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norma nº 3034/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3034 / 1998
Date 1998-11-30
EmentaDispõe sobre a colocação de caixas receptoras de correspondências em residências e prédios urbanos de qualquer natureza e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 3.034, de 30 de novembro de 1.998.
“Dispõe sobre a colocação de caixas receptoras de correspondências em
residências e prédios urbanos de qualquer natureza e dá outras
providências”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de
Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - O projeto de construção de prédio residencial no perimetro urbano do
Município de Piedade, submetido à aprovação do setor competente da Diretoria de
Obras Planejamento e Serviços Públicos deverá, obrigatoriamente, prever a
instalação de caixa receptora de correspondência.
Parágrafo Único — A exigência deste artigo é extensiva ao projeto de
reforma, ampliação ou outras alterações dos prédios residenciais já existentes,
ressalvado, quando for o caso, o pronunciamento dos órgãos ou entidades
competentes.
Artigo 2º - À caixa receptora de correspondência de que trata esta Lei, deverá ser
de forma e dimensão adequadas à contenção e proteção de cartas, documentos e
assemelhados, normalmente entregues a domicílio do destinatário.
Artigo 3º - A caixa receptora de correspondência poderá ser instalada em
pedestal, muro, grade, cerca ou outra forma, observados os seguintes requisitos:
| —- A colocação de cartas e demais objetos possa ser efetuada,
normalmente, no passeio público;
à — A abertura da caixa, para retirada do conteúdo deverá ser
preferencialmente, no lado interno do imóvel.
Hll — A localização da caixa receptora de correspondência deverá obedecer
o Código Municipal de Obras e, quando for o caso, as instruções técnicas da
Empresa Brasileira de Correios e Telégra
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Artigo 4º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, implicará na
rejeição do Projeto pelo setor competente da Diretoria de Obras Planejamento e
Serviços Públicos do Município.
Artigo 5º - A execução da obra em desacordo com esta lei, sujeitará o proprietário
ao auto de infração e pagamento de muita no valor de 50 UFIR's, sem prejuízo de
outras cominações legais.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 30 de novembro de 1.998.
Autor do projeto: Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
redes
Lei número 3.034,
de 30 de novembro de 1.998
“Dispõe sobre a colocação de caixas
receptoras de correspondências em :
residências e prédios urbanos de quelquer
natureza e dá outras providências”
. Jos5 Tadeu de Resende, Prefeito do Mu-
nieípio de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são
nejamento e Serviços Públicos deverá,
cbrigrtóriamente, prever a instalação de cal
de a.
é extensiva ao projeto de reforma, empli-
ato ou outras alterações dos prédios
residenciais já existentes, ressalvado, quando:
for o caso, 0 pronunciamento das Órgãos ou
entidades corpetentes.
Artigo 2º - A caixa receptora de cotres-
pondência de que trata esto Lei, dovorá ser de
forma o dimensão adequadas à contenção e
proteção de cartas, documentos €
dos, normalmente entregues a domicílio do
2º - A caixa receptora do corres-
endênc, poderá ser instalada em pedestal,
muro, grade, cerca ou qutra forma, observa-
dos os seguintes requisitos:
1- A colocação de cartas e demais objetos
possa ser efetnada normalmente, no passeio
lico;
e ctura da caixa, para resirada do con-
tefdo deverá ser preferencialmente, no lado
intemo do imóvel.
Ya - A localização da caixa receptora de cor-
+ deverá obedecer o Código Mu-
nicípal de Obras e, quando for O caso, as ins-
truções técnicas da Empresa Brasileira de
Carretos e Telégrafos.
Artigo 4º - O descumprimento das dis-
posições contidas nesta Lei, implicará na se-
ieição do projeto pelo setor competento da Di-
tetoria de Obras Planejamento e Serviços Pá-
Município.
o 8º - À execução da obra em desa-
cordo com est e, sujeitará o proprio do
auto de infração e pagamento multa
lor de SO UFIR's, sem prejuízo de outras
º Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na
dota da sua publicação, revogadas as dispost-
e atetura Muricipl de Piedade, SP,
30 de novembro de 1.998
José Triden de Resende
Autor do projeto: Prefeito Municipal

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