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norma nº 3256/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3256 / 2000
Date 2000-12-27
EmentaCria o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, conforme especifica.
native_id4321

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texto integral #

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151
Lei número 3.256, de 27 de dezembro de 2000. TT TT
“Cria o Conselho de Alimentação Escolar CAE — conforme especifica”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade,
Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei :
Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, competindo-lhe:
PNAE: — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
H — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias;
Ill — receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória n.º 1.979-19, de 02 de junho de
2.000.
Artigo 2º - O Conselho de Alimentação Escolar — CAE, será constituído de 07
(sete) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, assim constituído :
| — um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
4 — um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa Diretora
desse Poder;
HI — dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão
de classes;
IV — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V — um representante de outro segmento da sociedade local.
Parágrafo Único - Para cada membro titular do CAE, será nomeado um suplente,
da mesma categoria representada, que substituirá seus membros, em suas faltas
ou impedimentos.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
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Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151
Artigo 3º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez.
Artigo 4º - O presidente e o vice-presidente do CAE — Conselho de Alimentação
Escolar, deverão ser eleitos, entre os titulares, em Assembléia Geral, nos termos
do inciso II, do artigo 9º, da resolução n.º 15 do Conselho Deliberativo do FNDE.
Artigo 5º - O exercício do mandato de conselheiro do CAE — Conselho de
Alimentação Escolar é considerado serviço público relevante, e não será
remunerado.
Artigo 6º - O CAE — Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado
por seu Presidente.
Artigo 7º - O conselheiro que deixar de comparecer a 05 (cinco) sessões
consecutivas, sem justificativa, será dispensado de suas atribuições.
Artigo 8º - Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a
responsabilidade do Município, serão elaborados por nutricionistas capacitados,
com a participação do CAE — Conselho de Alimentação Escolar, respeitando os
hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por
produtos básicos.
$ 1º - Consideram-se produtos básicos os produtos semi-slaborados e os
produtos “in natura”.
8 2º - O Município utilizará, no mínimo, 70 % (setenta por cento) dos
recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos.
S 3º - Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos da região,
visando a redução dos custos.
Artigo 9º - O município apresentará prestação de contas do total dos recursos
recebidos à conta do PNAE, que se constituirá do Demostrativo Sintético Anual da
Execução Fisico-Financeira, acompanhado de cópia dos documentos que o CAE
— Conselho de Alimentação Escolar julgar necessários à comprovação da
execução desses recursos.
Artigo. 10 - O CAE — Conselho de Alimentação Escolar, receberá a prestação de
contas do PNAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151
4 1º - o CAE, Conselho de Alimentação Escolar, analisará a prestação de
contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da
Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com
parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos.
S 2º - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade
grave, o CAE — Conselho de Alimentação Escolar, sob pena de responsabilidade
solidária de seus membros, comunicará o fato, por ofício, ao FNDE que, no
exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes
instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
Artigo 11 — A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é da
competência do CAE — Conselho de Alimentação Escolar, além do TCU e do
FNDE, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos
processos que originarem as respectivas prestações de contas.
Artigo 12 — Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao
PNAE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação,
para auxiliar e otimizar o controle do programa.
Artigo 13 — As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 14 — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 2.812, de 18 de
fevereiro de 1.997.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 27 de dezembro de 2000.
Sônia ida ljano Batista
Diretora dê Gabinete e Comunicações
Autor do projeto : Prefeito Municipal
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Cruzeiro do Sul
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