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← Piedade (SP)

norma nº 3041/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3041 / 1998
Date 1998-12-24
EmentaEstabelece horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
PRAÇA RAUL GOMES DE ABREU, N.º 200
CENTRO - CEP 18170-000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Pago Municipal Messias Rolim da Silva
Lei 3.041, de 24 de dezembro de 1.998.
“Estabelece horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
Industriais e de prestação de serviços, e dá outras providências.”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de
Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade,
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 7º - Esta lei regulamenta o horário de funcionamento das atividades comerciais,
industriais e do prestação de serviço no Município de Piedade.
Artigo 2º - Fica permitido o horário de funcionamento das atividades mencionadas no
artigo anterior, neste Município, respeitadas as disposições legais, federais, estaduais
e municipais, de segunda a domingo, inclusive nos feriados, das 08:00 às 20:00 horas.
Artigo 3º - Fica facultado, mediante o pagamento da texa de horário especial, O
funcionamento das atividades elencadas no artigo 1º desta lei, compreendido este no
horário das 00:00 às 24:00, excetuando-se, entretanto, os bares, lanchonetes e
congêneres que não apresentem o devido isolamento acústico, autorizando o seu
funcionamento tão-somente das 00:00 à 01:00 hora, e das 08:00 horas às 24:00
horas.
Artigo 4º - O descumprimento das disposições desta lei, acarretará aos infratores da
multa correspondente a 100% (cem por cento) da taxa de horário especial.
Artigo 6º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis nºs. 1.767, de 29/04/88; 2.025, de
14/12/90; 2.069 de 04/04/91; 2.239, de 07/05/92 e 2.670, de 20/06/95.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 24 de dezembro de 1998.
Municipal
Autor do projeto: Prefeito Municipa!
Autores da emenda: C.J.R. — Vereadores Heido Sertorl, Décio Alves Vieira e José
Pereira da Silva.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
; Da ds falar
da ES à 6/01/77,
Lei rúmero 3.041,
º de 24 de dezembro de 1998,
" dos estabelecimentos comerciais, industriais
»* José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu.
nicípio de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei;
cd e Raber quo a Câmera Municipal d P-
e porsroicni senciona e promulga a se-
Artigo 1º - Esta lei regulamenta o horá-
So do amianto das tes come
Is, industriais o de de
de prestação de serviço no
Artigo 2º - Fica permitido o horário de
damamento das atividades menstonads no
anterior, neste Mumicípio, respeitadas
as disposições legais, federais, estaduais e
municipais, de segunda a domingo, inclusive
. nos feriados, das 08:00 às 20:00 horas.
- Axtigo3”- Fica facultado, mediante o pa-
. gamiento da taxa do horário especial, o funci-
v. Artigo & - O descumprimento das dis.
: multa-correspondento a 100% (cem por cen-
to) da taxa de horário especial,
“o Asttigo 8º - As despesas decorrentes com
e Rexeoução desta lei, correrão por conta de do-
tações orçamentárias próprias.
o o Artigo 6º. Esta lei entrará em vigor ua
; fitta da sija publicação, revogadas ás dliapóst:
gÕeS eiri contrário, especialmente
meros 1.767, de 29/4/88; 2.025, do LON2O;
2069 do 414/91; 2.239, de 7/8192 e 2.670, de

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