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norma nº 3171/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3171 / 2000
Date 2000-05-31
EmentaAcrescenta parágrafos 4º e 5º ao artigo 95 da lei municipal nº 3112, de 15 de dezembro de 1999, conforme especifica.
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29/10/2019 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/103/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3171 de 31 de Maio de 2000
Acrescenta parágrafos 4º e 5º ao artigo 95 da lei municipal nº 3112, de
15 de dezembro de 1999, conforme especifica.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º.
Ficam acrescidos os parágrafos 4º e 5º ao artigo 95 da lei municipal nº 3112, de 15 de dezembro de 1999, vigorando
com as seguintes redações:
Art. 2º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP, 31 de maio de 2000.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
§ 4º Será concedido, ainda, horário especial aos servidores de nível universitário, que pretendam frequentar
cursos de especialização "lato e strictu sensu", mediante a compensação de horário previsto no § 1º deste artigo.
§ 5º Os servidores enquadrados no parágrafo anterior, obrigam-se a apresentar, após a conclusão do curso,
projeto específico que vise a melhoria do serviço público, na respectiva área de especialização.

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