| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3034 / 1998 |
| Date | 1998-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a colocação de caixas receptoras de correspondências em residências e prédios urbanos de qualquer natureza e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 3.034, de 30 de novembro de 1.998. “Dispõe sobre a colocação de caixas receptoras de correspondências em residências e prédios urbanos de qualquer natureza e dá outras providências” José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O projeto de construção de prédio residencial no perimetro urbano do Município de Piedade, submetido à aprovação do setor competente da Diretoria de Obras Planejamento e Serviços Públicos deverá, obrigatoriamente, prever a instalação de caixa receptora de correspondência. Parágrafo Único — A exigência deste artigo é extensiva ao projeto de reforma, ampliação ou outras alterações dos prédios residenciais já existentes, ressalvado, quando for o caso, o pronunciamento dos órgãos ou entidades competentes. Artigo 2º - À caixa receptora de correspondência de que trata esta Lei, deverá ser de forma e dimensão adequadas à contenção e proteção de cartas, documentos e assemelhados, normalmente entregues a domicílio do destinatário. Artigo 3º - A caixa receptora de correspondência poderá ser instalada em pedestal, muro, grade, cerca ou outra forma, observados os seguintes requisitos: | —- A colocação de cartas e demais objetos possa ser efetuada, normalmente, no passeio público; à — A abertura da caixa, para retirada do conteúdo deverá ser preferencialmente, no lado interno do imóvel. Hll — A localização da caixa receptora de correspondência deverá obedecer o Código Municipal de Obras e, quando for o caso, as instruções técnicas da Empresa Brasileira de Correios e Telégra Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 4º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, implicará na rejeição do Projeto pelo setor competente da Diretoria de Obras Planejamento e Serviços Públicos do Município. Artigo 5º - A execução da obra em desacordo com esta lei, sujeitará o proprietário ao auto de infração e pagamento de muita no valor de 50 UFIR's, sem prejuízo de outras cominações legais. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 30 de novembro de 1.998. Autor do projeto: Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, i sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 redes Lei número 3.034, de 30 de novembro de 1.998 “Dispõe sobre a colocação de caixas receptoras de correspondências em : residências e prédios urbanos de quelquer natureza e dá outras providências” . Jos5 Tadeu de Resende, Prefeito do Mu- nieípio de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são nejamento e Serviços Públicos deverá, cbrigrtóriamente, prever a instalação de cal de a. é extensiva ao projeto de reforma, empli- ato ou outras alterações dos prédios residenciais já existentes, ressalvado, quando: for o caso, 0 pronunciamento das Órgãos ou entidades corpetentes. Artigo 2º - A caixa receptora de cotres- pondência de que trata esto Lei, dovorá ser de forma o dimensão adequadas à contenção e proteção de cartas, documentos € dos, normalmente entregues a domicílio do 2º - A caixa receptora do corres- endênc, poderá ser instalada em pedestal, muro, grade, cerca ou qutra forma, observa- dos os seguintes requisitos: 1- A colocação de cartas e demais objetos possa ser efetnada normalmente, no passeio lico; e ctura da caixa, para resirada do con- tefdo deverá ser preferencialmente, no lado intemo do imóvel. Ya - A localização da caixa receptora de cor- + deverá obedecer o Código Mu- nicípal de Obras e, quando for O caso, as ins- truções técnicas da Empresa Brasileira de Carretos e Telégrafos. Artigo 4º - O descumprimento das dis- posições contidas nesta Lei, implicará na se- ieição do projeto pelo setor competento da Di- tetoria de Obras Planejamento e Serviços Pá- Município. o 8º - À execução da obra em desa- cordo com est e, sujeitará o proprio do auto de infração e pagamento multa lor de SO UFIR's, sem prejuízo de outras º Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na dota da sua publicação, revogadas as dispost- e atetura Muricipl de Piedade, SP, 30 de novembro de 1.998 José Triden de Resende Autor do projeto: Prefeito Municipal