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norma nº 3282/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3282 / 2001
Date 2001-07-04
EmentaAltera a redação do artigo 3º da lei municipal nº 2823, de 4 de março de 1997, conforme especifica.
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21/10/2021 11:17 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.282, de 04 de julho de 2001
Vigência a partir de 18 de Novembro de 2008.
Dada por Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008
Altera a redação do artigo 3º da lei municipal nº 2823, de 4 de março
de 1997, conforme especifica.
(Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008.
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, fez saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008.
Art. 1º O artigo 3º da Lei 2823, de 4 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 4 de julho de 2001.
Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto, paritariamente, de 8 (oito)
membros, no mínimo, dispostos entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil, relacionados
às áreas da agricultura, agropecuária, sindicatos patronais e de empregados, cooperativas, associações e
entidades do município e um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São
Paulo, indicado pelo titular daquela pasta.

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