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norma nº 3095/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3095 / 1999
Date 1999-11-10
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos municipais, de qualquer natureza, em caráter excepcional, e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal ** Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 3.095, de 10 de novembro de 1989.
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos municipais, de qualquer natureza,
em caráter excepcional, e dá outras providências.”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade,
Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Os débitos municipais, de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa,
executados ou não, poderão ser parcelados, consolidando-se o seu montante, por
código de inscrição e espécie de tributo conforme disposto no sistema
informatizado.
Parágrafo Único — Para efeito desta lei, serão considerados débitos municipais os
relativos:
W— ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II — Contribuição de Melhorias;
IV — Taxas e Receitas Diversas.
I— IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano; /
Artigo 2º - O parcelamento poderá ser feito em até 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais e consecutivas, acrescidas de juros legais e atualização monetária,
sendo que cada parcela não terá valor inferior a 10,00 UFIR'S, desde que
celebrado o termo de acordo até o dia 20 de janeiro do ano 2000, devendo a
primeira parcela ser paga no ato do requerimento.
Artigo 3º - Para efeito do parcelamento, será dispensada a cobrança da multa por
atraso no pagamento, compondo o débito apenas o principal, atualização
monetária e juros legais.
S 1º - Aplica-se, também, a dispensa da multa, aos pagamentos feitos em
uma única vez;
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da LEG O1SITS e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
$ 2º - Os débitos vencidos no exercício civil de 1999, e não inscritos em
divida ativa, poderão ser pagos com dispensa da multa moratória, independente
do parcelamento,
& 3º - Os débitos de que trata esta lei, deverão ser pagos, exclusivamente,
na tesouraria da Prefeitura Municipal.
Artigo 4º - Decorrido o prazo para o pedido de parcelamento estabelecido no
artigo 2º desta lei, estes somente serão deferidos nos termos estabelecidos na Lei
Municipal n.º 2.195, de 31 de dezembro de 1991 — Código Tributário Municipal.
Artigo 5º - Havendo débitos já ajuizados o respectivo processo judicial será
suspenso pelo prazo correspondente ao parcelamento, e cujas custas processuais
e verba de sucumbência serão pagas no final.
Parágrafo Único - O parcelamento será concedido mediante a lavratura de termo
de acordo.
Artigo 8º - O não pagamento das parcelas no prazo avençado ensejará, sobre o
débito fiscal, a cobrança dos acréscimos previstos na legislação tributária
municipal — CTM.
Artigo 7º - A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, por mais de
30 (trinta) dias cada uma, implicará no cancelamento automático do parcelamento,
constituindo-se motivo para denúncia do acordo e imediata execução ou inscrição
na Dívida Ativa, do saldo devedor.
Artigo 8º - No ato da celebração do parcelamento, deverá constar,
obrigatoriamente, do pedido: :
1 a assinatura, pelo contribuinte, de confissão irretratável e irrevogável da
divida, ou por seu procurador;
H — número do processo judicial, se houver, ou da notificação, de forma a
identificar o débito e sua origem e o número de parcelas pretendidas;
UI — termo de acordo contendo, circunstanciadamente, todos os elementos
do parcelamento.
Artigo 8º - A assinatura da confissão irretratável e irrevogável da dívida, a que se
refere o inciso 1 deste artigo, interrompe a prescriçãeda ação para a cobrança do
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Oficio de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
crédito tributário nela referida, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV
do Código Tributário Nacional.
Artigo 10 — A competência para deliberação sobre os pedidos de parcelamento e
reparcelamento, fica atribuída:
1- à Diretoria Financeira — Divisão de Tesouraria, para todos os débitos
fiscais inscritos na Dívida Ativa e não ajuizados;
IH - à Procuradoria Jurídica, somente para débitos ajuizados.
Artigo 11 — Esta lei não abrangerá os parcelamentos já existentes.
Artigo 12 — As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotações do orçamento vigente.
Artigo 13 — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 10 de novembro de 1999.
Autor do projeto: Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Jornal Popular
Edição né 176
13/11/99
-“Nouso das atribuições que lhe são
- conferidas porlei; . -
- Faz saber que a Câmara Municipal de Ple-
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Artigo 9º - A assinatura da confissão
irretratável s irrevogável da dívida, a que so re-
fere o inciso 1 deste artigo. interrompo à pres-
csição da ação para a cobrança do crédito tsibu-
tário mata referida, nos termos do artigo LA pá.
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Nacional.
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fica atribuída:
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qamento vigente.
Artigo 13 - Esto lei entrará em vigorna data
da sua publicação, revogadas es disposições em
Profeitura Municipal de Piedade, SP.,
10 de novembro de 1999.
José Tadeu de Resende .-
Prefeito Municipal
Autor do projeto: Prefeito Municipal

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