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norma nº 3174/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3174 / 2000
Date 2000-06-08
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151
Lel número 3.174, de 08 de junho de 2000. RO ELSE]
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2001 e dá outras providências”
José Tadeu de Resende, Prefeito de Piedade, Estado de São
Paulo;
No uso uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a
elaboração e a execução do Orçamento do Município, relativo ao exercício de
2001, atendidos os preceitos estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal 4.320, de 17
de Março de 1964, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do
orçamentos programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição de
organograma orçamentário a ser instituído por decreto do Executivo.
art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas
pelos setores competentes da área.
Art. 4º - A proposta orçamentária, não poderá conter dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, a
participação comunitária, compreenderá os Poderes Executivo, Legislativo, seus
órgãos e fundos mantido pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º - Q Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta
parcial até o dia 15 (quinze) de julho, de conformidade com a Emenda
Constitucional n.º 25/2000.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
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Art. 6º - A Lei Orçamentária disponsará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, atenção aos princípios de:
l. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
ti. Austeridade na gestão dos recursos públicos,
Ill. Modernização na ação governamental.
CAPÍTULO |
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não” podendo o montante das
despesas fixadas exceder as previsões da receita do exercício.
Art. 8º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base 0 índice
de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos
planos de estabilização econômica editados pelo governo federal.
S 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à administração o seguinte:
l a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
] Il a edição de uma planta genérica de valores de forma minimizar a
diferença entre alíquotas,
Ill. a expansão do número de contribuintes;
Iv. a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$2º-As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$3º- Os tributos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcela,
nas condições previstas em lei, sofrerão correção monetária conforme variação
estabelecida pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR);
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
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Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151
S$ 4º- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a
inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de
caixa.
Art. 9º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
l Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
Il. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
IN. Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, sem prévia autorização legislativa nos termos do inciso
VI, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 10 — Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do
exercício de 2001 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de
1/12 (um doze avos) em cada mês.
$ 1º - Para atender o dispositivo sobre a Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
IL ' Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução
mensal de desembolso;
à Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e
se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
Il. A cada seis meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada
semestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas
Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de Vereadores;
IV. Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentária-LDO, Orçamentos,
Prestação de Contas, parecer do Tribunal de Contas-TCE, serão amplamente
divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição da comunidade.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
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Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151
CAPÍTULO II!
DO ORÇAMENTO FISCAL,
Art. 11 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus
Órgãos e Fundos.
Art. 12 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os projetos e atividades em execução até o exercício de 2000,
podendo na medida das possibilidades, serem elencados novos programas, desde
que financiados com recursos próprios, com recursos de outras esferas de
governos ou em parceria com a iniciativa privada.
Art. 13 — Na remessa de projetos de Lei ao Legislativo que visem a instituição
de novos projetos ou atividades, durante o exercício de 2001, o Executivo
apresentará a fonte de recursos que dará o necessário suporte orçamentário e
que manterá a ordem econômica financeira.
Art. 14 — As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimos real
em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício
ficarão condicionados à existências de recursos, expressa autorização legislativa,
e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de
60% da Receita Corrente Líquida Municipal.
Art. 15 — O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 16 — A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá da existência de
relevante interesse público e dependerá de autorização legislativa, através de lei
específica.
$ 1º - o Auxílio ou Subvenção não poderá ser concedido à Entidade em
débito com entrega de Prestação de Contas, que se apresente
incompleta ou rejeita.
8 2º - concedido o auxílio ou subvenção, o beneficiário se obrigará manter
atualizada a regularidade exigida no Art. 195, $ 3º da Constituição Federal,
enquanto não efetivar a entrega da Prestação de Contas.
$ 3º - Os beneficiários de subvenção estarão obrigados:
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151
1 Prestar Conta à Prefeitura no prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar da data de utilização do recurso, não podendo, excepcionalmente, exceder
a data 30 (trinta) de janeiro do ano subsequente.
IH. Apresentar a Prestação de Contas na forma exigida pelo Tribunat de
Contas do Estado de São Paulo, sob orientação do setor competente da área de
finanças da Prefeitura.
Art. 17 — A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo até o dia 15 de Agosto, compor-se-á de:
| Mensagem;
Il. Projeto de lei orçamentária;
ll. Tabela explicativa da receita e despesa dos três últimos exercícios;
IV. Relação de projetos e atividades constantes das despesas detalhada
no projeto de lei orçamentária.
Art. 18 — Integrarão a lei orçamentária anual:
É Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
governo;
H || Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
HI. Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
Iv. Quadro das dotações por orgão do governo e da administração.
Art. 19 — O orçamento deverá ser encaminhado com suporte físico que permita
o imediato processamento eletrônico de dados, sem prejuízo da apresentação
usual, devendo os poderes Executivo e Legislativo prover recursos necessários ao
adequado processamento dessas informações.
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Te
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151
Art. 20 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 08 de junho de 2000.
Sêni, da Ijano Batista
Diretorá de Gabinete e Comunicações
Autor do projeto : Prefeito Municipal
Autor da emenda : Vereador Marcos Antonio Nogueira Mucci
Lei número 3.174,
de 08 de junho de 2000.
“Dispõe sobre as Direirizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2001 e dá outras
idências”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Muni-
cípio de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de Pie-
dade aprova c cle sanciona e promulga a seguinte
Capítulo 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º - Ficam estabelecidus, nos istmos
desta lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração
e a execução do Orçamento do Município, rela-
tivo ao cxcreício de 2001. atendidos os precei-
tos estubelecidos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Mu-
nicípio. nu Lei Federal 4.320. de 17 de Março
de 1964. hem coma na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º -A estrutura orçamentária que ser-
virá de buse para a elaboração do orçamento pro-
grama para o próximo exercício deverá obede-
cer a disposição de organograma orçamentário
a ser constituído por decreto do Executivo.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quan-
do da claboração de suas propostas parciais, de-
verão alender à estrutura orçamentária e as de-
terminações emunadas pelos setores competen-
tes da área.
Art 4º- A proposta orçamentária, não po-
derá conter dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, face à Constitui-
ção Federal c à Responsabilidade Fiscal, aten-
derá a um processo de planejamento permanen-
te, a participação comunitária, compreenderá os
Poderes Executivo, Legislativo, seus órgãos e
fundos mantido pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará
ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o
dia IS de tquinze) de julho. de conformidade
com a Emenda constitucional nº 25/2000.
Art. 6º - À Lei Orçamentária dispensará,
* na fixação da despesa e na estimativa da recei-
ta, atenção aos princípios de:
1, Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
HM. Austeridade na gestão dos recursos públicos:
TEL. Modermzução na ução governamental,
Capítulo Il
Das Metas Fiscais
Art. 7º. A proposta orçamentária anusl
atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade. universalidade c unualidade, não po-
dendo o muntante das despesas fixadas exceder
as previsões da receita do exercício.
Art, 8º - As receitas e as despesas serão
estimadas, tomando-se por base o Índice de in-
fração apurado nos últimos doze meses, s ten-
dência e v comportamento da arrecadação mu-
nicipal mês a mês. tendo em vista principalmeme
os reflexos dos planos de estabilização econô-
mica editados pelo governo federal,
Parágrafo 1º - Na estimativa das receitas
deverão ser consideradas ainda, as modificações
da legiuslução tributária, incumbindo à edmi-
nistração seguinte:
1. a atualização dos elementos físicos das uni-
dades imobiliánas;
H. a edição de uma planta genérica de valores
de forma minimizar a diferença entre alíquotas:
KU. a expunção do número de contribuíntes;
IV a atunlização do cadastro imobiliário fiscal.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06.000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 -
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Jornal Popular
Edição no 193
08/07/00
Parágrafo 2º - As taxas de polícia acdmi-
nistrativa e de serviços públicos deverão remu-
neras a atividade municipal de maneira a equili-
brar as respectivas despesas.
Parágrafo 3º - Os tributos, cujo pagamen-
to poderá ser efetuado de forma parcela, nas con-
netária conforme variação estabelecida pela Uni-
dade Fiscal de Referência (UFIR);
Paragrafo 4º - Nenhum compromisso será
assumido sem que exista dotação orçamentária,
e recursos financeiros previsto na programação
de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar
estará limitada eo montante das disponibilida-
des de caixa.
Art, 9º - O Poder Executivo é autorizado,
nos termos da Constituição Federal, a:
L Realizar operações de crédito por antecipa-
são da receita, nos termos da legislação em vi-
gor:
HI. Realizar operações de crédito até o limite es-
tabelecido pela legislação em vigor;
HI. Abrir créditos adicionais suplementares até
o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento
das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV. Transpor, remanejar ou transferir recursos
dentro de uma mesma categoria de programa-
ção, sem prévia autorização legislativa nos ter-
mos do inciso IV, do art. 167, da Constituição
Federal.
Art, 10 - Não sendo devolvido o autógrafo
de lei orçamentária até o início do exercício de
2001 ao Poder Executivo, fica este autorizado a
realizar a proposta orçamentária, até a sua apro-
vação e remessa pelo Poder Legislativa, na base
de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo 1º - Para atender o dispositivo sobre
a Responsabilidade Fiscal, o Poder executivo se
incumbirá do seguinte:
1. Estabelecer Programação Financeira e o
Cronograma ds execução de desembolso;
It. Publicar até 30 (trinta) dias após o encerra-
. mento de cada bimestre relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance
das metas, e se não atingidas deverá realizar
cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
HI. A cada seis meses, o Poder Executivo emiti-
rá ao final de cada semestre, Relatório de Ges-
tão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas
Fiscais, em audiência pública, perante à Câma-
ra de Vereadores;
TV. Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias-
LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, pare
cer do Tribunal de Contas-TCE, serão ampla”
mente divulgados, inclusive na internet, e fics
rá à disposição da comunidade. ;
CAPÍTULO HE
DO-ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11 - O orçamento fiscal abrangerá
Poderes Executivo e Legislativo, seus
Fundos.
127, Ville 142 da Lei
015173 e 41 da Lei 8.935/9
Piedade - SP
Art. 12 - Na elaboração da proposta orça-
mentária serão atendidos preferencialmente os
projetos € atividades em execução até o exercf-
cio de 2000, podendo na medida das possibili-
dades, serem elencados novos programas, des-
ds que financiados com recursos próprios, com
recussos de cutras esferas de governos ou em
parceria com a iniciativa privada,
Art, 13 - Na remessa de projetos de Lei ao
Legislativo que visem a instituição de novos pro
Jetos ou atividades, durante o exercício de 2001,
O Executivo apresentará a fonte de recursos que
dará p necessário suporte orçamentário e que
manterá a ordem econônica financeira.
Art, 14 - As despesas com pessoal e encar-
os nk6 poderão ter acréscimos real em relação
dos créditos correspondentes, e os aumentos para
o próximo exercício ficarão condicionados à
existências de recursos, expressa autorização
legislativa, e às disposições emitidas no art. 169
da Constituição Federal, e no art. 38 do ato e às
Disposições Constitucionais Transitórias, não
podendo exceder o limite de 60% da Receita
Corrente Líquida Municipal.
Art. 15 - O município aplicará, no mínimo,
25% (vinte é cinco por cento) das receitas re-
sultantes de impostas na manutenção e desen-
volvimento do ensino, nos termos do artigo 212
da Constituição Federal.
Art. 16 - A concessão de Auxílios e Sub.
venções dependerá da existência de relevante
interesse público e dependerá de autorização
legislativa, através de lei específica.
Parágrafo 1º - o Auxílio ou Subvenção não
poderá ser concedido à Entidade em débito com
entrega de Prestação de Contas, que se apresen-
te incompleta cu rejeita.
Parágrafo 2º - concedido o auxílio ou sub.
venção; o beneficiário se obrigará manter atua-
lizada a regularidade exigida no art. 195, pará-
grafo 3º da Constituição Federal, enquanto não
efetivar a entrega da Prestação de Contas.
Parágrafo 3º - Os beneficiários de subven-
É Prestar Coma Pr náximpo
Prestar Conta à Prefeitura no prazo máxi
do 30 (trinta) dius a contar da dara de utilização
do recurso, não podendo, excepcionalmente, ex-
ceder a data 30 (trinta) de janeiro do ano
subsequente.
IL. Apresentar a Prestação de Contas na forma
exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, sob orientação do setor competente
da área de finanças da Prefeitura,
Art. 17 - A proposta orçamentária. que o
Poder Executivo encaminhar no Poder Legisla-
tivo até o dia 15 de agosto, compor-se-á de:
L :
“E. Projeto de lei orçamentária;
UI Tabgia explicativa da receita e despesa dos
Wês últimos exercícios:
IV - Relação de projetos e atividades constan-
tes das despesas detalhada no projeto de lei or-
qamentária.
a Art.18 - Integrarão a lei orçamentária anu-
E Sumário geral da receita por fontes e da des-
pesa por funções de governo;
M. Sumário geral da receita e despesa, por cate-
gorias econômicas;
HI. Sumário da receita por fontes, é respectiva
legislação;
TV - Quadro das dotações por órgão do governo
e da administração.
Art. 19 - O orçamento deverá ser encami-
nhada com suporte físico que permita o imedia-
to processamento eletrônico de dados, sem pre-
Juízos da apresentação usual, devendo os pode- É
res Executivo e Legislativo prover recursos ne-
cessários ao adequado processamento dessas in-
formações.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP,,
O8 de junho de 2000.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Sônia Aparecida Ijano Batista
Diretora de Gabinete e Comunicações
Autor do projeto: Prefeito Municipal
Autor da emenda: Vereador Marcos Antonio
Nogueira Mucci

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