| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3302 / 2001 |
| Date | 2001-10-03 |
| Ementa | Autoriza a Prefeitura Municipal a participar do consórcio intermunicipal para conservação e manutenção de vias públicas municipais. |
| native_id | 4257 |
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28/03/2022 15:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/628/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 3.302, de 03 de outubro de 2001 Vigência a partir de 26 de Fevereiro de 2016. Dada por Lei nº 4.422, de 26 de fevereiro de 2016 Autoriza a Prefeitura Municipal a participar do consórcio intermunicipal para conservação e manutenção de vias públicas municipais. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.422, de 26 de fevereiro de 2016. Rubens Caetano da Silva, Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.422, de 26 de fevereiro de 2016. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Piedade - SP., integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por Municípios do estado de São Paulo. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.422, de 26 de fevereiro de 2016. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.422, de 26 de fevereiro de 2016. Art. 2º O Consórcio Intermunicipal a que se refere o artigo 1º tem as seguintes finalidades: I – representar o conjunto dos Municípios que integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo ou privadas; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.422, de 26 de fevereiro de 2016. II – prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.422, de 26 de fevereiro de 2016. III – desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.422, de 26 de fevereiro de 2016. IV – perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do consórcio; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.422, de 26 de fevereiro de 2016. V – recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como, a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.422, de 26 de fevereiro de 2016. VI – conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais. VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.422, de 26 de fevereiro de 2016. Art. 3º Poderá o Poder Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.422, de 26 de fevereiro de 2016. Art. 4º O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.422, de 26 de fevereiro de 2016. Art. 5º O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio. 28/03/2022 15:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/628/text?print 2/2 Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.422, de 26 de fevereiro de 2016. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.422, de 26 de fevereiro de 2016. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 3 de outubro de 2001. Rubens Caetano da Silva Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.422, de 26 de fevereiro de 2016.