| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3110 / 1999 |
| Date | 1999-12-07 |
| Ementa | Autoriza abertura de crédito especial, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 3.110, de 07 de dezembro de 1999. “Autoriza abertura de crédito especial, para o fim que especifica”. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), destinado a criar ao jovem músico pisdadense José Henrique Rosa de Campos, portador do RG n.º 26.368.079-4-SSP-SP., e CPE/IME n.º 275.514.088-24, condições para utilizar-se da bolsa de estudos para estudar técnicas interpretativas e pedagógicas diversas na ECOLE DE MUSIQUE DE TRAGOR, na França, durante o período de 10/12/1999 a 31/01/2000. Artigo 2º - O crédito especial terá a classificação como segue: 10 - Diretoria de Educação Esporte e Cultura 10.6 — Cuitura 10 6.2 — Escola de Música 3259-08480312.130-Outras transferências à pessoas. ................... R$ 2.000,00 Artigo 3º - Para atender às despesas com a abertura do presente crédito especial, será utilizada a anulação da seguinte dotação orçamentária: 8-Diretoria Planejamento Obras e Serviços Públicos 8.8-Serviços Públicos 8.6.4-Vias Urbanas : 576.2-4110-10585751.021-des.const pavim.vias públicas. ................ R$ 2.000,00 Artigo 4º - O beneficiário compromete-se a prestar contas das verbas recebidas, no prazo máximo de 30 dias após o término do curso, devendo exibir os respectivos comprovantes das despesas já convertidas na moeda nacional. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SB., 07 de dezembro de 1989. Autor do projeto: Prefeito Municipal