| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3287 / 2001 |
| Date | 2001-07-18 |
| Ementa | Estabelece normas sobre o controle das populações animais, bem como da prevenção e o controle das zoonoses no município de Piedade e dá outras providências. |
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03/06/2022 11:17 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/687/text?print 1/7 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 3.287, de 18 de julho de 2001 Vigência a partir de 13 de Agosto de 2008. Dada por Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008 Estabelece normas sobre o controle das populações animais, bem como da prevenção e o controle das zoonoses no município de Piedade e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 1º O desenvolvimento das ações objetivando o controle das populações animais, bem como a promoção e o controle das zoonoses no Município, passam a ser regulados pela presente lei. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o serviço de controle de populações animais e zoonoses, vinculado diretamente à Diretoria Municipal de Saúde. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 3º O serviço de Controle de Populações Animais e Zoonoses será o responsável, no âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas de que trata o artigo 1º desta lei. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 4º Para efeito desta lei, entende-se por: Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. I – zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e viceversa; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. II – visitador sanitário: funcionário do Serviço de Controle de Populações Animais e Zoonoses da Diretoria de Saúde da Prefeitura Municipal de Piedade; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. III – órgão sanitário responsável: o Serviço de Controle de Populações Animais e Zoonoses da Diretoria de Saúde da Prefeitura Municipal de Piedade; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. IV – animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. V – animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. VI – animais sinantrópicos: espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas, as pombas, etc; VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. VII – animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção; VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. VIII – animais apreendidos: 03/06/2022 11:17 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/687/text?print 2/7 VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. 1 todo e qualquer animal capturado por servidores do Serviço de Controle de Populações Animais e Zoonoses da Diretoria de Saúde de Piedade, compreendendo desde o instante da captura, do transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais e destinação final; 1 (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. 2 os animais trazidos voluntariamente (livre vontade de seu proprietário) ou os animais errantes, trazidos por voluntários ao Serviço de Controle der Zoonoses; 2 (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. IX – depósito municipal de animais: as dependências apropriadas do Serviço de Controle de Populações Animais e Zoonoses da Diretoria de Saúde para alojamento e manutenção dos animais apreendidos; IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. X – cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas e outros animais em logradouros públicos de forma repetida; X – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. XI – maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o decreto federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais); XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. XII – condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses ou alojamento de dimensões impróprias à espécie e porte; XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. XIII – animais selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas; XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. XIV – fauna exótica: animais de espécies estrangeiras; XIV – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. XV – animais ungulados: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos; XV – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. XVI – coleções líquidas: qualquer quantidade de água parada; XVI – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. XVII – resgate: requisição de animal recolhido pelo Serviço de Controle de Zoonoses pelo seu legítimo proprietário ou por pessoa que cuidava dele normalmente, antes do recolhimento; XVII – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. XVIII – doação: ato de ceder animal pertencente ao Serviço de Controle de Zoonoses a pessoas físicas ou jurídicas a fim de que seja mantido vivo e bem cuidado; XVIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. XIX – leilão: processo de transferência em hasta pública da propriedade de animais pertencentes ao Serviço de Controle de Zoonoses. XIX – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses: Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. I – prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem como o sofrimento humano causado pelas zoonoses urbanas prevalentes; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. II – preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 6º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais: Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. I – prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. II – preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. 03/06/2022 11:17 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/687/text?print 3/7 Art. 7º É proibida a permanência de animais soltos ou amarrados bas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo ao desfile de animais em comemorações oficiais festivas ou exposições. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 8º É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia e conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Parágrafo único. Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados, nas condições mencionadas no "caput" deste artigo. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 9º Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada por médico veterinário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 10. Será apreendido todo e qualquer animal: Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. I – encontrado amarrado por corda ou similar em vias e logradouros públicos, em terrenos baldios ou em qualquer local que possa causar problemas com acidentes, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 7º; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. II – suspeito de raiva ou outras zoonoses; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. III – submetido a maus tratos por se proprietário ou preposto deste; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. IV – encontrado amarrado por corda ou similar em vias e logradouros públicos, em terrenos baldios ou em qualquer local que possa causar acidentes, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 7º; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. V – cuja criação ou uso seja vedado pela presente lei; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. VI – encontrado amarrado por corda ou similar em vias ou logradouros públicos, em terrenos baldios, ou em qualquer local que possa causar problemas com acidentes, ressalvados o disposto no parágrafo único do artigo 7º. VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, por visitador sanitário ou médico veterinário, que não mais subsistem as causas ensejadoras da apreensão. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 11. O animal cuja apreensão seja impraticável poderá, a juízo do médico veterinário e mediante laudo que especifique o motivo da referida apreensão, ser sacrificado "in loco", uma vez comprovado que o animal esteja portando algum tipo de zoonoses. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 12. A Prefeitura do Município de Piedade não responderá por indenizações nos casos de: Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. I – dano ou óbito do animal apreendido; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. II – eventuais danos pessoais ou materiais causados pelo animal durante o ato da apreensão. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Parágrafo único. A apreensão do animal pelo órgão competente respeitará padrões a serem estabelecidos mediante decreto do Executivo. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 13. O animal recolhido em virtude do disposto nessa seção poderá ser retirado dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, se de pequeno porte, ou 7 (sete) dias se de grande porte, mediante pagamento da taxa de apreensão e 03/06/2022 11:17 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/687/text?print 4/7 manutenção. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. § 1º Os animais não retirados no prazo acima serão, a critério da Administração: § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. I – doados a entidades assistenciais ou governamentais; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. II – vendidos em hasta pública; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. III – entregues para a guarda de terceiros com termo de compromisso de acordo com a lei vigente; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. IV – sacrificados, desde que, comprovadamente, sejam portadores de algum tipo de zoonose. IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. § 2º O sacrifício de animais será realizado por métodos não cruéis, tais como injeção de anestésico, não indolor para o animal, seguido de eutanásia. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 14. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários. Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 15. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes a remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas, salvo nos casos previstos no parágrafo único do artigo 7º desta lei. Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 16. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Parágrafo único. Serão recolhidos ao Serviço de Controle de Zoonoses os animais errantes, feridos e doentes, encontrados em via pública. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 17. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do visitador sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento de animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas. Art. 17. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 18. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções. Art. 18. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 19. Os animais das espécies canina e felina deverão ser anualmente registradas no órgão sanitário responsável. Art. 19. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Parágrafo único. O serviço de controle de populações animais e zoonoses providenciará a confecção de material não oxidante que será colocado no animal para a sua identificação. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 20. Todo proprietário de animais suscetíveis a contaminação pela raiva fica obrigado a mantê-los permanentemente imunizados, devendo o serviço de controle de populações animais e zoonoses providenciar a confecção de uma carteira, que servirá como comprovante de vacinação periódica. Art. 20. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Parágrafo único. Os animais das espécies canina e felina deverão ser vacinados contra a raiva. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 21. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente. Art. 21. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. 03/06/2022 11:17 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/687/text?print 5/7 Art. 22. Ao município compete a adoção de medias necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica. Art. 22. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 23. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outras matérias que propiciem a instalação e proliferação de roedores e outros animais sinantrópicos. Art. 23. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 24. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar proliferação de mosquitos. Art. 24. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 25. Nas obras de construção civil, inclusive nas edificações públicas, é obrigatória a drenagem permanentemente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impelir a proliferação de mosquitos. Art. 25. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 26. É proibida a manutenção de animais da espécie suína, bovina, caprina, ovina e equina em zona urbana e de expansão urbana. Art. 26. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Parágrafo único. Somente na zona rural serão permitidos chiqueiros ou pocilgas, assim como estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 27. São proibidas no Município de Piedade, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica. Art. 27. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Parágrafo único. Ficam adotados as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5197, de 3 de janeiro de 1967, no que tange a fauna brasileira. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 28. Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável. Art. 28. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. § 1º O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada por médico veterinário, em que serão examinados as condições de alojamento e manutenção dos animais. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. § 2º Fica sob a responsabilidade da autoridade sanitária determinar os prazos mínimo e máximo para a remoção da instalação, citadas no parágrafo anterior, para o local adequado. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 29. Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial. Art. 29. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 30. Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 5 (cinco) animais, no total das espécies canina ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias. Art. 30. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. § 1º A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o canil ou gatil de propriedade privada, sujeito ao disposto na legislação municipal. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. § 2º Os canis ou gatis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por visitador sanitário ou médico veterinário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição da laudo pelo órgão sanitário responsável, renovado anualmente. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 31. É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas e feiras. 03/06/2022 11:17 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/687/text?print 6/7 Art. 31. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos legalizados e adequadamente instalados, destinados a criação, venda treinamento e abate de animais. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 32. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. Art. 32. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 33. É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrinas, a qualquer título. Art. 33. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 34. Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos À obtenção de laudo emitido pelo órgão sanitário responsável, renovado anualmente. Art. 34. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo médico veterinário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 35. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal. Art. 35. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Parágrafo único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente em declives, nos veículos de que trata este artigo. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 36. Todo o estabelecimento veterinário no município de Piedade deverá possuir alvará de funcionamento, expedido pela autoridade competente. Art. 36. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Parágrafo único. Os estabelecimentos citados neste artigo deverão solicitar anualmente licença de funcionamento. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 37. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, independente de outras sanções cabíveis decorrentes de legislação federal e estadual, serão aplicadas ao infrator que, notificado, deixar de tomar as providências devidas: Art. 37. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. I – multa; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. II – apreensão do animal; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. III – interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. IV – cassação de alvará. IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. § 1º Os médicos veterinários, os médicos, enfermeiros e outros profissionais da área de saúde poderão aplicar as penalidades previstas neste artigo. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. § 2º Os visitadores sanitários e funcionários da área de saúde poderão aplicar a penalidade especificada no item II do artigo 37. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 38. A multa, cujo valor será estabelecido por decreto do Executivo, será variável de acordo com a gravidade da infração. Art. 38. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. § 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. § 2º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 37. 03/06/2022 11:17 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/687/text?print 7/7 § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. § 3º Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 39. O desrespeito ou desacato ao funcionário do Serviço de Controle de Zoonoses de Piedade, no exercício de suas funções, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 39. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 40. Sem prejuízo das penalidades previstas no art. 37, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras. Art. 40. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 41. A presente lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua aplicação. Art. 41. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 42. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 42. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 43. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a lei municipal nº 3168, de 10 de maio de 2000. Art. 43. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de julho de 2001. Rubens Caetano da Silva Prefeito Municipal Autoria do projeto: vereadora Harmin Kisser de Camargo Arruda com emendas da Comissão de Justiça e Redação e do vereador José Pereira da Silva. (Revogado) Revogado pelo Art. 84. - Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008. Art. 1º (Revogado) Art. 2º (Revogado) Art. 3º (Revogado) Art. 4º (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado)