| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3336 / 2002 |
| Date | 2002-03-08 |
| Ementa | Institui o Regime de Adiantamento para Despesas de Viagem, no âmbito do Legislativo e dá outras providências. |
| native_id | 4171 |
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14/03/2024, 10:34 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/913/text?print 1/1 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 3.336, de 08 de março de 2002 Norma correlata Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006 Institui o Regime de Adiantamento para Despesas de Viagem, no âmbito do Legislativo, e dá outras providências. Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Legislativo Municipal, o regime de adiantamento para despesas de viagem. visando a execução de serviços de interesse da municipalidade. Art. 2º O regime de adiantamento para despesas de viagem consistirá na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para fins de realizar despesas, tais como o café, lanche, refeição, hospedagem, transporte, combustível, lubrificantes, serviços de mecânica ou consertos emergenciais em veículos da Câmara. Art. 3º O valor do adiantamento será autorizado pelo Presidente da Câmara ou pessoa designada por ato oficial, de acordo com os níveis hierárquicos funcionais. Art. 4º O servidor responsável pelo adiantamento prestará contas até o primeiro dia útil subsequente ao retorno da viagem, não podendo, em hipótese alguma, cumprir essa obrigação após o último dia do mês de adiantamento. Art. 5º Não poderá ser autorizado qualquer adiantamento ao funcionário em débito com a prestação de contas. Art. 6º As despesas decorrentes com a aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 8 de março de 2002. Rubens Caetano da Silva Prefeito Municipal Autoria do projeto: 1ª Mesa Diretora da 13ª Legislatura