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norma nº 3107/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3107 / 1999
Date 1999-12-03
EmentaAltera e acrescenta dispositivos do Código Tributário (lei nº 2195, de 31/12/1991).
native_id4136

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 3.107, de 03 de dezembro de 1999.
“Aitora e Acrescenta dispositivos do Código Tributário (Lei 2.195, de
31/12/1.991).º
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade,
Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
N Artigo 1º - O Código tributário do Município, instituído pela Lei n.º 2.195, de 31 de
Dezembro de 1.991, passa a vigorar com as seguintes alterações dos dispositivos
que menciona com as seguintes redações:
“Artigo 25 - O Pagamento sobre a Propriedade Territorial Urbana será
efetuado em Cota Única ou em Prestações Mensais, nunca inferior a 6
(seis), nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento,
observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo
mínimo de 30 (trinta) dias.”
“Artigo 52- O Valor Venal do imóvel, englobado o terreno e as
8 7º - As áreas construídas e enquadradas como barracão, galpão ou
similar, terão uma redução de 40% (quarenta por ceyífo)do valor original atribuído
PR
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em sua respectiva categoria.
“Artigo 66 - São isentos do pagamento do imposto sobre a proprisdade
c) de entidades eminentemente culturais e sem fito de lucro,
desde que esteje localizada sua sede própria e não esteje
locado a terceiros;
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0) instituições de caridade ou beneficência, quando as áreas
de sua propriedade sejam formaimente destinadas para
amparar famílias pobres, constituam dependências de asilos,
creches ou hospitais, desde que não seja objeto de locação.”
ANN NINEDNNNNNNNNA
o VI = oiee corrrernnnntatramaavrrtaramnaatacteea mr rereete teretenteerrtrremesteneerasemmemeerenso
IX- os Promotores de Espetáculos Teatrais, de Cinema, Parques de
Diversões, Shows ou Congêneres, quando a renda desses espetáculos
reverterem em favor de instituições de caridade, para finalidades
culturais ou realizados em eventos festivos municipais, a juizo da
Autoridade;
| X ieeererereerereeree rar aeeaenenente rente teca cer ee one ear cera ra reaacancerenranansarereseeseseenacaraaars
XI- os contribuintes que forem beneficiados com o plano governamental
| do IAFAM, ou outro que venha a substituí-lo. ”
“Artigo 101 - As isenções de que trata o artigo anterior...
º
«a
q
]
$ 4º - O caso previsto no inciso XI, do artigo anterior, será concedido
somente, no 1º semestre, a contar do início de sua inscrição.”
“Artigo 158 - Comércio Ambulante é a atividade..........eecseseeeeeeeeceeeen
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$ 5º - Será isento da respectiva Taxa de Licença, no primeiro
semestre em que ocorrer a inscrição, o contribuinte que for
beneficiado com o plano governamental do IAFAM, ou outro que
venha a substituí-lo.”
“Artigo 160 - A Licença, para pontos fixos será concedida
semestralmente, de conformidade com o semestre civil ou fração do
mesmo e trimestralmente para feirantes que já tenham pontos no recinto
da Ffeira-livre, mediante requerimentos a autoridade municipal,
anteriormente ao seu vencimento, após a apresentação dos documentos
exigidos para a inscrição no cadastro.
Parágrafo Único»... ir rrerereeeeeeereecerrereereenearemantos ”
82º - A Taxa de Licença será lançada de Ofício e cobrada até o mês
que anteceder o semestre ou O trimestre, no caso de feirantes,
quando ocorrer interesse das partes na continuação da atividade.
S 3º - Será isento da respectiva Taxa de Licença, no primeito
semestre em que ocorrer a inscrição, o contribuinte que for
beneficiado com o plano governamental do IAFAM, ou outro que
venha a substituí-lo.”
“Artigo 163 - A Permissão para Estacionamento de negociante
ambulante, Feirantes, de Comércio Eventual e com Ponto Fixo, em vias e
logradouros públicos, será expedida respeitadas as conveniências do
trânsito e diretrizes básicas do zoneamento da cidade bem como o
ordenamento das atividades urbanas e a segurança 6 tranquilidade das
pessoas.
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Parágrafo Único- As normas para funcionamento da Feira-Livre
poderá ser regulamentada por Decreto se necessário.”
“Artigo 271 - O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser feito de
uma só vez ou em até 24 (vinte e quatro) Parcelas Mensais, atualizadas
Monetariamente.”
$ 1º - Para os Contribuintes que receberem parcelamento acima de
12 (doze) Parcelas, será exigido triagem Sócio-Econômica.
“Artigo 308 - Consideram-se inscritos em Divida Ativa ........................
81º - Fica a critério da Administração, proceder o parcelamento de
débitos inscritos em Divida, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais consecutivas.
8 2º - Para os Contribuintes que receberem parcelamento acima de
12 (doze) parcelas será exigido triagem Sócio-Econômica.
& 3º - As Parcelas não poderão ter valores do principal menor que
17,40 (dezessete, quarenta) unidades de referência - UFIR vigente
na data do pedido, e serão atualizados em seus respectivos
vencimentos.
& 4º - Vencidas 3 (três) Parcelas consecutivas do parcelamento
concedido, sujeitará mo seu encaminhamento imediato para a
cobrança judicial. *
Artigo 2º- Fica alterada a alíquota variável anual sobre o preço do serviço
prestado - Pessoas Físicas e Jurídicas, dos itens 5 e 6, da tabela 3, do mesmo
Código Tributário Municipal, para 1% (Um por cento).
Artigo 3º- Ficam alteradas as tabelas 5, 6, 9 e 10 do mesmo Código Tributário
Municipal, na forma determinada pelo artigo 1º, parte integrante desta
Lei.
Artigo 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias ias.
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Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e sua eficácia à
partir de 1º de Janeiro de 2.000, data em que ficará revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 03 de dezembro de 1999.
Prefeito Municipal
Autor do projeto: Prefeito Municipal
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Tabela 5
Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante
Atividades sem Continuidade
Atividades Valor
I- Feirantes ( Por ml / Dia ou Fração ) .................. o. 1,45 UFIR
[1] (Mínimo a Pagar = 2 mts. Lineares )
1l- Ambulantes, Camelos ou Similares:
A) Sem Banca ou Barraca ( Por Pessoa / Dia ou Fração )........... 8,70 UFIR
B) Com Banca ou Barraca ( P / Dia ou Fração )......................... 17,40 UFIR
C) Com Veiculo ( P/ Dia ou Fração ):
Pequeno e Médio.....................eeseeeeeerereenamenserererees 10,97 UFIR
Grande... iene cereeereerenerenerarenaceranenaereneranesa 17,40 UFIR
Ill- Diversões Públicas:
A) Circos............. ni rirrereeeeeereeracarereranemenes (PorDia) 4,35 UFIR
B) Bailes, Shows e Congêneres.............................s (Por Dia) 26,10 UFIR
C) Exposições, Quermesses, Demonstrações e Congêneres..( Por Dia ) 17,40 UFIR
D) Parques de Diversão....................s siri (PorDia) 20,00 UFIR
Acrescer p/ cada Brinquedo Mecânico e outras Barracas de
o Diversões...................n rir fAo (PorDia) 13,70 UFIR
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Tabela 6
Taxa de Licença para Pontos Fixos, Feirantes ou Ambulantes
Atividades com Continuidade
Atividades Valor
|- Pontos Fixos ( Por Semestre Civil ) ..................... le iersreresereeereeraneoo 58,70 UFIR
Il- Ambulantes ( Por Semestre Civil ) 26,10 UFIR
III- Feirantes ( Por Trimestre Civil e p/ ml.) ..................... seres 12,28 UFIR
(Mínimo de 2 M.linear)
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Tabela 9
Tabela de Licença para Execução de Obras
Sobre a UFI
| - Construção ( P/ m2 da Edificação ).................eseseee essere 2,19
Il- Adequação ( P/ m2 da Adequação )... ... 1,09
ll- Ampliação ( P/ m2 da Ampliação )...... 2,19
IV- Demolição ( P/ m2 da Demolição ).. .. 0,55
V- Habite-se ( P/ m2 Construído )................... iss esses sesrerererarererererenos 0,55
VI- Reforma ..........s ice ireereerereereeemrancoreneceareerrecarenereencessanaso 33,00
Vil Extensão ou imptantação de redes elétricas, telefônicas, água e esgoto..... 0,50
(p/ metro linear - tanto subterrânea quanto aérea)
VII Colocação de Tapumes (P/ M. Linear colocado Deere rereererrereooe. D,02
Nota:
A) Casas Populares = 50% ( cinquenta por cento ) do Valor Normal desta Tabela
B) Laudos e Vistorias Técnicas = Custo dos Serviços efetivamente Prestados com
Bases em Horas Técnicas.
Hora Técnica.............. in erererrereeeeeaeeracemeceraereeremenenneranao 33,00 UFIRs
C) Na Zona Rural ou de Expansão Urbana, será cobrado Taxa Adicional do
Quilometro Rodado
D) Renovação dos Alvarás Previstos nesta Tabela = 30% (trinta por cento ) sobre
os Valores descritos acima.
E) Multas Previstas no Artigo 208 deste Cádigo = % ( cem por cento) sobre o
Valor do Tributo.
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TABELA 10
Taxa de Licença para Parcelamento do Solo
Sobre UFIR/ m2
1 - Projetos:
e Desdobre...............ceememeeeeeereseesemeseertits ( Da Área Desdobrada ) 0,22
Fracionamento............... ( Da Área Fracionada ) 0,22
Unificação... eee ( Da Área total unificada ) 0,22
Desmembramento.. ...( Da Área Desmembrada ) 0,08
Loteamento................iiemeemeeeeeeeeeets ( Da Área Total Loteada ) 0,06
Termo de Verificação Final....................... ( Da Área Total Loteada ) 0,03
Il - Alteração de Projetos = 50% (cinquenta por cento) sobre os Valores de
Projetos descritos no Inciso |
Nota: Multa no Artigo 213 deste Código será de 20% (vinte por cento) sobre o
Valor do Tributo.
O)

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