| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3278 / 2001 |
| Date | 2001-05-28 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências - "Bolsa-escola". |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151 Lei nº 3.278, de 28 de Maio de 2001 “Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado à ações sócio- educativas, e determina outras providências —- “Bolsa-Escola”. Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz sabor que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei : Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Minima associado a ações sócio-educativas. 8 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 82º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: | — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contruibuição de seus membros; Hi — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primerio dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e IH — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $3º- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. M Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151 Artigo 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar do ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, do alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. $1º- O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. 82º- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Artigo 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. $1º- Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidados administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. & 2º Compete à Diretoria de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação “Bolsa-Escola”. Artigo 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: |— acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do 8 1º do art.2º, 1 — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; Hi — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Boisa-Escola”; Vi = elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá sete membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: |- 01 representante da Diretoria de Educação; - 01 representante da Diretoria de Saúdo; lil- 01 representante da Área Social do Município; IM— 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil; VY- 03 membros de livre nomeação. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151 82 - A participação no conselho instituído nos tormos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. $3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Artigo 8º - Fica revogada a Lei Municipal nº 3.116, de 12 de janeiro de 2000. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pied de 2001 ns Caetano da Silva Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digial pela Image One, extraida do E O J orignal de propnedade da PREFEITURAML IEDADE E 4 da Lei 8 935104 JORNAL IMPARCIAL 15/JUNHO/2001 pag.nºe07 - Leinº 3.278, de 28 de Maio de 2001 “Institui o Programa de Garantia de Renda Minima associado à ações sócio- educativas, é determina outras providências = “Bolsa-Escola”. : Rubens: Caetano da Silva; Prefeito do Município, de Piedadé, Estado de São . Paulo; º Es ' Noíuso das: atribuições que lhe são conferidas-por lei; We Faz saberrque a Câmara Municipal de “Piedade aprova e ele sanciona e promulga a séguinte lei Eos Ai E xica instifuído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de“Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. g1º- São. beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias-com renda familiar per capita até noventa reais = mensais, que possuam sob. sua «responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $2º - Para fins do parágrafo anterior, * considera-se: - 1 - família a unidade “nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob'o mesmo teto é mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II — para enquadramento na faixa etária, “a idade da criança, em número de anos completados até O primeiro dia do ano no qual se dará à participação financeira da União; e NI — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. . * 83º - O Poder Executivo poderá reajustar o limité de renda per'capita fixado no $ 4º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. . Artigo 2º- O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar do ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas € culturais em horário complementar ao das aulas. $1º- O Poder Executivo definirá as . ações específicas a-serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. $ 2º - As despesas decorrentes do “disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados: de sua implementação. Artigo 3º -: Fica O Poder Executivo municipal autorizado -a formalizar a adesão:ao Programa: Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa- Escola”, instituído pelo Governo Federal. g1º- Fica O Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes * da adesão ao-reférido programar $2º- Compete à Diretofia de Educação desempenhar. - as funções | de responsabilidade do município em decorrência-da adesão; ao Programa — Nacional"de Renda Mínima: vinculado à educação “Bolsa-Escola”. - Artigo:4”= Fica instituído Conselho -de Acompanhamento e Controle -Social - do Programa-de -Garantia*de-Rend a Mínima com as seguintes competências: | em N + acompanhar é avaliar execução das * | ações definidas na formado $/1º do art.2º; XI — aprovar a relação. de'famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; 1 — aprovar os relatórios trimestrais de frequência. escolar das crianças beneficiárias; IV estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; , Y — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”; VI-- elaborar; aprovar e modificar o seu regimento interno; € vII.- exercer outras atribuições éstabelecidas em normas complementares. $ 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá sete mémbros, nomeados - pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 1 - Oi*representante da “Diretoria. de Educação; . 1H - 01 representante da Diretoria de t Saúde; + | NT Ol-representante'da Área Social do “ Município; IV - Ol-representante da Ordem dos Advogados do Brasil; — v — 03 membros de livre nomeação. $2º- A participação no conselho institdído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado O ressarcimento - das despesas necessárias à participação nas reuniões. $3º- É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o. acesso.à toda-a dociimentação necessária ao exercício de suas competências. Artigo 5º - Fica revogada a Lei Municipal nº 3.116, de 12 de janeiro de 2000. . Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Prefeitura Municipal de Piedade, SP,,28 dé-maio de 2001 Rubens Caetano da Silva Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal ——— -