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norma nº 3279/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3279 / 2001
Date 2001-06-11
EmentaDisciplina a limitação de empenhos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
”
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151
LEF NÚMERO 3.279, de 11 de Junho de 2001
“Disciplina a limitação de empenhos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo e
dá outras providências”
RUBENS CAETANO DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que
necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira, para tingir a meta de resultado nominal fixada na Lei Municipal nº 3.236, de 06
de Dezembro de 2000.
Parágrafo 1º - Os percentuais de limitação serão fixados, separadamente, por conjunto de
projetos, atividades ou operações especiais, excluídas as despesas que constituem
obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da divida.
Parágrafo 2º - O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o “caput”, enviará
cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada da memória de cálculo,
das premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto.
Parágrafo 3º - Caso entenda necessário, o Poder Legislativo poderá designar, no prazo de
15 (quinze) dias após a edição do Decreto, audiência pública junto à Comissão de Finanças
da Câmara Municipal, para que o Poder Executivo demonstre 6 justifique a necessidade de
limitação do empenho.
Artigo 2º - A limitação dos empenhos do Poder Legislativo será calculada de forma
proporcional à participação, de suas respectivas despesas, no montante global das despesas
do orçamento geral do Município do exercício de 2001, através de ato próprio, que deverá
ser editado no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência a que se refere o parágrafo 2º, do
artigo 1º.
Artigo 3º - Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo
editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas,
na mesma proporção, inclusive em relação àquelas do Poder Legislativo.
7Á
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP,
úbens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
JORNAL IMPARCIAL
15/JULHO/2001
Página, Nº 06
LEI NÚMERO 3.279, dé 11 de Junho
de 2001,
“Disciplina a limitação de empenhos no
âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo e dá outras
RUBENS CAETANO DA SILVA,
Prefeito do Município de Piedade faz
saber que a Câmara Mubicipal decreta e
ele sanciona a seguinte Lei.
| Artigo “1º - Fica autorizado o Poder
Executivo a estabelecêr por Decreto;
sempre que necessário, a limitação de
Parágrafo 1º - Os percentuais de
limitação serão fixados, separadamente,
por conjunto de projetos, atividades ou
operações especiais, excluídas as
despesas que constituem obrigações
“constitucionais, legais ou destinadas ao
pagamento do serviço da divida.
Parágrafo 2º - O Poder Executivo após
editar o Decreto a que se refere o “caput”,
enviará cópia do mesmo go Poder
Legislativo, para ciência, acompanhada
da memória de cálculo, das premissas e
dus parâmetros justificadores do Decreto.
Parágrafo 3º - Caso entenda necessário,
o Poder Legislativo poderá designar , no
prizo de 15 (quinze) dias após à edição
do Decreto, andiência pública junto à
Comissão de Finanças da Câmara
“Municipal, para que o Poder Executivo
demonstre e justifique a necessidade de.
limitação do empenho.
Artigo 2º - - A limitação dos empenhos do
Poder L egisintivo será calculada de forma
proporcional à participação, de, suas
respectivas despesas, no montante global
das despesas do orçamento geral do
Município do exercício de 2001, através
de ato próprio, que deverá ser editeio no
prazo de 30 (trinta) dias após a ciência a
que so refere o parágrafo 2º, de artigo 1º.
Artigo 3º '- Restabelecida.a receita
Prevista, ainda que parcial, deverá o Poder
Executivo editar Decreto suspendendo a.
Jimitação de empenhos e recompondo as
dotações limitadas, na mesa proporção,
inclusive em relação aquelas do Poder
Legislativo.
Artigo 4º - Esta Lei entra” em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade — SP, em
H'do Junho de 2001 “
Rubens Castano da Silva
Prefeito Municipal
agantor do projeto: Prefeito Municipal
pa

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