acompanhados de seus
donos; sob pena de aplicação de multas de
- 87,02 UEIR'S.
Parágrafo Único - Emcaso de reincidên-
cia, a multa será dobrada, além da-apreeusão
do animal, submetendo-o a castração defini-
da o porno presa
Artigo 4º - As despesas com a execução
“desta lei, correrão par conta de dotiões erça-
mentárias própíias. -
o" ArtigoSº - sta lei entrem vigorna data
“ de me publicação, revogadas as disposições
H Autor do projeto: Prefeito Minicipel
: Autor de emenda:
. Vereador João José da Silva

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