| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3306 / 2001 |
| Date | 2001-11-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a expedição de alvará de regularização para edificações totalmente edificadas, construídas em lotes legalizados, situados na zona urbana ou de expansão urbana, dispensando-se o recuo frontal lateral e de fundos, bem como sobre percentual de ocupação da área ocupada, exigidos por lei municipal. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151 Lei número 3.306, de 1º de Novembro de 2001 “Dispõe sobre a expedição de Alvará de Regularização para edificações totalmente edificadas, construídas em lotes legalizados, situados na zona urbana ou de expansão urbana, dispensando-se o recuo frontal interal e de fumdos, bem como sobre percentual de ocupação da área ocupada, exigidos por Lei Municipal” RUBENS CAETANO DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Para as áreas parccladas em lotes legalizados pela Prefeitura Municipal, situados na zona urbana ou de expansão urbana, que contenham construções residenciais ou comerciais totalmente edificadas e projetos de edificações residenciais já apresentados na Municipalidade e construídos totalmente, que não obedeçam as especificações de recuo frontal, lateral e de fundos exigidos pela Lei Municipal nº 1.419 de 31de janeiro de 1983, artigo 16, ítem I, alínea “e”, até a publicação desta lei, e que também não atendam ao percentual de ocupação do terreno, conforme o referido art. 16. ítem I, alíena “b”, da mesma Lei, serão expedidos Alvarás de Regularização, desde que: Io parcelamento tenha ocorrido: a) em área de 250m2 (duzentos e cincoenta metros quadrados), com testada mínima de 10 (dez) metros lineares; b) a medida de regularização seja requerida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta ) dias, contados a partir da data de publicação desta lei: IX — a via de circulação atenda às seguintes características: a) o sistema viário do local esteja definido e em situação regular; b) olote em questão tenha frente para a via pública oficial; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sobo número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151 c) a declividade máxima de 30% (trinta por cento); d) escoamento de águas pluviais. Artigo 2º - Será obedecido o seguinte critério para efeitos de regularização das edificações em lotes de áreas normais, e naquelas referidas no artigo 1º inciso I, alínea “a”, desta lei: 1 edificações, independente da área construída, desde que: a) o proprietário apresente o requerimento junto à Prefeitura Municipal, devidamente instruído com a documentação legal referente à propriedade do imóvel, cópia do último carmê do pagamento do IPTU, apresentando o projeto completo da obra, assinada por responsável técnico, retirando o Alvará de Regularização no prazo fixado pelo setor competente mediante o recolhimento da taxa correspondente; b) a edificação atenda as especificações do Código Sanitário do Estado de São Paulo - Decreto Estadual nº 12.342/1978. Artigo 3º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando suspensas, durante a sua vigência, as disposições em contrário, e sua eficácia terá efeito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua publicação. bens Caetano da Silva Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal.com emendas da Veredora Harmin Kisser de Camargo Arruda Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] E JORNAL IMPARCIAL . 16 de Novembro de 2001 Pãâgina, nº 10 Lei mímero 3.306, de 1º de Novembro de 2001 lotes legalizados, situados na zona urbana ou de expansão urbana, dispensando-se o recno frontal lateral eds fundos, bem como sobre percentual de ocupação da área ocnpada, exigidos por Lei Municipal” Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São conferidas por lei; Faz saber à Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Para as áreas parceladas em lotos legalizados pela Profoitura Municipal, situados ne zona urbana ou de expansão urbana, que contenham construções residenciais ou comerciais totalmente edificadas e projetos de edificações residenciais já apresentados na Municipalidado e construídos totalmente, que não obedeçam as especificações de recuo frontal, lateral e de fundos exigidos pela Lei Municipal nº 1.419 de 31 de jansiro de 1983, artigo 16, ftem 1, alínea “c”, até à publicação desta lei, e que também não atendam go percenmal de ocupação do terreno, conforme o referido | art, 16. ftem I, alínea “b”, da mesma Lei, serão expedidos Alvarás de Regularização, desde que: I-o parcelamento tenha ocorrido: a) em área de 250m2 (duzentos e cincoenta metros quadrados), com testada mínima de 10 (dez) metros lineares; b) a medida de regularização seja requerida no prezo máximo de 180 (cento o oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei; Havia de circulação atenda às seguintes características: a) o sistema viário do local esteja definido e em situação regular, b) o lote em questão tenha frente para a o via pública oficial; c) a declividado máxima do 30% (trinta Artigo 2º - Será obedecido o seguinte critério para efeitos de regularização das edificações em lotes de áreas normais, e naquelas referidas no artigo. 1º, inciso 1, alínea “a”, desta lei: 1 edificações, independente da área construída, desde que: 2) o proprietário apresente o requerimento junto à Prefeitura Municipal, devidamente instruído com a documentação legal referente à propriedade do imóvel, cópia do último caros do pagamento do IPTU, apresentando o projeto completo da obra, assinada por responsável técnico, retirando o Alvará de regularização no prazo fixado pelo setor competente mediante o recolhimento da taxa correspondente; b) a edificação atenda as do Código Sanitário do Estado de São Paulo- Decreto Estadual nº 12.342/1978. Artigo 3º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando suspensas, durante a sua vigência, as disposições em contrário, e sua eficácia terá efeito no pro de 180 (cento é oitenta) dias; após sua publicação. Profltura Municipal de Piedade, SP, 1º O É Pcs 4 amas