| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3037 / 1998 |
| Date | 1998-12-24 |
| Ementa | Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP ] Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 3.037, de 24 de dezembro de 1.998. “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências” José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Mamicipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Constituem atos lesivos à limpeza urbana: 1 — depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, que causem danos à conservação da limpeza urbana; KH — depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, residuos sólidos de qualquer natureza; HI — sujar logradouros ou vias públicas em decorrência de obras, serviços ou desmatamento; IV — depositar lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuizo à limpeza urbana ou ao E) meio ambiente. Artigo 2º - À coleta regular, transporte e destinação do lixo ordinário domiciliar são de exclusiva competência do Serviço de Limpeza Pública do Município, que definirá previamente locais e horários para o respectivo depósito. Parágrafo Único — Considera-se lixo ordinário, para efeitos de coleta regular, os resíduos sólidos ou pastosos produzidos em imóveis residenciais, ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos. Artigo 3º - As empresas particulares transportadoras de lixo especial devem ser cadastradas junto ao Serviço de Limpeza Pública, que definirá previamente as áreas próprias para o depósito desse lixo. Parágrafo Único — Considera-se lixo especial os resíduos sólidos ou pastosos que, por sua composição, peso ou volume, necessitam de transporte específico. Artigo 4º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares, deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos | manufaturados para este fim, dispondo-os em local e horário a ser determinado para o recolhimento. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 8º - Os bares, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato, serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Artigo 6º - Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de abastecimento à população, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento e de lixo, em local visível e de fácil acesso ao público, sendo pelo menos 01 (um) recipiente por barraca instalada. Artigo 7º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, «o seu lado. Artigo 8º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, geradores de resíduos sólidos, serão obrigados, às suas expensas, a providenciar a incineração dos resíduos contaminados neles gerados, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes. Artigo 9º - O transportes e o depósito de qualquer forma de materiais ou resíduos que tenham origem na utilização de energia muciear, quando provententes de qualquer parte do território nacional ou de outros países só será permitido com a estrita observância das disposições contidas no Decreto Federal nº 623, de 04 de agosto de 1992, e da Legislação Estadual pertinente. Parágrafo Único — Todas as empresas que produzam e comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por ele ) produzidos, sob pena de serem enquadradas como infrações gravissimas, com a aplicação da multa correspondente e sem prejuizo de outras sanções legais. Artigo 10 — A fiscalização e a aplicação das multas aos infratores desta lei, serão efetuadas pelos agentes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica e pelos fiscais $ 1º - Considera-se infração, a inobservância do disposto nas normas legais presas e outras que, por qualquer forma, destinem-se à conservação da ca, $ 2º - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou. Artigo 31 - Os veículos transportadores de lixo, deverão ter estampado, destacadamente, os números de telefone do Serviço de Limpeza Pública, para auxiliar a Ascalização indireta a ser exercida pela população. Artigo 12 —- O prefeito Mimicipal, jmtamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a à limpeza Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 | Artigo 13 — Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo deverá: 1- realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina; IH — promover periodicamente campanhas educativas, através dos meios de HI — reatizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, e apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; IV - desenvolver programas de informação, através de educação formal e informal sobre materiais recicláveis e biodegradáveis; V — celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo. Artigo 14 — Do numerário resultante da aplicação das multas, 30% (trinta por cento) será destinado ao trabalho e desenvolvimento da política de conscientização. Artigo 15 — As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. | Artigo 16 — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.865, de 30 de junho de 1.997. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 24 de dezembro de 1.998. Autor do projeto: Prefeito Municipal Autores da Emenda: CJR. — Vereadores Heldo Sertori, Décio Alves Vieira e José Pereira da Silva SR A donal lutar d IMTU À M6499 J q nos à conservação da limpeza urbana; HI - depositar, lánçar ou atirar, em quaisquer “áreas Públicas ou terrenos, edificados ou não, residuos sólidos de qualquer natureza; HI - sujar logradouros .ou vias públicas em decorrência de obras, serviços ou desmata- mento; . IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios, ou às suas margens, re- síduos de qualquer natureza que causem pre- juízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente. Artigo 2º - A coleta regular, transporte e destinação do lixo ordinário domiciliar são de exclusiva competência do Serviço de Limpe- za:Pública do Município, “que definirá previa-, mente locais e horários para o Tespectivo de- , pósito. Parágrafo Único Considera-se lixo or-, dinário, para efeitos de coleta regular, os rest- duos sólidos oui pastosos. produzidos em imó- veis residenciais, ou não, que possam ser ácon- ionados em sacos plásticos. . Artigo 3º - As empresas particulares transportadoras de lixo especial devem ser ca- dastradas junto ao Serviço. de Limpeza Públi- ca, que definirá previamente as áreas próprias para o depósito desse lixo.. . Parágrafo Único : Considera-se lixo es- Pecial os tesíduos sólidos ou Pastosos que, por sua composição, peso ou volume, necessitam de transporte específico. . Artigo 4º. - Os mercados, supermercados, - matadouros, açougues, peixarias e estabeleci- mentos similares, deverão acondicionar 0 lixo Produzido em sacos. plásticos manufaturados Para este fim, dispondo-os em local e horário a ser determinado para o recolhimento. - E Ends bares, lanchonétes, pada- Has é outros estabelecimentos de venda de ali- mentos para o consumo imediato, serão dota- “dos de recipientes de lixo, colocados em.lo: cais visíveis. e de fácil acesso ao Público em geral. Artigo 6º - Nas:feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou Outros produtos: dé abastecimento à População, é obrigatória a colocaçãode Tecipientês, “de-recolhimento: de lixo, em local visível e de fácil acesso ao pú- blico;. sendo pelo mênós:01. (um) Tecipiente “por-barraça: talada.; .- . “Os; . Artigo 7º : vendedores ambulantes e - veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de Consumo imediato, de- verão ter recipiente de lixo neles fixados ou - Colocados no solo, ao seu lado. : Artigo 8º - Os “estabelecimentos Prestadores de serviços de saú de'resíduos sólidos, serão ol : expensas, a: próvidenciar a incineração dos Tesíduos contaminados neles gerados, de acor- "* docomasnormas sanitárias e ambientais exis- dutos fito-sani s ádu tentes. " Artigo 9º- O transporte e o depósito de “ qualquer forma.de materiais ou resíduos que tenham:origem;na utilização de energia nu- clear, quando Provenientes de qualquer parte do território nacional ou de outros países só será permitido com a estrita observância das disposições. contidas no Decreto Federal nº 623, de 04 de agosto de 1992, e da Legislação Estadual peitinente. “o, - Parágrafo Único - Todas às érmpresas que produzam e comercializem agrotóxicos e pro- itários. duos, ponele: prody da multa corres-. pondente e sem Prejuízo;de outras sanções le- gravíssimas, coma aplicâtio da gais. RE Artigo-10 -A fisiização e a aplicação das-iultas. aos infratores desta lei, serão “ efetuadas Pelos agentes da Vigilância Sânitá- los fiscais munici- ria e Epidemiológica é: pais. . a . = Parágrafo 1º. Considera-se infração, a inobservância do disposto. nas normas legais TEgulaméntador: que, por qualquer lica , Parágrafo 2º « Responde pela infração *. - quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua Prática, ou dela se benefi- “ciou, e Artigo 11 - Os veículos transportadores de" lixo; deverão ter estampado, za, fora dos recipien- s, calçadas, praças é deimais logradouros públicos, que cansem da- “destacadamente, os rimeros de telefone do Serviço de. Limpeza Pública, para auxiliar a fiscalização indireta a ser exercida pela popu- lação. ' Artigo 12 - O Prefeito Municipal, junta- mente com a comunidade organizada, desen- volverá política visando conscientizar a po- pulação sobre a importância à limpeza urba- na, Artigo 13 - Para;o cumprimento do dis- Posto no artigo anterior, o Poder Executivo I- fealizar regulgrmenté programas delimpe- za urbana, Priofizando mutirões e dias de fa- xina; » E + H- Promover periodicamente campanhas edu- cativas, através dos méios de comunicação de | massa; IX - realizar palestras e visitas às escolas, pro- mover mostras: itinerantes, “apresentar audiovisuais, editar. folhetos e; Cártilhas explicativas; pa IV. - desenvolver Programas de informação, através de educação formal é informal sobre materiais recicláveis é biodegradáveis; V- celebrar convênios com entidades públi- cas ou particulares, objetivando a viabilização dás disposições Previstas neste artigo. “Artigo 14 - Do numerário resultante da aplicação das multas, 30% (trinta por cento) será destinado ao trabalho e desenvolvimento . -da política de “conscientização, rtigo 15 - As despesas com a execução "--destalei, correrão Por conta de dotações pró- O Orçâmento vigente. Artigo 16: Esta-lei Autores da Emenda: (cê - Comissão de Justiçã e Redação: Vereadores Heldó Sertori, Décio Alves . Vieira e-José Pereira da Silva O e a a mer de RTD do Ra] DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL D po de o nmero de come RMB G “00 G2 para quarã conservação, To lemos dos arts 127. Vle áz da LG sob o número de contro X