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norma nº 3319/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3319 / 2001
Date 2001-11-28
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos municipais, de qualquer natureza, em caráter excepcional, e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151
LEInº 3.318, 28 de novembro de 2001
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos municipais, de qualquer natureza,
em caráter excepcional, e dá outras providências.”
Rubens Castano da Silva, Prefeito do Município de Piedade,
Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei :
Artigo 1.º - Os débitos municipais, de qualquer natureza, inscritos em divida ativa,
executados ou não, poderão ser parcelados, por código de inscrição, exercício e
espécie de tributo, conforme disposto no sistema informatizado.
Parágrafo Único - Para efeito desta lei, serão considerados débitos
municipais os relativos :
1- IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
H - ISSQN - Imposto Sobre serviços de Qualquer
N .
HH - Contribuição de Melhorias;
IV - Taxas e Receitas Diversas.
Artigo 2.º - O parcelamento poderá ser feito em até 60 (sessenta) parcelas
mensais e consecutivas, acrescidas de multa, juros legais e atualização
monetária, sendo que cada parcela não terá valor inferior a R$ 15,00 (Quinze
reais), desde que celebrado o termo de acordo até o prazo de 60 (sessenta) dias
após a efetiva promulgação desta Lei, devendo a primeira parcela ser paga no ato
do requerimento.
Parágrafo único: O parcelamento previsto no “caput” deste artigo não
alcança os débitos já reparcelados, e que já tenham se beneficiado da Lei n.º
3.130, de 17 de fevereiro de 2000.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151
Artigo 3.º - Os débitos de que trata esta lei, deverão ser pagos, exclusivamente,
na tesouraria da Prefeitura Municipal.
Artigo 4.º - Decorrido o prazo para o pedido de parcelamento estabelecido no
artigo 2.º desta lei, este somente será deferido nos termos estabelecidos na Lei
Municipal n.º 2.195, de 31 de Dezembro de 1991 - Código Tributário Municipal.
Artigo 5º - Havendo débitos já ajuizados o respectivo processo judicial será
suspenso pelo prazo correspondente ao parcelamento, e cujas custas processuais
e verba de sucumbência serão pagos ao final.
Parágrafo Único - O parcelamento será concedido mediante a lavratura de
termo de acordo.
Artigo 6.º - O não pagamento das parcelas no prazo avençado ensejará, sobre o
débito fiscal, a cobrança dos acréscimos previstos na legislação tributária
municipal - CTM.
Artigo 7.º - A faita de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, por mais de
30 (trinta) dias cada uma, implicará no cancelamento automático do parcelamento,
constituindo-se motivo para denúncia do acordo e imediata execução ou inscrição
na Dívida Ativa, do saldo devedor.
Artigo 8.º - No ato da celebração do parcelamento, deverá constar,
obrigatoriamente, do pedido:
| - A assinatura, pelo contribuinte, de confissão irretratável e irrevogável da
dívida, ou por seu procurador;
H - Número do processo judicial, se houver, ou da notificação, de forma a
identificar o débito e sua origem e o número de parcelas pretendidas;
WI - Termo de acordo contendo, circunstanciadamente, todos os elementos
do parcelamento.
Artigo 9.º - A assinatura da confissão irretratável e irrevogável da dívida, a que se
refere o inciso | deste artigo, interrompe a prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário neta referida, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV
do Código Tributário Nacional.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151
Artigo 10 - A competência para deliberação sobre os pedidos de parcelamento e
reparcelamento, fica atribuída:
| - a Diretoria Financeira - Divisão de Tesouraria, para todos os débitos
. fiscais inscritos na Dívida Ativa e não ajuizados;
IE- à Procuradoria Jurídica, somente para os débitos ajuizados.
Artigo 12 - As despesas com a execução desta Isi correrão por conta de dotações
de orçamento vigente.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade,
úbens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
JORNAL IMPARCIAL
15 de Dezembro de 2001
Página, nº 09
Leinº 3.319, 28 de novembro de 2001
“Dispõe sobre o parcelamento de
débitos municipais, de qualquer
naturéza, em caráter excepcional, e dá
outras providências”.
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do
Município de. Piedade, Estado de São
Paulo;
No uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprova e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Artigo 1º - Os débitos municipais, de
qualquer natureza, inscritos em dívida
ativa, executados ou não, poderão ser
parcelados, por código de inscrição,
exercício e espécie de tributo, conforme
disposto no sistema informatizado.
Parágrafo Único — Para efeito desta lei,
serão considerados débitos municipais os
relativos:
I — IPTU — Imposto Predial e Territorial
Urbano;
IL — ISSQN — Imposto Sobre serviços de
Qualquer Natureza;
II — Contribuição de Melhorias;
IV — Taxas e Receitas Diversas.
Artigo 2º - O parcelamento poderá ser .
feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais
e consecutivas, acrescidas de multa, juros
legais e atualização monetária, sendo que
cada parcela não terá valor inferior a R$
15,00 (Quinze reais), desde que celebrado
o termo de acordo até o prazo de 60
(sessenta) dias após a efetiva promulgação
desta Lei, devendo a primeira parcela ser
paga no ato do requerimento.
Parágrafo Único: O parcelamento
previsto no “caput” deste artigo não
alcança os débitos já reparcelados, e que
já tenham se beneficiado da Lei nº 3.130,
de 17 de fevereiro de 2000.
Artigo 3º - Os débitos de que trata esta
lei, deverão ser pagos, exclusivamente, na
tesouraria da Prefeitura Municipal.
Artigo 4º - Decorrido o prazo para o
pedido de parcelamento estabelecido no
artigo 2º desta lei, este somente será
deferido nos termos estabelecidos na Lei
Municipal. nº 2.195, de 31 de Dezembro
de 1991 — Código Tributário Municipal.
Artigo 5º - Havendo débitos já ajuizados
o respectivo processo judicial será
suspenso pelo prazo correspondente ao
parcelamento, e cujas custas processuais
e verba de sucumbência serão pagos ao
final.
Parágrafo Único — O parcelamento será
concedido mediante a lavratura de termo
de acordo. .
Artigo 6º - O não pagamento das parcelas
no prazo avençado ensejará, sobre o débito
fiscal, a cobrança dos acréscimos previstos
na legislação tributária municipal - CTM.
Artigo 7º - A falta de pagamento de 03
(três) parcelas consecutivas, por mais de
30 (trinta) dias cada uma, implicará no
. cancelamento automático do
parcelamento, constituindo-se. motivo
para denúncia do acordo e imediata
. execução ou inscrição na Dívida Ativa,
do saldo devedor.
Artigo 8º - No ato dá celebração do
parcelamento, deverá constar,
obrigatoriamente, do-pedido:
I- A assinatura, pelo contribuinte, de
confissão irretratável e irrevogável da
dívida, ou por seu procurador;
II — Número do processo judicial, se
houver, ou da notificação, de forma a
identificar o débito e-sua origem e o
número de parcelas pretendidas;
II — Termo de -acordo contendo,
circunstanciadamente, todos os elementos
do parcelamento.
Artigo 9º - A assinatura: da confissão
irretratável e irrevogável da dívida, a que *
se refere o inciso Ideste artigo; interrompe
a prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário nela referida, nos termos
do artigo 174, parágrafo único, inciso IV
do Código Tao Nac
“Artigo. 105 A-compstência para
deliberação sobre..os pedidos de
parcelamentoe:reparcelamênto, fica
atribuída: a
I-- a Diretoria Financeira — Divisão de
Tesouraria, para todos os débitos fiscais
inscritos na Dívida Ativa e não ajuizados;
If à Procuradoria Jurídica, somente para
os débitos ajuizados. .
Artigo 12º - As despesas com a execução
desta lei correrão por conta de dotações
de orçamento vigente.
Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 28
de novembro de 2001.
Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraida do onignal de propnedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do Rd)
sob o número de controle RMD 06. 000.092, para quarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VILe 142 da Lei 6 015173. 41 da Lei B 935194

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