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norma nº 3110/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3110 / 1999
Date 1999-12-07
EmentaAutoriza abertura de crédito especial, conforme especifica.
native_id4155

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texto integral #

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 3.110, de 07 de dezembro de 1999.
“Autoriza abertura de crédito especial, para o fim que especifica”.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado
de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional
especial, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), destinado a criar ao jovem músico
pisdadense José Henrique Rosa de Campos, portador do RG n.º 26.368.079-4-SSP-SP.,
e CPE/IME n.º 275.514.088-24, condições para utilizar-se da bolsa de estudos para
estudar técnicas interpretativas e pedagógicas diversas na ECOLE DE MUSIQUE DE
TRAGOR, na França, durante o período de 10/12/1999 a 31/01/2000.
Artigo 2º - O crédito especial terá a classificação como segue:
10 - Diretoria de Educação Esporte e Cultura
10.6 — Cuitura
10 6.2 — Escola de Música
3259-08480312.130-Outras transferências à pessoas. ................... R$ 2.000,00
Artigo 3º - Para atender às despesas com a abertura do presente crédito especial, será
utilizada a anulação da seguinte dotação orçamentária:
8-Diretoria Planejamento Obras e Serviços Públicos
8.8-Serviços Públicos
8.6.4-Vias Urbanas :
576.2-4110-10585751.021-des.const pavim.vias públicas. ................ R$ 2.000,00
Artigo 4º - O beneficiário compromete-se a prestar contas das verbas recebidas, no prazo
máximo de 30 dias após o término do curso, devendo exibir os respectivos comprovantes
das despesas já convertidas na moeda nacional.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SB., 07 de dezembro de 1989.
Autor do projeto: Prefeito Municipal

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