| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3030 / 1998 |
| Date | 1998-10-26 |
| Ementa | Dá nova redação ao artigo 69 e § 1º da lei nº 2399, de 23 de abril de 1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piedade), e acrescenta o § 1º - A. |
| native_id | 4104 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] “a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 3.030, de 26 de outubro de 1.998. "Dá nova redação ao artigo 69 e $ le da Lei nº 2.399, de 23 de abril de 1.993(Estatuto dos / Servidores Públicos Municipais de Piedade), e acrescenta o $S 19-A.” José Tadeu de Resende, Prefeito do Município/ de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade a prova e ele sanciona e promuiga a seguinte leis: Artigo le - O artigo 69 e S 1º da Lei nº 2.399, de 23 de abril / de 1.993(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piedade), passam a vigorar com a seguinte redação: "artigo 69 - O pagamento da remuneração das férias / rã efetuado atê 2 (dois) dias antes do respectivo pe riodo, observando-se o disposto nos $$ 1º e l1e-A des te artigo. S$ 1º - É facultado à autoridade municipal competente, a seu exclusivo critério, no âmbito do seu respecti- vo poder, autorizar ao servidor converter 1/3 (um ter ço) das suas férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30(trinta) dias de anteceden cia." Artigo 2º - O artigo 69 da Lei Municipal nº 2.399, de 23 de abril de 1.993(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piedade), passa a vigorar acrescido do $ 1º-A, / com a seguinte redação: "Ss 1ºe-a - Indeferido o pedião de que trata o parâgra fo anterior, O eventual substituto não farã jús à di ferença de remuneração do cargo ou função por todo o período de substituição.” Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 3º - Esta lei entrarã em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 26 de outubro de 1.998. Autor do projeto: Prefeito Municípal JTR/Lrb Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Oficio de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Jornal Popular 07/11/98 Lei número 3.030, -de 26 de outubro de 1998. “Dg nova redação so artigo 69 e parágrafo | 1º da Lei múmero 2.399, de 23 de abril de 1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piedade), e acrescenta 0 IAM José Tadeú de Resende, Prefeito do Mu- nicípio de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; “Faz sabor quo a Câmara Municipal de Pi- edade aprova e ele sanciona e promulga à se- guimte lei: Artigo 1º - O artigo 69 o parágrafo 1º da Léi número 2.399, de 23 de abril de 1993 (Es- tatnto dos Servidores Públicos Municipais de Piedade), passam » vigorar com a seguinte re- dação: “Artigo 69 - O pagamento da remune- ” ragão das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do respectivo período, observando-se o disposto nos parágrafos 1ºe IA deste erti- » Parágrafo 1º - É facultado à autoridade mumicipal competente, a seu exclusivo crité- rlo, no âmbito do seu respectivo poder, auto- rizar ao servidor converter 1/3 (um terço) das suas férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência” Artigo 2º - O artigo 69 da Let Municipal nº 2.399, do 23 do abril de 1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piedade), pesa a vigorar crescido do peágrato IA, cóm a seguinte redação: “Parágrafo 1º -A - Indeferido o pedido de que trata o parágrafo anterior, o eventual substituto não fará jús à difereriça de remune- ração do cargo ou função por todo o período “de substituição.” Artigo 3º - Esta lei entrará em vigar na data da eua publicação, revogadas as disposi- Prefeihira Municipal de Pfedade, SP. . 26 de outubro ds 1998. José Taden de Resende Profoito Municipal Autor do projeto: Prefeito Municipal