| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3096 / 1999 |
| Date | 1999-11-10 |
| Ementa | Modifica e escalona o percentual de multa sobre os débitos tributários municipais e preços públicos, e altera a redação de artigos e parágrafos do Código Tributário Municipal, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 3.085, de 10 de novembro de 1989. “Modifica e escalona o percentual de multa sobre os débitos tributários municipais e preços públicos, e altera a redação de artigos e parágrafos do Código Tributário Municipal, conforme especifica”. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a modificar o percentual de multas incidentes sobre os débitos tributários municipais e os preços públicos previstos no Código Tributário Municipal, escalonando-as da seguinte forma: k 3% (três por cento) sobre o débito vencido, cujo pagamento se dê em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento; - 6% (seis por cento) sobre o débito vencido, cujo pagamento se dê entre o 31º até o 90º dia após a data do vencimento; ill- 12% (doze por cento) sobre o débito vencido, cujo pagamento se dê à partir do 91º dia após a data do vencimento. Artigo 2º - Autoriza, ainda, as alterações dos artigos 29,81º, 94,8 único, 208 e 81º, 219 6 81º, 2286 81º, 232 e $1º,236 e 81º, 242 6 81º, 2486 81º, 277 6 81º. e incisos [ e Il do artigo 337, todos da Lei 2.195, de 31.12.91 — Código Tributário do Município, Os quais passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 29 — A falta de pagamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do o aposto atualizado monetariamente, pelos índicos aprovados pelo governo “aderal. $ 1º - A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o pagamento ocorrer entre 0 31º e o 90º dia após a data do vencimento.” “Artigo 94 — A falta de pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, pelos índices aprovados pelo govemo federal. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 | S 1º - A muita será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento.” “Artigo 208 — A falta de pagamento da taxa de limpeza pública, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, pelos Índices aprovados pelo governo federal. 8 1º - A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento.” “Artigo 219 — A falta de pagamento da taxa de conservação de vias públicas, | nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, pelos Índices aprovados pelo governo federal. 81º. A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento.” “Artigo 228 — A falta de pagamento da taxa de iluminação pública, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, pelos Índices aprovados pelo governo federal. . 8 1º - A muita será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se 0 pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento:” “Artigo 232 — A faita de pagamento da taxa de emplacamento, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, pelos índices aprovados pelo governo federal. 8 1º - A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o pagamento ocorrer entre o 31º e o 80º dia após a data do vencimento.” “Artigo 236 — A faita de pagamento da taxa de serviço de alinhamento e nivelamento, nos vencimentos fixados nos avisos-recibo, sujeitará o contribuinte ao pagamento da muita de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, pelos fndi p os pelo governo federal. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 $1º - A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se 0 pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento.” “Artigo 242 — A faita de pagamento da taxa de repavimentação e recolocação de guias e sarjetas, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento da muita de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, pelos Índices aprovados pelo governo eral. - $1º- A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o pagamento ocorrer entre o 31º e o S0º dia após a data do vencimento ” “Artigo 277 — A falta de pagamento da contribuição de melhoria, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento da muita de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, pelos índices aprovados pelo governo federal. 8 1º - A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento.” Artigo 337 — .essssemeassesses | - Multa de 3% (três por cento)se o débito for pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o pagamento ocorrer . entre o 31º e o 80º dia após a data do vencimento. H— Muita de 12% (doze por cento) sobre o valor do crédito da fazenda municipal, quando o débito for pago à partir do 91º dia após o seu vencimento. Artigo 3º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.000, data em que ficarão revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 10 de novembro de 1999, » e Resen Prefeito Municipal Autor do projeto: Prefeito Municipal