| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3009 / 1998 |
| Date | 1998-07-30 |
| Ementa | Autoriza concessão de uso de bem público móvel, por instituição beneficente, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 “Autoriza a concessão de uso de bem público móvel, por instituição be- neficente, conforme especifica”. Daniel Dias de Moraes, Prefeito em exercício, do município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saher que a Câmara Municipal / de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: : Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a con o cessão de uso de bem público móvel, constituído de um equipo odontológico, cadastrado na Seção de Pa- trimônio sob nº 02.033.05.0001, constante de uma / cadeira de encosto reclinável-Flex Cart 53t., suga dor automático, refletor 1500 lux de potência-M2 / Scala, para a Instituição Espiritualista "Casa da Esperança", inscrita no CGC.MF. nº 52.168.713/0002-43,/ localizada no Km. 130 da Rodovia SP-79 - Piedade a Tapirai, - neste município, representada pelo seu presidente, Gilberto Sais, portador do RG nº 2.767. 822-SSP-SP. e inscrito no CPF. sob ne 085.827.188- 53, dispensando-se o procedimento licitatório em / função do interesse público e do aspecto social da concessão. Artigo 2º - A concessão de uso será gratuita e outorgada pelo / prazo de cinco anos, a contar da data da assinatu- ra do respectivo contrato. Artigo 3º - A instituição concessionária obriga-se a conservar o equipamento, com os consertos e reparos necessã- rios, considerando o seu desgaste normal em r rência do uso, devendo ser devolvido à comodi no têrmino da concessão. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 4º - O uso do equipamento pela instituição concessionária deverã ser exclusivamente para atendimento de pes- / soas carentes do bairro onde será instalado e adja-/ cências, sem qualquer ônus para a Municipalidade e / sem mudança de sua destinação. Artigo 52 - OQ não comparecimento dos artigos desta lei pela con- cessionária, acarretará a recisão antecipada do con- trato, respondendo a concessionária por eventuais / prejuízos à Administração Publica. Artigo 69 - As despesas decorrentes com a execução desta lei cor rerão por conta de dotações próprias do orçamento vi gente. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SB. 30 de julho de 1.998. Las fé oraes co O Municipal elis em exercicio Autor do projeto: Prefeito Municipal DDM/irb Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Jornal Popular 05/09/98 Lei múmero 3.009, de 30 de julho de 1.998. -- “Autoriza a concessão de uso de bem - público móvel, por instituição beneficente, conforme especifica”. Daniel Dias de Mornes, Prefeito em conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Pi- edade aprova e ele sanciona e promulga a se- guinte lei: Artigo 1º : Fica o Poder Executivo anto- sizado a proceder a concessão de uso de bem público móvel, constituído de um equipo odontológico, cadastrado na Seção de patrimônio sob nº 02.033.05.0001, constante dé uma cadeira de encosto reclinável-Flex Cam 53t, sugador automático, refletor 1500 lux de potência-M* Scala, para a Instituição “Casa da Esperança”, inscrita no CGC nº 52.168.713/0002-43, localizada no Km, 130 da Rodovia SP 79 - Piedade a Tapiraí, - neste município, representada pelo seu presidente, Gilberto Sais, portador do RG nº 2.767.822-SSP-SP, e inscrito no CPF sob nº 085.827.188-S3, dispensando-se o proce- dimento licitatório em função do interesse pá- blico e do aspecto social da concessão. Artigo 2º - A concessão de uso será gra- tuita e outorgada pelo prazo de cinco anos, à contar da data da assinatura do respectivo con- trato. Artigo 3º - À instituição concessionária obriga-se a conservar o equipamento, com os consertos e reparos necessários, consideran- do o seu desgaste normal em decorrência do uso, devendo ser devolvido à comodante no término da concessão. “Artigo 4º - O uso do equipamentos pola instituição concessionária deverá ser exclusi- vamente para atendimento.de pessoas caren- tesdobaiiro onde será instalado e adjncências, sem qualquer ônus para a Municipalidade e sem mudança de sua destinação. Artigo 5º - Ó.não comparecimento dos artigos desta lei pela concessionária, acarreta tações próprias do-orgamento vigente. . Artigo 7º - Esta lei entrará emi vigor-na data da sua piblicação, revogadas às dispósi- ções em contrário. Prefeitura Municipal de Pledade, SP, 30 de julho de 1.998. Date) Dias de Moraes Prefeito Municipal em exercício Autor do projeto: Prefeito Mimicipal