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norma nº 3097/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3097 / 1999
Date 1999-11-10
EmentaAutoriza o cancelamento das penalidades dos créditos tributários para com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -, conforme especifica.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 3.097, de 10 de novembro de 1999.
“Autoriza o cancelamento das penalidades dos créditos tributários para com a
Companha de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP,, conforme
especifica.”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado
de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a exclusão das penalidades
previstas no Código Tributário Municipal, ou seja, multas, juros moratórios e atualização
monetária, dos créditos tributários enquadráveis no processo de encontro de contas
lavrado com a SABESP — Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Para efeito da aplicação da exclusão das penalidades previstas no artigo
anterior, os valores lançados deverão permanecer nos seus quantitativos originais, nas
respectivas datas de vencimento.
Artigo 3º - A exclusão das penalidades de que trata esta lei, deverá retroagir à data da
vigência da Lei Municipal n.º 2.838, de 16 de abril de 1997, alterada pela Lei Municipal n.º
3.048, de 12 de fevereiro de 1999, que ensejou o Termo de Confissão de Divida Para
Pagamento, sob o n.º 001/99, entre o Município de Piedade e a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP.
Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, e com eficácia a partir de 16 de abril de 1997.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 10 de novembro de 1999.
Prefefto Munici
ipal
Autor do projeto: Prefeito Municipal

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