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norma nº 3278/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3278 / 2001
Date 2001-05-28
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências - "Bolsa-escola".
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151
Lei nº 3.278, de 28 de Maio de 2001
“Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado à ações sócio-
educativas, e determina outras providências —- “Bolsa-Escola”.
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade,
Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz sabor que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei :
Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia
de Renda Minima associado a ações sócio-educativas.
8 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda
familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento.
82º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
| — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo
sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contruibuição de seus
membros;
Hi — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primerio dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e
IH — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de
seus membros.
$3º- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no $
1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
M
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151
Artigo 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar do ensino fundamental,
por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, do
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das
aulas.
$1º- O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
82º- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta
dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Nacional de Renda Minima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”,
instituído pelo Governo Federal.
$1º- Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante
a União, as responsabilidados administrativas e financeiras decorrentes da adesão
ao referido programa.
& 2º Compete à Diretoria de Educação desempenhar as funções de
responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional
de Renda Mínima vinculado à educação “Bolsa-Escola”.
Artigo 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
|— acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do 8 1º do art.2º,
1 — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal
como beneficiárias do programa;
Hi — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no
âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional
de Renda Mínima — “Boisa-Escola”;
Vi = elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
$ 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá sete membros, nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
|- 01 representante da Diretoria de Educação;
- 01 representante da Diretoria de Saúdo;
lil- 01 representante da Área Social do Município;
IM— 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VY- 03 membros de livre nomeação.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151
82 - A participação no conselho instituído nos tormos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação
nas reuniões.
$3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Artigo 8º - Fica revogada a Lei Municipal nº 3.116, de 12 de janeiro de 2000.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pied de 2001
ns Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digial
pela Image One, extraida do
E O J orignal de propnedade da PREFEITURAML IEDADE
E 4 da Lei 8 935104
JORNAL IMPARCIAL
15/JUNHO/2001
pag.nºe07
- Leinº 3.278, de 28 de Maio de 2001
“Institui o Programa de Garantia de
Renda Minima associado à ações sócio-
educativas, é determina outras
providências = “Bolsa-Escola”. :
Rubens: Caetano da Silva; Prefeito do
Município, de Piedadé, Estado de São .
Paulo; º Es
' Noíuso das: atribuições que lhe são
conferidas-por lei; We
Faz saberrque a Câmara Municipal de
“Piedade aprova e ele sanciona e promulga
a séguinte lei Eos
Ai E xica instifuído, no âmbito
deste município, o Programa de Garantia
de“Renda Mínima associado a ações
sócio-educativas.
g1º- São. beneficiárias do programa
instituído por esta Lei as famílias-com
renda familiar per capita até noventa reais
= mensais, que possuam sob. sua
«responsabilidade crianças com idade
entre seis e quinze anos, matriculadas em
estabelecimentos de ensino fundamental
regular, com frequência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento.
$2º - Para fins do parágrafo anterior,
* considera-se: -
1 - família a unidade “nuclear,
eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob'o mesmo teto é
mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros;
II — para enquadramento na faixa etária,
“a idade da criança, em número de anos
completados até O primeiro dia do ano
no qual se dará à participação financeira
da União; e
NI — para determinação da renda familiar
per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da
família dividida pelo número de seus
membros. .
* 83º - O Poder Executivo poderá reajustar
o limité de renda per'capita fixado no $
4º, desde que atendidas todas as famílias
compreendidas na faixa original.
. Artigo 2º- O programa instituído por
esta Lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na
rede escolar do ensino fundamental, por
meio de ações sócio-educativas de apoio
aos trabalhos escolares, de alimentação
e de práticas desportivas € culturais em
horário complementar ao das aulas.
$1º- O Poder Executivo definirá as .
ações específicas a-serem desenvolvidas
ou patrocinadas pela municipalidade para
atingimento dos objetivos do programa.
$ 2º - As despesas decorrentes do
“disposto no parágrafo anterior correrão à
conta dos orçamentos dos órgãos
encarregados: de sua implementação.
Artigo 3º -: Fica O Poder Executivo
municipal autorizado -a formalizar a
adesão:ao Programa: Nacional de Renda
Mínima vinculado à educação — “Bolsa-
Escola”, instituído pelo Governo Federal.
g1º- Fica O Poder Executivo municipal
igualmente autorizado a assumir, perante
a União, as responsabilidades
administrativas e financeiras decorrentes
* da adesão ao-reférido programar
$2º- Compete à Diretofia de Educação
desempenhar. - as funções | de
responsabilidade do município em
decorrência-da adesão; ao Programa
— Nacional"de Renda Mínima: vinculado à
educação “Bolsa-Escola”.
- Artigo:4”= Fica instituído Conselho
-de Acompanhamento e Controle -Social
- do Programa-de -Garantia*de-Rend a
Mínima com as seguintes competências: |
em N + acompanhar é avaliar execução das *
| ações definidas na formado $/1º do art.2º;
XI — aprovar a relação. de'famílias
cadastradas pelo Poder Executivo
municipal como beneficiárias do
programa;
1 — aprovar os relatórios trimestrais de
frequência. escolar das crianças
beneficiárias;
IV estimular a participação comunitária
no controle da execução do programa no
âmbito municipal; ,
Y — desempenhar as funções reservadas
no Regulamento do Programa Nacional
de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”;
VI-- elaborar; aprovar e modificar o seu
regimento interno; €
vII.- exercer outras atribuições
éstabelecidas em normas
complementares.
$ 1º - O conselho instituído nos termos
deste artigo terá sete mémbros, nomeados -
pelo Chefe do Poder Executivo, por
indicação das seguintes entidades:
1 - Oi*representante da “Diretoria. de
Educação; .
1H - 01 representante da Diretoria de t
Saúde; +
| NT Ol-representante'da Área Social do “
Município;
IV - Ol-representante da Ordem dos
Advogados do Brasil;
— v — 03 membros de livre nomeação.
$2º- A participação no conselho
institdído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado O ressarcimento
- das despesas necessárias à participação
nas reuniões.
$3º- É assegurado ao Conselho de que
trata este artigo o. acesso.à toda-a
dociimentação necessária ao exercício de
suas competências.
Artigo 5º - Fica revogada a Lei
Municipal nº 3.116, de 12 de janeiro de
2000. .
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. -
Prefeitura Municipal de Piedade, SP,,28
dé-maio de 2001
Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
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