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norma nº 3306/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3306 / 2001
Date 2001-11-01
EmentaDispõe sobre a expedição de alvará de regularização para edificações totalmente edificadas, construídas em lotes legalizados, situados na zona urbana ou de expansão urbana, dispensando-se o recuo frontal lateral e de fundos, bem como sobre percentual de ocupação da área ocupada, exigidos por lei municipal.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151
Lei número 3.306, de 1º de Novembro de 2001
“Dispõe sobre a expedição de Alvará de Regularização para edificações totalmente
edificadas, construídas em lotes legalizados, situados na zona urbana ou de expansão
urbana, dispensando-se o recuo frontal interal e de fumdos, bem como sobre
percentual de ocupação da área ocupada, exigidos por Lei Municipal”
RUBENS CAETANO DA SILVA, Prefeito do
Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Para as áreas parccladas em lotes legalizados pela Prefeitura Municipal,
situados na zona urbana ou de expansão urbana, que contenham construções residenciais ou
comerciais totalmente edificadas e projetos de edificações residenciais já apresentados na
Municipalidade e construídos totalmente, que não obedeçam as especificações de recuo
frontal, lateral e de fundos exigidos pela Lei Municipal nº 1.419 de 31de janeiro de 1983,
artigo 16, ítem I, alínea “e”, até a publicação desta lei, e que também não atendam ao
percentual de ocupação do terreno, conforme o referido art. 16. ítem I, alíena “b”, da mesma
Lei, serão expedidos Alvarás de Regularização, desde que:
Io parcelamento tenha ocorrido:
a) em área de 250m2 (duzentos e cincoenta metros quadrados), com testada mínima de 10
(dez) metros lineares;
b) a medida de regularização seja requerida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta )
dias, contados a partir da data de publicação desta lei:
IX — a via de circulação atenda às seguintes características:
a) o sistema viário do local esteja definido e em situação regular;
b) olote em questão tenha frente para a via pública oficial;
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd,
sobo número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151
c) a declividade máxima de 30% (trinta por cento);
d) escoamento de águas pluviais.
Artigo 2º - Será obedecido o seguinte critério para efeitos de regularização das edificações
em lotes de áreas normais, e naquelas referidas no artigo 1º inciso I, alínea “a”, desta lei:
1 edificações, independente da área construída, desde que:
a) o proprietário apresente o requerimento junto à Prefeitura Municipal, devidamente
instruído com a documentação legal referente à propriedade do imóvel, cópia do último
carmê do pagamento do IPTU, apresentando o projeto completo da obra, assinada por
responsável técnico, retirando o Alvará de Regularização no prazo fixado pelo setor
competente mediante o recolhimento da taxa correspondente;
b) a edificação atenda as especificações do Código Sanitário do Estado de São Paulo -
Decreto Estadual nº 12.342/1978.
Artigo 3º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando suspensas, durante
a sua vigência, as disposições em contrário, e sua eficácia terá efeito no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, após a sua publicação.
bens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal.com emendas da Veredora Harmin Kisser de
Camargo Arruda
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
E JORNAL IMPARCIAL
. 16 de Novembro de 2001
Pãâgina, nº 10
Lei mímero 3.306, de 1º de Novembro
de 2001
lotes legalizados, situados na zona
urbana ou de expansão urbana,
dispensando-se o recno frontal lateral
eds fundos, bem como sobre percentual
de ocupação da área ocnpada, exigidos
por Lei Municipal”
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do
Município de Piedade, Estado de São
conferidas por lei;
Faz saber à Câmara Municipal de Piedade
aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Para as áreas parceladas em
lotos legalizados pela Profoitura
Municipal, situados ne zona urbana ou de
expansão urbana, que contenham
construções residenciais ou comerciais
totalmente edificadas e projetos de
edificações residenciais já apresentados na
Municipalidado e construídos totalmente,
que não obedeçam as especificações de
recuo frontal, lateral e de fundos exigidos
pela Lei Municipal nº 1.419 de 31 de
jansiro de 1983, artigo 16, ftem 1, alínea
“c”, até à publicação desta lei, e que
também não atendam go percenmal de
ocupação do terreno, conforme o referido
| art, 16. ftem I, alínea “b”, da mesma Lei,
serão expedidos Alvarás de
Regularização, desde que:
I-o parcelamento tenha ocorrido:
a) em área de 250m2 (duzentos e cincoenta
metros quadrados), com testada mínima de
10 (dez) metros lineares;
b) a medida de regularização seja
requerida no prezo máximo de 180 (cento
o oitenta) dias, contados a partir da data
de publicação desta lei;
Havia de circulação atenda às seguintes
características:
a) o sistema viário do local esteja definido
e em situação regular,
b) o lote em questão tenha frente para a
o via pública oficial;
c) a declividado máxima do 30% (trinta
Artigo 2º - Será obedecido o seguinte
critério para efeitos de regularização das
edificações em lotes de áreas normais, e
naquelas referidas no artigo. 1º, inciso 1,
alínea “a”, desta lei:
1 edificações, independente da área
construída, desde que:
2) o proprietário apresente o requerimento
junto à Prefeitura Municipal, devidamente
instruído com a documentação legal
referente à propriedade do imóvel, cópia
do último caros do pagamento do IPTU,
apresentando o projeto completo da obra,
assinada por responsável técnico,
retirando o Alvará de regularização no
prazo fixado pelo setor competente
mediante o recolhimento da taxa
correspondente;
b) a edificação atenda as
do Código Sanitário do Estado de São
Paulo- Decreto Estadual nº 12.342/1978.
Artigo 3º - As despesas decorrentes com
a aplicação da presente lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando suspensas,
durante a sua vigência, as disposições em
contrário, e sua eficácia terá efeito no
pro de 180 (cento é oitenta) dias; após
sua publicação.
Profltura Municipal de Piedade, SP, 1º
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