| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3283 / 2001 |
| Date | 2001-06-25 |
| Ementa | Autoriza a celebração de convênio com o Estado para municipalização da gestão das ações e serviços de assistência social e dá outras providências correlatas. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob 0 número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151 LEI NÚMERO 3.283, de 25 de Junho de 2001 a “Autoriza a celebração de convênio com o Estado para Municipalização da Gestão das Ações e Serviços de Assistência Social e dá providências correlatas”. Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio e/ou Termo Aditivo, com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo por objeto as ações compartilhadas, visando a transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para o Fundo Municipal de Assistência Social, cuja finalidade é a descentralização da gestão das ações e serviços de assistência social do Município. Artigo 2º - No processo de parceria para prestação de serviços assistenciais, objeto do convênio, o Município assumirá integralmente, a gestão dos serviços para executar, com a cooperação técnica, administrativa e financeira do Estado, de forma direta ou mútua colaboração com as entidades e organizações de assistência social nele situada. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei onecrarão dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2001. Artigo 5º - Revogam-se as di Prefeitura Municipal de Pi ode 2001 Cáttano da Silva Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 JORNAL IMPARCIAL 15/JULHO/2001 . PÁGINA, Nº 07 LEI NÚMERO 3.283, de 25 de Junho de 2001". “Autoriza a celebração de convêltio com o Estado pará Municipalização da Gestão gas Ações e Serviços de Assistência Social e dá providências correlatas! . Rubens Castano- da Silva, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São | Paulo, no uso de suas atribuições legais, | faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova ele sanciona e promulga - aseguinto Lei: : Artigo 1º » Fica o-Chefe do Executivo Municipal autorizado a celetrar Convênio efou Termo, Aditivo, com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência é as ações compartilhadas, visando a transferência de recursos do Fundo do convênio, o Município assumirá “integralmente, a gestão dos serviços para executar, com a cooperação técnica, “ administrativa e financeira do Estado, de fogma direta du imítua colaboração com social nele situada. . Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução à presente Leci onerarão dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. , Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data a 1º de abril de 2001, dedo, - Revogam-se as disposições em refe Mal de Pisdade, SP em 25 de Junho de 2001 Rubens Castano da Silva Prefeito Municipal autor do projeto: Prefeito Municipal -