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norma nº 3096/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3096 / 1999
Date 1999-11-10
EmentaModifica e escalona o percentual de multa sobre os débitos tributários municipais e preços públicos, e altera a redação de artigos e parágrafos do Código Tributário Municipal, conforme especifica.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 3.085, de 10 de novembro de 1989.
“Modifica e escalona o percentual de multa sobre os débitos tributários
municipais e preços públicos, e altera a redação de artigos e parágrafos
do Código Tributário Municipal, conforme especifica”.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade,
Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a modificar o percentual de
multas incidentes sobre os débitos tributários municipais e os preços públicos
previstos no Código Tributário Municipal, escalonando-as da seguinte forma:
k 3% (três por cento) sobre o débito vencido, cujo pagamento se dê
em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento;
- 6% (seis por cento) sobre o débito vencido, cujo pagamento se dê
entre o 31º até o 90º dia após a data do vencimento;
ill- 12% (doze por cento) sobre o débito vencido, cujo pagamento se
dê à partir do 91º dia após a data do vencimento.
Artigo 2º - Autoriza, ainda, as alterações dos artigos 29,81º, 94,8 único, 208 e
81º, 219 6 81º, 2286 81º, 232 e $1º,236 e 81º, 242 6 81º, 2486 81º, 277 6 81º.
e incisos [ e Il do artigo 337, todos da Lei 2.195, de 31.12.91 — Código
Tributário do Município, Os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 29 — A falta de pagamento do imposto sobre a propriedade territorial
urbana, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o
contribuinte ao pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do
o aposto atualizado monetariamente, pelos índicos aprovados pelo governo
“aderal.
$ 1º - A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago
em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o
pagamento ocorrer entre 0 31º e o 90º dia após a data do vencimento.”
“Artigo 94 — A falta de pagamento do imposto sobre serviços de qualquer
natureza, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o
contribuinte ao pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do
imposto atualizado monetariamente, pelos índices aprovados pelo govemo
federal.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
| S 1º - A muita será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago
em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o
pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento.”
“Artigo 208 — A falta de pagamento da taxa de limpeza pública, nos
vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao
pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do imposto atualizado
monetariamente, pelos Índices aprovados pelo governo federal.
8 1º - A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for
pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento)
se o pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento.”
“Artigo 219 — A falta de pagamento da taxa de conservação de vias públicas,
| nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao
pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do imposto atualizado
monetariamente, pelos Índices aprovados pelo governo federal.
81º. A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago
em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o
pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento.”
“Artigo 228 — A falta de pagamento da taxa de iluminação pública, nos
vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao
pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do imposto atualizado
monetariamente, pelos Índices aprovados pelo governo federal. .
8 1º - A muita será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago
em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se 0
pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento:”
“Artigo 232 — A faita de pagamento da taxa de emplacamento, nos
vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao
pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do imposto atualizado
monetariamente, pelos índices aprovados pelo governo federal.
8 1º - A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago
em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o
pagamento ocorrer entre o 31º e o 80º dia após a data do vencimento.”
“Artigo 236 — A faita de pagamento da taxa de serviço de alinhamento e
nivelamento, nos vencimentos fixados nos avisos-recibo, sujeitará o
contribuinte ao pagamento da muita de 12% (doze por cento) e juros
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do
imposto atualizado monetariamente, pelos fndi p os pelo governo
federal.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
$1º - A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago
em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se 0
pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento.”
“Artigo 242 — A faita de pagamento da taxa de repavimentação e recolocação
de guias e sarjetas, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento,
sujeitará o contribuinte ao pagamento da muita de 12% (doze por cento) e juros
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do
imposto atualizado monetariamente, pelos Índices aprovados pelo governo
eral.
- $1º- A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago
em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o
pagamento ocorrer entre o 31º e o S0º dia após a data do vencimento ”
“Artigo 277 — A falta de pagamento da contribuição de melhoria, nos
vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao
pagamento da muita de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do imposto atualizado
monetariamente, pelos índices aprovados pelo governo federal.
8 1º - A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago
em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o
pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento.”
Artigo 337 — .essssemeassesses
| - Multa de 3% (três por cento)se o débito for pago em até 30 (trinta)
dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o pagamento ocorrer .
entre o 31º e o 80º dia após a data do vencimento.
H— Muita de 12% (doze por cento) sobre o valor do crédito da fazenda
municipal, quando o débito for pago à partir do 91º dia após o seu vencimento.
Artigo 3º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.000, data em
que ficarão revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 10 de novembro de 1999,
»
e Resen
Prefeito Municipal
Autor do projeto: Prefeito Municipal

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