| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3319 / 2001 |
| Date | 2001-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos municipais, de qualquer natureza, em caráter excepcional, e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151 LEInº 3.318, 28 de novembro de 2001 “Dispõe sobre o parcelamento de débitos municipais, de qualquer natureza, em caráter excepcional, e dá outras providências.” Rubens Castano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei : Artigo 1.º - Os débitos municipais, de qualquer natureza, inscritos em divida ativa, executados ou não, poderão ser parcelados, por código de inscrição, exercício e espécie de tributo, conforme disposto no sistema informatizado. Parágrafo Único - Para efeito desta lei, serão considerados débitos municipais os relativos : 1- IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; H - ISSQN - Imposto Sobre serviços de Qualquer N . HH - Contribuição de Melhorias; IV - Taxas e Receitas Diversas. Artigo 2.º - O parcelamento poderá ser feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de multa, juros legais e atualização monetária, sendo que cada parcela não terá valor inferior a R$ 15,00 (Quinze reais), desde que celebrado o termo de acordo até o prazo de 60 (sessenta) dias após a efetiva promulgação desta Lei, devendo a primeira parcela ser paga no ato do requerimento. Parágrafo único: O parcelamento previsto no “caput” deste artigo não alcança os débitos já reparcelados, e que já tenham se beneficiado da Lei n.º 3.130, de 17 de fevereiro de 2000. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151 Artigo 3.º - Os débitos de que trata esta lei, deverão ser pagos, exclusivamente, na tesouraria da Prefeitura Municipal. Artigo 4.º - Decorrido o prazo para o pedido de parcelamento estabelecido no artigo 2.º desta lei, este somente será deferido nos termos estabelecidos na Lei Municipal n.º 2.195, de 31 de Dezembro de 1991 - Código Tributário Municipal. Artigo 5º - Havendo débitos já ajuizados o respectivo processo judicial será suspenso pelo prazo correspondente ao parcelamento, e cujas custas processuais e verba de sucumbência serão pagos ao final. Parágrafo Único - O parcelamento será concedido mediante a lavratura de termo de acordo. Artigo 6.º - O não pagamento das parcelas no prazo avençado ensejará, sobre o débito fiscal, a cobrança dos acréscimos previstos na legislação tributária municipal - CTM. Artigo 7.º - A faita de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, por mais de 30 (trinta) dias cada uma, implicará no cancelamento automático do parcelamento, constituindo-se motivo para denúncia do acordo e imediata execução ou inscrição na Dívida Ativa, do saldo devedor. Artigo 8.º - No ato da celebração do parcelamento, deverá constar, obrigatoriamente, do pedido: | - A assinatura, pelo contribuinte, de confissão irretratável e irrevogável da dívida, ou por seu procurador; H - Número do processo judicial, se houver, ou da notificação, de forma a identificar o débito e sua origem e o número de parcelas pretendidas; WI - Termo de acordo contendo, circunstanciadamente, todos os elementos do parcelamento. Artigo 9.º - A assinatura da confissão irretratável e irrevogável da dívida, a que se refere o inciso | deste artigo, interrompe a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário neta referida, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151 Artigo 10 - A competência para deliberação sobre os pedidos de parcelamento e reparcelamento, fica atribuída: | - a Diretoria Financeira - Divisão de Tesouraria, para todos os débitos . fiscais inscritos na Dívida Ativa e não ajuizados; IE- à Procuradoria Jurídica, somente para os débitos ajuizados. Artigo 12 - As despesas com a execução desta Isi correrão por conta de dotações de orçamento vigente. Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, úbens Caetano da Silva Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal JORNAL IMPARCIAL 15 de Dezembro de 2001 Página, nº 09 Leinº 3.319, 28 de novembro de 2001 “Dispõe sobre o parcelamento de débitos municipais, de qualquer naturéza, em caráter excepcional, e dá outras providências”. Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de. Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Os débitos municipais, de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, executados ou não, poderão ser parcelados, por código de inscrição, exercício e espécie de tributo, conforme disposto no sistema informatizado. Parágrafo Único — Para efeito desta lei, serão considerados débitos municipais os relativos: I — IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano; IL — ISSQN — Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza; II — Contribuição de Melhorias; IV — Taxas e Receitas Diversas. Artigo 2º - O parcelamento poderá ser . feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de multa, juros legais e atualização monetária, sendo que cada parcela não terá valor inferior a R$ 15,00 (Quinze reais), desde que celebrado o termo de acordo até o prazo de 60 (sessenta) dias após a efetiva promulgação desta Lei, devendo a primeira parcela ser paga no ato do requerimento. Parágrafo Único: O parcelamento previsto no “caput” deste artigo não alcança os débitos já reparcelados, e que já tenham se beneficiado da Lei nº 3.130, de 17 de fevereiro de 2000. Artigo 3º - Os débitos de que trata esta lei, deverão ser pagos, exclusivamente, na tesouraria da Prefeitura Municipal. Artigo 4º - Decorrido o prazo para o pedido de parcelamento estabelecido no artigo 2º desta lei, este somente será deferido nos termos estabelecidos na Lei Municipal. nº 2.195, de 31 de Dezembro de 1991 — Código Tributário Municipal. Artigo 5º - Havendo débitos já ajuizados o respectivo processo judicial será suspenso pelo prazo correspondente ao parcelamento, e cujas custas processuais e verba de sucumbência serão pagos ao final. Parágrafo Único — O parcelamento será concedido mediante a lavratura de termo de acordo. . Artigo 6º - O não pagamento das parcelas no prazo avençado ensejará, sobre o débito fiscal, a cobrança dos acréscimos previstos na legislação tributária municipal - CTM. Artigo 7º - A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, por mais de 30 (trinta) dias cada uma, implicará no . cancelamento automático do parcelamento, constituindo-se. motivo para denúncia do acordo e imediata . execução ou inscrição na Dívida Ativa, do saldo devedor. Artigo 8º - No ato dá celebração do parcelamento, deverá constar, obrigatoriamente, do-pedido: I- A assinatura, pelo contribuinte, de confissão irretratável e irrevogável da dívida, ou por seu procurador; II — Número do processo judicial, se houver, ou da notificação, de forma a identificar o débito e-sua origem e o número de parcelas pretendidas; II — Termo de -acordo contendo, circunstanciadamente, todos os elementos do parcelamento. Artigo 9º - A assinatura: da confissão irretratável e irrevogável da dívida, a que * se refere o inciso Ideste artigo; interrompe a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário nela referida, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tao Nac “Artigo. 105 A-compstência para deliberação sobre..os pedidos de parcelamentoe:reparcelamênto, fica atribuída: a I-- a Diretoria Financeira — Divisão de Tesouraria, para todos os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa e não ajuizados; If à Procuradoria Jurídica, somente para os débitos ajuizados. . Artigo 12º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações de orçamento vigente. Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 28 de novembro de 2001. Rubens Caetano da Silva Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraida do onignal de propnedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do Rd) sob o número de controle RMD 06. 000.092, para quarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VILe 142 da Lei 6 015173. 41 da Lei B 935194