| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3218 / 2000 |
| Date | 2000-09-05 |
| Ementa | Fixa subsídios para os exercentes de mandatos eletivos do Legislativo e do Executivo no município de Piedade-SP, para legislatura 2001/2004. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151 Lei número 3.218, de 05 de setembro de 2000. “Fixa subsídios para os exercentes de mandatos eletivos do Legislativo e do Executivo do Município de Pledade-SP, para a Legislatura 2001/2004” Décio Alves Vieira, Prefeito em exercício do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1.º - O exercente de mandato eletivo do Poder Legislativo Municipal, na qualidade de agente político, fará jus a um subsídio mensal fixado para a legislatura 2001/2004, conforme os seguintes valores : | — o éxercente de mandato de Vereador, não ocupante do posto de Presidente, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) H — o Vereador no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal perceberá o subsídio mensal mo valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Art. 2.º - O exerconte de mandato de Prefeito Municipal, para a Legislatura R$8)4/2004, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil Art. 3.º - O Vice-Prefeito, para a Legislatura 2001/2004, perceberá o subsídio 4 mensal no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Art. 4.º - VETADO Art. 5 .º - Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer N fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 8.º, ficando , assegurada a revisão geral anual, na forma da lei. Art. 6.º - Os subsídios fixados por esta lei poderão ser alterados por lei específica, para fins de revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151 Art. 7.º - Nenhum subsídio poderá ser superior ao valor percebido como subsídio, em espécie, pelo Prefeito. Art. 8.º - Os valores dos subsídios fixados para os exercentes de mandato dos Poderes Legislativo e Executivo e demais agentes políticos, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição do Brasil e respectivas normas infra-constitucionais. Parágrafo Unico — Ocorrendo o excesso previsto neste artigo, o valor dos subsídios será reduzido, de forma igualitária, até adequar-se aos limites da lei. Art. 9.º - Serão publicados anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, os valores dos subsídios dos exercentes de mandatos eletivos. Art. 10 — Os orçamentos de cada Poder consignarão, em cada exercício, as dotações destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios. Art. 11 — Ficam revogadas as leis e demais atos anteriores, dispondo sobre a fixação de subsídios ou remuneração dos agentes políticos. Art. 12 — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade, SP. 05 de setembro de 2000. Prefeito em Exercício Sânia ida ljano Batista Diretora dé Gabinete e Comunicações Autor do projeto : Vereador José Luiz Soares Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Jornal Imparcial 20/10/00 “Lei número 3.218, de 03 de setembro de 2000, “Fixa subsídios para os exercemes de mandatos eletivos do Legislativo e do Execiitivo do Município de Piedade-SP, para a Legislatura 2001/2004” . Décio Alves Vieira, Prefeito em exercício do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lho são conforidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova é ele sanciona e promulga a seguinte lei: Árt, 1.º - O exerconte do mandato eletivo do Poder Logislativo Municipal, na qualidade de agente político, fará jus a um subsídio mensal fixádo para & legislatura 2001/2004; conforme os seguintes valores : ' I—o exercente-de mandato de Vereador, não ocupante do posto dé Presidente, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) W — o Vereador io exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 1.500,00 (inum mil e quinhentos reais). Art. 2.º. O exercente de mandato de Prefeito Municipal, para a Legisiatura 901/2004, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 4.000,00 (quatro Art. 3º - O Vice-Prefeito, para a Legislamra 2001/2004, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 1.200,00 (hum mit e duzentos reais). “Art, 4º - VETADO : Art. 5.º - Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 8º, ficando assegurada a revisão geral anual, na forma da lei. Art, 6º - Os subsídios fixados por esta lei poderio ser alterados por lei específica, para fins do revisão geral amusl, sempre na mosma data 6 sem Art, 7.º - Nenhum subsídio poderá ser superior ao valor perocido como subsídio, em espécie, pelo Prefeito. Art, 8.º - Os valores dos enbsídios fixados para os exercentes de mandato dos Poderes Legislativo e Executivo e demais agentes políticos, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constimição do Brasil e Parágrafo Único — Ocorrendo o excesso previsto nesto artigo, o valor-dos subsídios será reduzido, de forma igualitária, até adequar-se aos limites da lei. . Art. 9.º - Serão publicados amalmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, os valares dos subsídios dos exercentes de mandatos eletivos. . Art. 10 — Os orçamentos do cada Poder consignarão, em cada exercício, as dotações destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios. Axt. 11 — Ficam revogadas as leis e demais atos anteriores, dispondo sobre a fixação de subsídios ou remuneração dos agentes políticos. Aut. 12 — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeituia Municipal dé Piedade, SP. 05 de setembro de 2000. Décio Alves Visira » Prefeito em Exercício . Sônia Aparecida Ijano Batista - Diretora de Gabinete e Comunicações Autor do projeto : Vereador José Lutz Soares