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norma nº 3218/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3218 / 2000
Date 2000-09-05
EmentaFixa subsídios para os exercentes de mandatos eletivos do Legislativo e do Executivo no município de Piedade-SP, para legislatura 2001/2004.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151
Lei número 3.218, de 05 de setembro de 2000.
“Fixa subsídios para os exercentes de mandatos eletivos do Legislativo e do
Executivo do Município de Pledade-SP, para a Legislatura 2001/2004”
Décio Alves Vieira, Prefeito em exercício do Município de
Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.º - O exercente de mandato eletivo do Poder Legislativo Municipal, na
qualidade de agente político, fará jus a um subsídio mensal fixado para a
legislatura 2001/2004, conforme os seguintes valores :
| — o éxercente de mandato de Vereador, não ocupante do posto de
Presidente, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e
duzentos reais)
H — o Vereador no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal
perceberá o subsídio mensal mo valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais).
Art. 2.º - O exerconte de mandato de Prefeito Municipal, para a Legislatura
R$8)4/2004, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
Art. 3.º - O Vice-Prefeito, para a Legislatura 2001/2004, perceberá o subsídio 4
mensal no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Art. 4.º - VETADO
Art. 5 .º - Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer N
fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 8.º, ficando ,
assegurada a revisão geral anual, na forma da lei.
Art. 6.º - Os subsídios fixados por esta lei poderão ser alterados por lei específica,
para fins de revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (015) 244-3030 - Fax: (015) 244-3151
Art. 7.º - Nenhum subsídio poderá ser superior ao valor percebido como subsídio,
em espécie, pelo Prefeito.
Art. 8.º - Os valores dos subsídios fixados para os exercentes de mandato dos
Poderes Legislativo e Executivo e demais agentes políticos, não poderão
ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição do Brasil e respectivas
normas infra-constitucionais.
Parágrafo Unico — Ocorrendo o excesso previsto neste artigo, o valor dos
subsídios será reduzido, de forma igualitária, até adequar-se aos limites da lei.
Art. 9.º - Serão publicados anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício
financeiro, os valores dos subsídios dos exercentes de mandatos eletivos.
Art. 10 — Os orçamentos de cada Poder consignarão, em cada exercício, as
dotações destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios.
Art. 11 — Ficam revogadas as leis e demais atos anteriores, dispondo sobre a
fixação de subsídios ou remuneração dos agentes políticos.
Art. 12 — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP. 05 de setembro de 2000.
Prefeito em Exercício
Sânia ida ljano Batista
Diretora dé Gabinete e Comunicações
Autor do projeto : Vereador José Luiz Soares
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Jornal Imparcial
20/10/00
“Lei número 3.218, de 03 de setembro de 2000,
“Fixa subsídios para os exercemes de mandatos eletivos do Legislativo e
do Execiitivo do Município de Piedade-SP, para a Legislatura 2001/2004”
. Décio Alves Vieira, Prefeito em exercício do
Município de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lho são conforidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade
aprova é ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Árt, 1.º - O exerconte do mandato eletivo do Poder Logislativo Municipal,
na qualidade de agente político, fará jus a um subsídio mensal fixádo para
& legislatura 2001/2004; conforme os seguintes valores :
' I—o exercente-de mandato de Vereador, não ocupante do posto
dé Presidente, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 1.200,00 (hum
mil e duzentos reais)
W — o Vereador io exercício do cargo de Presidente da Câmara
Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 1.500,00 (inum mil
e quinhentos reais).
Art. 2.º. O exercente de mandato de Prefeito Municipal, para a Legisiatura
901/2004, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 4.000,00 (quatro
Art. 3º - O Vice-Prefeito, para a Legislamra 2001/2004, perceberá o
subsídio mensal no valor de R$ 1.200,00 (hum mit e duzentos reais).
“Art, 4º - VETADO :
Art. 5.º - Os subsídios não serão computados nem acumulados sob
qualquer fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo
8º, ficando assegurada a revisão geral anual, na forma da lei.
Art, 6º - Os subsídios fixados por esta lei poderio ser alterados por lei
específica, para fins do revisão geral amusl, sempre na mosma data 6 sem
Art, 7.º - Nenhum subsídio poderá ser superior ao valor perocido como
subsídio, em espécie, pelo Prefeito.
Art, 8.º - Os valores dos enbsídios fixados para os exercentes de mandato
dos Poderes Legislativo e Executivo e demais agentes políticos, não
poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constimição do Brasil e
Parágrafo Único — Ocorrendo o excesso previsto nesto artigo,
o valor-dos subsídios será reduzido, de forma igualitária, até adequar-se
aos limites da lei. .
Art. 9.º - Serão publicados amalmente, no primeiro trimestre de cada
exercício financeiro, os valares dos subsídios dos exercentes de mandatos
eletivos. .
Art. 10 — Os orçamentos do cada Poder consignarão, em cada exercício,
as dotações destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios.
Axt. 11 — Ficam revogadas as leis e demais atos anteriores, dispondo sobre
a fixação de subsídios ou remuneração dos agentes políticos.
Aut. 12 — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeituia Municipal dé Piedade, SP. 05 de setembro de 2000.
Décio Alves Visira » Prefeito em Exercício .
Sônia Aparecida Ijano Batista - Diretora de Gabinete e Comunicações
Autor do projeto : Vereador José Lutz Soares

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