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norma nº 3283/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3283 / 2001
Date 2001-06-25
EmentaAutoriza a celebração de convênio com o Estado para municipalização da gestão das ações e serviços de assistência social e dá outras providências correlatas.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob 0 número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151
LEI NÚMERO 3.283, de 25 de Junho de 2001 a
“Autoriza a celebração de convênio com o Estado para Municipalização
da Gestão das Ações e Serviços de Assistência Social e dá providências
correlatas”.
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar
Convênio e/ou Termo Aditivo, com o Governo do Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social,
tendo por objeto as ações compartilhadas, visando a transferência de recursos
do Fundo Estadual de Assistência Social para o Fundo Municipal de
Assistência Social, cuja finalidade é a descentralização da gestão das ações e
serviços de assistência social do Município.
Artigo 2º - No processo de parceria para prestação de serviços assistenciais,
objeto do convênio, o Município assumirá integralmente, a gestão dos serviços
para executar, com a cooperação técnica, administrativa e financeira do
Estado, de forma direta ou mútua colaboração com as entidades e
organizações de assistência social nele situada.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei onecrarão
dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus
efeitos a 1º de abril de 2001.
Artigo 5º - Revogam-se as di
Prefeitura Municipal de Pi ode 2001
Cáttano da Silva
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
JORNAL IMPARCIAL
15/JULHO/2001 .
PÁGINA, Nº 07
LEI NÚMERO 3.283, de 25 de Junho de
2001".
“Autoriza a celebração de convêltio com
o Estado pará Municipalização da Gestão
gas Ações e Serviços de Assistência Social
e dá providências correlatas! .
Rubens Castano- da Silva, Prefeito do
Município de Piedade, Estado de São |
Paulo, no uso de suas atribuições legais, |
faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprova ele sanciona e promulga
- aseguinto Lei:
: Artigo 1º » Fica o-Chefe do Executivo
Municipal autorizado a celetrar Convênio
efou Termo, Aditivo, com o Governo do
Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria Estadual de Assistência é
as ações compartilhadas, visando a
transferência de recursos do Fundo
do convênio, o Município assumirá
“integralmente, a gestão dos serviços para
executar, com a cooperação técnica,
“ administrativa e financeira do Estado, de
fogma direta du imítua colaboração com
social nele situada. .
Artigo 3º - As despesas decorrentes da
execução à presente Leci onerarão
dotações orçamentárias constantes do
orçamento vigente, suplementadas se
necessário. ,
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data
a 1º de abril de 2001,
dedo, - Revogam-se as disposições em
refe Mal de Pisdade, SP em
25 de Junho de 2001
Rubens Castano da Silva
Prefeito Municipal
autor do projeto: Prefeito Municipal -

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