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norma nº 3030/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3030 / 1998
Date 1998-10-26
EmentaDá nova redação ao artigo 69 e § 1º da lei nº 2399, de 23 de abril de 1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piedade), e acrescenta o § 1º - A.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
“a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 3.030, de 26 de outubro de 1.998.
"Dá nova redação ao artigo 69 e $ le da Lei nº
2.399, de 23 de abril de 1.993(Estatuto dos /
Servidores Públicos Municipais de Piedade), e
acrescenta o $S 19-A.”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município/
de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade a
prova e ele sanciona e promuiga a seguinte leis:
Artigo le - O artigo 69 e S 1º da Lei nº 2.399, de 23 de abril /
de 1.993(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Piedade), passam a vigorar com a seguinte redação:
"artigo 69 - O pagamento da remuneração das férias /
rã efetuado atê 2 (dois) dias antes do respectivo pe
riodo, observando-se o disposto nos $$ 1º e l1e-A des
te artigo.
S$ 1º - É facultado à autoridade municipal competente,
a seu exclusivo critério, no âmbito do seu respecti-
vo poder, autorizar ao servidor converter 1/3 (um ter
ço) das suas férias em abono pecuniário, desde que o
requeira com pelo menos 30(trinta) dias de anteceden
cia."
Artigo 2º - O artigo 69 da Lei Municipal nº 2.399, de 23 de abril
de 1.993(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Piedade), passa a vigorar acrescido do $ 1º-A, /
com a seguinte redação:
"Ss 1ºe-a - Indeferido o pedião de que trata o parâgra
fo anterior, O eventual substituto não farã jús à di
ferença de remuneração do cargo ou função por todo o
período de substituição.”
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Artigo 3º - Esta lei entrarã em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 26 de outubro de 1.998.
Autor do projeto: Prefeito Municípal
JTR/Lrb
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Oficio de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Jornal Popular
07/11/98
Lei número 3.030,
-de 26 de outubro de 1998.
“Dg nova redação so artigo 69 e parágrafo
| 1º da Lei múmero 2.399, de 23 de abril de
1993 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Piedade), e acrescenta 0
IAM
José Tadeú de Resende, Prefeito do Mu-
nicípio de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei;
“Faz sabor quo a Câmara Municipal de Pi-
edade aprova e ele sanciona e promulga à se-
guimte lei:
Artigo 1º - O artigo 69 o parágrafo 1º da
Léi número 2.399, de 23 de abril de 1993 (Es-
tatnto dos Servidores Públicos Municipais de
Piedade), passam » vigorar com a seguinte re-
dação: “Artigo 69 - O pagamento da remune-
” ragão das férias será efetuado até 2 (dois) dias
antes do respectivo período, observando-se o
disposto nos parágrafos 1ºe IA deste erti-
» Parágrafo 1º - É facultado à autoridade
mumicipal competente, a seu exclusivo crité-
rlo, no âmbito do seu respectivo poder, auto-
rizar ao servidor converter 1/3 (um terço) das
suas férias em abono pecuniário, desde que o
requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência”
Artigo 2º - O artigo 69 da Let Municipal
nº 2.399, do 23 do abril de 1993 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Piedade),
pesa a vigorar crescido do peágrato IA,
cóm a seguinte redação:
“Parágrafo 1º -A - Indeferido o pedido
de que trata o parágrafo anterior, o eventual
substituto não fará jús à difereriça de remune-
ração do cargo ou função por todo o período
“de substituição.”
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigar na
data da eua publicação, revogadas as disposi-
Prefeihira Municipal de Pfedade, SP.
. 26 de outubro ds 1998.
José Taden de Resende
Profoito Municipal
Autor do projeto:
Prefeito Municipal

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