| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3097 / 1999 |
| Date | 1999-11-10 |
| Ementa | Autoriza o cancelamento das penalidades dos créditos tributários para com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -, conforme especifica. |
| native_id | 4077 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 3.097, de 10 de novembro de 1999. “Autoriza o cancelamento das penalidades dos créditos tributários para com a Companha de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP,, conforme especifica.” José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a exclusão das penalidades previstas no Código Tributário Municipal, ou seja, multas, juros moratórios e atualização monetária, dos créditos tributários enquadráveis no processo de encontro de contas lavrado com a SABESP — Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Artigo 2º - Para efeito da aplicação da exclusão das penalidades previstas no artigo anterior, os valores lançados deverão permanecer nos seus quantitativos originais, nas respectivas datas de vencimento. Artigo 3º - A exclusão das penalidades de que trata esta lei, deverá retroagir à data da vigência da Lei Municipal n.º 2.838, de 16 de abril de 1997, alterada pela Lei Municipal n.º 3.048, de 12 de fevereiro de 1999, que ensejou o Termo de Confissão de Divida Para Pagamento, sob o n.º 001/99, entre o Município de Piedade e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP. Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e com eficácia a partir de 16 de abril de 1997. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 10 de novembro de 1999. Prefefto Munici ipal Autor do projeto: Prefeito Municipal