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norma nº 3009/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3009 / 1998
Date 1998-07-30
EmentaAutoriza concessão de uso de bem público móvel, por instituição beneficente, conforme especifica.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
“Autoriza a concessão de uso de bem
público móvel, por instituição be-
neficente, conforme especifica”.
Daniel Dias de Moraes, Prefeito em
exercício, do município de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei;
Faz saher que a Câmara Municipal /
de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a con
o cessão de uso de bem público móvel, constituído de
um equipo odontológico, cadastrado na Seção de Pa-
trimônio sob nº 02.033.05.0001, constante de uma /
cadeira de encosto reclinável-Flex Cart 53t., suga
dor automático, refletor 1500 lux de potência-M2 /
Scala, para a Instituição Espiritualista "Casa da
Esperança", inscrita no CGC.MF. nº 52.168.713/0002-43,/
localizada no Km. 130 da Rodovia SP-79 - Piedade a
Tapirai, - neste município, representada pelo seu
presidente, Gilberto Sais, portador do RG nº 2.767.
822-SSP-SP. e inscrito no CPF. sob ne 085.827.188-
53, dispensando-se o procedimento licitatório em /
função do interesse público e do aspecto social da
concessão.
Artigo 2º - A concessão de uso será gratuita e outorgada pelo /
prazo de cinco anos, a contar da data da assinatu-
ra do respectivo contrato.
Artigo 3º - A instituição concessionária obriga-se a conservar
o equipamento, com os consertos e reparos necessã-
rios, considerando o seu desgaste normal em r
rência do uso, devendo ser devolvido à comodi
no têrmino da concessão.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Artigo 4º - O uso do equipamento pela instituição concessionária
deverã ser exclusivamente para atendimento de pes- /
soas carentes do bairro onde será instalado e adja-/
cências, sem qualquer ônus para a Municipalidade e /
sem mudança de sua destinação.
Artigo 52 - OQ não comparecimento dos artigos desta lei pela con-
cessionária, acarretará a recisão antecipada do con-
trato, respondendo a concessionária por eventuais /
prejuízos à Administração Publica.
Artigo 69 - As despesas decorrentes com a execução desta lei cor
rerão por conta de dotações próprias do orçamento vi
gente.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SB. 30 de julho de 1.998.
Las fé oraes
co O Municipal
elis
em exercicio
Autor do projeto: Prefeito Municipal
DDM/irb
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Jornal Popular
05/09/98
Lei múmero 3.009,
de 30 de julho de 1.998. --
“Autoriza a concessão de uso de bem -
público móvel, por instituição beneficente,
conforme especifica”.
Daniel Dias de Mornes, Prefeito em
conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Pi-
edade aprova e ele sanciona e promulga a se-
guinte lei:
Artigo 1º : Fica o Poder Executivo anto-
sizado a proceder a concessão de uso de bem
público móvel, constituído de um equipo
odontológico, cadastrado na Seção de
patrimônio sob nº 02.033.05.0001, constante
dé uma cadeira de encosto reclinável-Flex Cam
53t, sugador automático, refletor 1500 lux de
potência-M* Scala, para a Instituição
“Casa da Esperança”, inscrita no
CGC nº 52.168.713/0002-43, localizada
no Km, 130 da Rodovia SP 79 - Piedade a
Tapiraí, - neste município, representada pelo
seu presidente, Gilberto Sais, portador do RG
nº 2.767.822-SSP-SP, e inscrito no CPF sob
nº 085.827.188-S3, dispensando-se o proce-
dimento licitatório em função do interesse pá-
blico e do aspecto social da concessão.
Artigo 2º - A concessão de uso será gra-
tuita e outorgada pelo prazo de cinco anos, à
contar da data da assinatura do respectivo con-
trato.
Artigo 3º - À instituição concessionária
obriga-se a conservar o equipamento, com os
consertos e reparos necessários, consideran-
do o seu desgaste normal em decorrência do
uso, devendo ser devolvido à comodante no
término da concessão.
“Artigo 4º - O uso do equipamentos pola
instituição concessionária deverá ser exclusi-
vamente para atendimento.de pessoas caren-
tesdobaiiro onde será instalado e adjncências,
sem qualquer ônus para a Municipalidade e
sem mudança de sua destinação.
Artigo 5º - Ó.não comparecimento dos
artigos desta lei pela concessionária, acarreta
tações próprias do-orgamento vigente. .
Artigo 7º - Esta lei entrará emi vigor-na
data da sua piblicação, revogadas às dispósi-
ções em contrário.
Prefeitura Municipal de Pledade, SP,
30 de julho de 1.998.
Date) Dias de Moraes
Prefeito Municipal
em exercício
Autor do projeto: Prefeito Mimicipal

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