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norma nº 3309/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3309 / 2001
Date 2001-11-14
EmentaAltera e acrescenta dispositivo do Código Tributário (lei nº 2195, de 31 de dezembro de 1991).
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151
LEI Nº 3.309, de 14 de Novembro de 2001
“Altera e Acrescenta dispositivo do Código Tributário (Lei 2.195, de 31
de dezembro de 1991).”
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, Estado
de São Paulo,SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova, e ele sanciona e promulga a
seguite Lei:
Artigo 1º - O Código Tributário do Município, instituído pelo Lei nº 2.195, de
31 de Dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações dos
dispositivos que mencionam com a seguinte redação:
“Artigo 109 — São isentas do imposto:
VE — A transmissão cujo valor seja inferior à R$1,50 (Um real vírgula
cincoenta centavos).
4 1 PR
ED COP 2
Pa 261 — A critério da Administração Pública, os tributos .......................
$2º-A parcela atualizada a partir da data de vencimento original do tributo e
o oi principal das parcelas não poderão ser menores que R$15,00 (Quinze
reais)”
“Artigo 271 — O pagamento da contribuição de melhoria poderá ...................
ER DG
$2º- O valor de cada parcela do principal, não poderá ser inferior a R$ 15,00
(Quinze reais).”
/
+
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151
“Artigo 355 - Consideram-se parte integrante desta Lei as tabelas ................
Parágrafo Unico: Os valores originários das tabelas ou previstas em legislação
neste código, ou ainda, em outros créditos municipais, serão lançados em R$
(reais), atualizados pela variação anual do IPCA-E, apurado no exercício
anterior, ou outro índice oficial que venha substituí-lo.”
Artigo 2º - Fica incluído o inciso III, da Tabela 10, com a seguinte redação.
“HI — Renovação dos alvarás previstos nesta tabela = 30% (trinta por cento)
sobre os valores descritos acima.”
Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação e seu eficácia à
partir de 1º de janeiro de 2002, data em que ficarão revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Pi
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
JORNAL IMPARCIAL
30 de Novembro de 2001
Página, nº 6B
Le pé 3.309, de 14 de Novembro de
2001.
“Altera.e Acrescenta dispositivo do
Código Tributário (Let 2.195, de 31 de
dezembro de 1991)”
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do
Minicípio de Piedade, Estado de São
Paulo, SP, no nso das atribuições que lho
“são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Piedade aprova, e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Código Tributário do
Município, instituído pela Lei nº 2.195,
de 31-de Dezembro de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações dos
dispositivos que mencionam com a
seguinte redação:
“Artigo 109 — São isentes do imposto:
1-
E-
m-
IV-
Ve
vI-
VII - A transmissão cujo valor seja
inferior à R$ 1,50 (Um real vírgula
cincoenta centavos).
VI -
KX-
Artigo 261 — A critério da Administração
Pública, os tributos .
ge.
82º- A parcela atualizada a partir da data
de vencimento original do tributo e o valor
principal das parcelas não poderão ser
menores que R$ 15,00 (Quinze reais).”
Astigo 271 —O pagamento da contribuição
de melhoria poderá
g1º-
82º - O valor de cada parcela do principal,
Tão poderá ses inferior iar a R$ 18,00 (Quinze
"e
“Artigo 355 — Consideram-se parte
integrante desta Lei as tabelas
Parágrafo Único: Os valores originarios
das tabelas ou previstas. om legislação
teste código, ou ainda, em outros créditos
municipais, serão lançados em R$ (reais),
atualizados pela variação anual do IPCA-
E, apurado no exercício anterior, ou outro
Índice oficial que venha substituí-lo”
Artigo 2º - Fica incluído o inciso II, da
Tabela 10, com a seguinte redação.
“IL Renovação dos alvarás previstos nesta
tabela = 30% (trinta por cento) sobre os
valores descritos acima.”
Artigo 3º - As despesas decorrentes com a
execução da progento Let correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data
da sua publicação e seu eficácia à partir de
1º de jemeiro de 2002, data em que ficarão
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 14 de
Novembro de 2001.
Rubens Castano da Silva
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal

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