| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3095 / 1999 |
| Date | 1999-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos municipais, de qualquer natureza, em caráter excepcional, e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal ** Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 3.095, de 10 de novembro de 1989. “Dispõe sobre o parcelamento de débitos municipais, de qualquer natureza, em caráter excepcional, e dá outras providências.” José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Os débitos municipais, de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, executados ou não, poderão ser parcelados, consolidando-se o seu montante, por código de inscrição e espécie de tributo conforme disposto no sistema informatizado. Parágrafo Único — Para efeito desta lei, serão considerados débitos municipais os relativos: W— ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; II — Contribuição de Melhorias; IV — Taxas e Receitas Diversas. I— IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano; / Artigo 2º - O parcelamento poderá ser feito em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros legais e atualização monetária, sendo que cada parcela não terá valor inferior a 10,00 UFIR'S, desde que celebrado o termo de acordo até o dia 20 de janeiro do ano 2000, devendo a primeira parcela ser paga no ato do requerimento. Artigo 3º - Para efeito do parcelamento, será dispensada a cobrança da multa por atraso no pagamento, compondo o débito apenas o principal, atualização monetária e juros legais. S 1º - Aplica-se, também, a dispensa da multa, aos pagamentos feitos em uma única vez; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da LEG O1SITS e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 $ 2º - Os débitos vencidos no exercício civil de 1999, e não inscritos em divida ativa, poderão ser pagos com dispensa da multa moratória, independente do parcelamento, & 3º - Os débitos de que trata esta lei, deverão ser pagos, exclusivamente, na tesouraria da Prefeitura Municipal. Artigo 4º - Decorrido o prazo para o pedido de parcelamento estabelecido no artigo 2º desta lei, estes somente serão deferidos nos termos estabelecidos na Lei Municipal n.º 2.195, de 31 de dezembro de 1991 — Código Tributário Municipal. Artigo 5º - Havendo débitos já ajuizados o respectivo processo judicial será suspenso pelo prazo correspondente ao parcelamento, e cujas custas processuais e verba de sucumbência serão pagas no final. Parágrafo Único - O parcelamento será concedido mediante a lavratura de termo de acordo. Artigo 8º - O não pagamento das parcelas no prazo avençado ensejará, sobre o débito fiscal, a cobrança dos acréscimos previstos na legislação tributária municipal — CTM. Artigo 7º - A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, por mais de 30 (trinta) dias cada uma, implicará no cancelamento automático do parcelamento, constituindo-se motivo para denúncia do acordo e imediata execução ou inscrição na Dívida Ativa, do saldo devedor. Artigo 8º - No ato da celebração do parcelamento, deverá constar, obrigatoriamente, do pedido: : 1 a assinatura, pelo contribuinte, de confissão irretratável e irrevogável da divida, ou por seu procurador; H — número do processo judicial, se houver, ou da notificação, de forma a identificar o débito e sua origem e o número de parcelas pretendidas; UI — termo de acordo contendo, circunstanciadamente, todos os elementos do parcelamento. Artigo 8º - A assinatura da confissão irretratável e irrevogável da dívida, a que se refere o inciso 1 deste artigo, interrompe a prescriçãeda ação para a cobrança do Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Oficio de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 crédito tributário nela referida, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional. Artigo 10 — A competência para deliberação sobre os pedidos de parcelamento e reparcelamento, fica atribuída: 1- à Diretoria Financeira — Divisão de Tesouraria, para todos os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa e não ajuizados; IH - à Procuradoria Jurídica, somente para débitos ajuizados. Artigo 11 — Esta lei não abrangerá os parcelamentos já existentes. Artigo 12 — As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente. Artigo 13 — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 10 de novembro de 1999. Autor do projeto: Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Jornal Popular Edição né 176 13/11/99 -“Nouso das atribuições que lhe são - conferidas porlei; . - - Faz saber que a Câmara Municipal de Ple- dado, aprova é els sanciaiá e promulga a se- Arso es Os débitos municipais, de qual- quer natureza, túscritos em divida ativa execu- tados ou não, poderão ser parcelados, cadsoli- dando-se q seu montante, por código de inseri gão-s espécio de tributo conforme disposto no sistema informatizado, : Parágrafo Único - Pura efeito destaloi, se- o consiraos dr np o re “ HPTU posto Pia Te Ut “no; e | ISSQN. Impesto Sobre Serviços de Quai- quer Nativos; “AN“Taxas e Receitas Diversas. . Artigo 2º - O parcelamento poderá ser fei- to em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, acréscidas de juros legais e atu- monetária, sendo que cada parcela não . terá valor inferior a 10,00 UFIR'S, desde que ' * celebrado o termo de scardo até o dia 20 de ja- ; treiro do ano 2000, devendo a primeira parcela . Ser paga no ato do Artigo 3º - Para efeito do parcelamento, será dispeitiada a cobrânça da rirultá por atraso no pagamento, compondo o débito apenas o prin- - cipal, ' monetária e juros legais. E > Aplica-se, taiibémi, a disperisa da mul- * ta, sos pagartentos feitos era uma única vez; 3 Os dás do que tn esta Hi, devo rio ter pagos, exclusivamente, na tesousria da Prefeitura Artigo 4º Desonido O prazo para o pet do de parcélimento estabelecido no etigo 2º desta idi, estes somente sertão defridis nos ter- os sabolenidos a La Minipa aí 1, “ de.31 de dezembro de 1991-Código Triutário gbnoe ido medi ya de termo de aci , e ar. O não pagamento das parcelas * Mp prezo avençado ensejará, sobre o débito fis- cal, a cobrança dos acréscimos previstos na le- tomático do parcelamento, constituinda-se tivo para derúncia do acordo e imediata execu- São ou insesigão na Dívida Ativa, do selo ds ago - No ato da celebração do paros- e a, plo comics, deco sito trretratável e irrevogável da dívida, on por seu procurador; - is aúmero do processo judicial, sé honver, ou da notificação, de forma a identificar o débi- toe sua origem e o número de paróelas preten- didas; , Hl-termo de acordo contendo, circunstan- cindamente, todos os elementos do paeelemen to. Artigo 9º - A assinatura da confissão irretratável s irrevogável da dívida, a que so re- fere o inciso 1 deste artigo. interrompo à pres- csição da ação para a cobrança do crédito tsibu- tário mata referida, nos termos do artigo LA pá. rfgrafo único, inciso IV do Códigá Tributário Nacional. qão POB 0 pedido de pareelamento & ' fica atribuída: pera lhes ci ação Ari adiar dutações do ar qamento vigente. Artigo 13 - Esto lei entrará em vigorna data da sua publicação, revogadas es disposições em Profeitura Municipal de Piedade, SP., 10 de novembro de 1999. José Tadeu de Resende .- Prefeito Municipal Autor do projeto: Prefeito Municipal