| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3279 / 2001 |
| Date | 2001-06-11 |
| Ementa | Disciplina a limitação de empenhos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] ” PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151 LEF NÚMERO 3.279, de 11 de Junho de 2001 “Disciplina a limitação de empenhos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo e dá outras providências” RUBENS CAETANO DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para tingir a meta de resultado nominal fixada na Lei Municipal nº 3.236, de 06 de Dezembro de 2000. Parágrafo 1º - Os percentuais de limitação serão fixados, separadamente, por conjunto de projetos, atividades ou operações especiais, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da divida. Parágrafo 2º - O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o “caput”, enviará cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada da memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto. Parágrafo 3º - Caso entenda necessário, o Poder Legislativo poderá designar, no prazo de 15 (quinze) dias após a edição do Decreto, audiência pública junto à Comissão de Finanças da Câmara Municipal, para que o Poder Executivo demonstre 6 justifique a necessidade de limitação do empenho. Artigo 2º - A limitação dos empenhos do Poder Legislativo será calculada de forma proporcional à participação, de suas respectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento geral do Município do exercício de 2001, através de ato próprio, que deverá ser editado no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência a que se refere o parágrafo 2º, do artigo 1º. Artigo 3º - Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas, na mesma proporção, inclusive em relação àquelas do Poder Legislativo. 7Á Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151 Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, úbens Caetano da Silva Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] JORNAL IMPARCIAL 15/JULHO/2001 Página, Nº 06 LEI NÚMERO 3.279, dé 11 de Junho de 2001, “Disciplina a limitação de empenhos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo e dá outras RUBENS CAETANO DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade faz saber que a Câmara Mubicipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei. | Artigo “1º - Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecêr por Decreto; sempre que necessário, a limitação de Parágrafo 1º - Os percentuais de limitação serão fixados, separadamente, por conjunto de projetos, atividades ou operações especiais, excluídas as despesas que constituem obrigações “constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da divida. Parágrafo 2º - O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o “caput”, enviará cópia do mesmo go Poder Legislativo, para ciência, acompanhada da memória de cálculo, das premissas e dus parâmetros justificadores do Decreto. Parágrafo 3º - Caso entenda necessário, o Poder Legislativo poderá designar , no prizo de 15 (quinze) dias após à edição do Decreto, andiência pública junto à Comissão de Finanças da Câmara “Municipal, para que o Poder Executivo demonstre e justifique a necessidade de. limitação do empenho. Artigo 2º - - A limitação dos empenhos do Poder L egisintivo será calculada de forma proporcional à participação, de, suas respectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento geral do Município do exercício de 2001, através de ato próprio, que deverá ser editeio no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência a que so refere o parágrafo 2º, de artigo 1º. Artigo 3º '- Restabelecida.a receita Prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo editar Decreto suspendendo a. Jimitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas, na mesa proporção, inclusive em relação aquelas do Poder Legislativo. Artigo 4º - Esta Lei entra” em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade — SP, em H'do Junho de 2001 “ Rubens Castano da Silva Prefeito Municipal agantor do projeto: Prefeito Municipal pa