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norma nº 3191/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3191 / 2000
Date 2000-06-28
EmentaEstabelece normas para a participação de representantes da sociedade civil nas etapas de elaboração do Orçamento Municipal.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151
Lei número 3.191, de 28 de junho de 2000.
“Estabelece normas para a participação de representantes da sociedade civil
as etapas de elaboração do Orçamento do Município”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade,
Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os representantes da sociedade civil, através de associações
regularmente organizadas no Município, poderão participar das etapas de
elaboração do orçamento, previstas no artigo 139, incisos Ill, IV e V da Lei
Orgânica.
Artigo 2.º - O Chefe do Executivo, para os fins do artigo 1.º, deverá designar um
Conselho de Planejamento Social e Econômico, composto de 03 (três) membros,
presidido por munícipe com conhecimentos de finanças públicas, ao qual
competirá receber e analisar as propostas encaminhadas pelas associações.
Artigo 3.º - As propostas e sugestões das associações relacionadas com a
. elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos
* anuais serão encaminhadas ao Conselho de que trata o artigo anterior, o qual
emitirá parecer, encaminhando-as, após, ao Chefe do Executivo.
$ 1.º - A proposta que receber parecer favorável do Conselho poderá ser
incluída na elaboração do projeto de lei específico a ser enviado à Câmara
Municipal.
;
8 2.º A proposta, nas condições acima, que não for incluída na elaboração
do projeto de lei de que trata o parágrafo anterior, será devolvida ao proponente e
poderá ser encaminhada à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento da
Câmara.
Artigo 4.º - Sem prejuizo das prerrogativas constantes do artigo anterior, a
participação popular poderá ocorrer através da apresentação de emenda ao
projéto de lei de que trata o $& 1.º do artigo 3.º, desde que subscrita por 10% (Dez
por cento) do total de eleitores regularmente inscritos no Município.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151
Artigo 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e as despesas com a sua execução correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6.º - Caberá ao Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias, contanto a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pisdade, SP., 28 de junho de 2000.
Sônia ida Ijano Batista
Diretora dê Gabinete e Comunicações
Autor do projeto: Vereador Renaldo Correa da Silva
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Jornal Popular
Edição nº 194
26/07/00
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- Faz saber que a Câinara Municipal de Piê-
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"Artigo 1º - Os representantes da sogi
civil, de deaer atido
ganizadas no Município, poderfio participar das"
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artigo 139, incisos IL, IV é V da Léi Orgânica
Artigo 2º - O Chefe do Executivo, para os .
fia do artigo 1º, deverá designar um Conselho
de Planejamento Social e Econômico, compos-
to de 05 (três) membros, presidido por rmmícipe
Competirá receber o analizar as propostas 'enca
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Artigo 6º - Caberá do Execitiio regula.
mentar à presente Lei no prazo do 30 (trinta)
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Prefeitura Municipal de Piedade, SP,
Renaldo Correa da Silva e .

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