| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3041 / 1998 |
| Date | 1998-12-24 |
| Ementa | Estabelece horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE PRAÇA RAUL GOMES DE ABREU, N.º 200 CENTRO - CEP 18170-000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Pago Municipal Messias Rolim da Silva Lei 3.041, de 24 de dezembro de 1.998. “Estabelece horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, Industriais e de prestação de serviços, e dá outras providências.” José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 7º - Esta lei regulamenta o horário de funcionamento das atividades comerciais, industriais e do prestação de serviço no Município de Piedade. Artigo 2º - Fica permitido o horário de funcionamento das atividades mencionadas no artigo anterior, neste Município, respeitadas as disposições legais, federais, estaduais e municipais, de segunda a domingo, inclusive nos feriados, das 08:00 às 20:00 horas. Artigo 3º - Fica facultado, mediante o pagamento da texa de horário especial, O funcionamento das atividades elencadas no artigo 1º desta lei, compreendido este no horário das 00:00 às 24:00, excetuando-se, entretanto, os bares, lanchonetes e congêneres que não apresentem o devido isolamento acústico, autorizando o seu funcionamento tão-somente das 00:00 à 01:00 hora, e das 08:00 horas às 24:00 horas. Artigo 4º - O descumprimento das disposições desta lei, acarretará aos infratores da multa correspondente a 100% (cem por cento) da taxa de horário especial. Artigo 6º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs. 1.767, de 29/04/88; 2.025, de 14/12/90; 2.069 de 04/04/91; 2.239, de 07/05/92 e 2.670, de 20/06/95. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 24 de dezembro de 1998. Municipal Autor do projeto: Prefeito Municipa! Autores da emenda: C.J.R. — Vereadores Heido Sertorl, Décio Alves Vieira e José Pereira da Silva. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 ; Da ds falar da ES à 6/01/77, Lei rúmero 3.041, º de 24 de dezembro de 1998, " dos estabelecimentos comerciais, industriais »* José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu. nicípio de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; cd e Raber quo a Câmera Municipal d P- e porsroicni senciona e promulga a se- Artigo 1º - Esta lei regulamenta o horá- So do amianto das tes come Is, industriais o de de de prestação de serviço no Artigo 2º - Fica permitido o horário de damamento das atividades menstonads no anterior, neste Mumicípio, respeitadas as disposições legais, federais, estaduais e municipais, de segunda a domingo, inclusive . nos feriados, das 08:00 às 20:00 horas. - Axtigo3”- Fica facultado, mediante o pa- . gamiento da taxa do horário especial, o funci- v. Artigo & - O descumprimento das dis. : multa-correspondento a 100% (cem por cen- to) da taxa de horário especial, “o Asttigo 8º - As despesas decorrentes com e Rexeoução desta lei, correrão por conta de do- tações orçamentárias próprias. o o Artigo 6º. Esta lei entrará em vigor ua ; fitta da sija publicação, revogadas ás dliapóst: gÕeS eiri contrário, especialmente meros 1.767, de 29/4/88; 2.025, do LON2O; 2069 do 414/91; 2.239, de 7/8192 e 2.670, de