| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3257 / 2000 |
| Date | 2000-12-27 |
| Ementa | Extingue a UFIR, como cálculo de atualização monetária, substituindo-a pela variação do IPCA. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ) sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151 Lei número 3.257, de 27 de dezembro de 2000. “Extingue a UFIR, como cálculo de atualização monetária, substituindo-a pela variação do IPCA.” José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - A partir de 01 de Janeiro de 2.001, fica extinta a atualização monetária dos créditos municipais pela UFIR (Unidade Fiscal de Referência), passando a ser calculada pela variação anual do IPCA, apurado no exercício anterior, ou outro índice oficial que venha substituí-lo. $ 1º - Na mesma data, os valores expressos em quantitativos de UFIR (Unidade Fiscal de Referência), bem como as tabelas constantes das legislações vigentes, ficam automaticamente convertidos em moeda nacional corrente. $ 2º - A conversão de que trata o parágrafo anterior, será procedida multiplicando- se a quantidade de UFIR, pelo seu último valor, acrescida da variação anual do IPCA, referente ao exercício de 2.000. $ 3º - Os débitos para com o Município, inscritos ou não nos cadastros Fiscais, terão as mesmas regras especificadas neste artigo. ESET To Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e sua eficácia à partir de 1º de Janeiro de 2.001, data em que ficarão revogadas as disposições em contrário, em especial, o artigo 363 e seus parágrafos, da Lei 2.195, de 31/12/1.991. Prefeitura Municipal de Piedade, SP1 27 de dezembro de 2000. I de Resende Prefeito Municipal Autor do projeto : Prefeito Municipal Lei número 3257, de 27 de dezembro de 2000. “Extingue a UFIR, como cátculo de atualização monctária, substituindo-a pela variação do. IPCA” José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que The são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova, e cle sanciona e promulga à soguinto el: Artigo 1º - A partir de OL de Janetro de 2.001, fica extinta a -atualização monetária, dos créditos municipais pola UFIR (Unidade Fiscal de Referência), passando”a ser calculada pela variação anual do IPCA, apurado no exercício entoitor, ou outro fadice oficial que venha substituí-lo. : Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE i i ) , PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofi sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da LEG O1BITS e41 Ii NE PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Jornal Imparcial 25/01/01 61º - Na mesma data, dé . próprias. va em vi valores expresoos em dei Astigo 3º» Esta Lei cotrará UFIR (Unidade Fiscal de Referência), Gute-da sua publicação o sua eficácia à vem como as tabelas constantes das partir ds 1º de Janeiro de 2.001, data em legislações vigentes, ficam que ficarão revogadas ss em convertidos em moeda " contrário, em especial, o artigo 363 e-seus parágrafos, da Let 2.195, de 31/12/1991. Prefeitura Muntoipal de Piedado, SP.» 27 de dezembro de 2000. José Tadeu ds Resende Prefeito Municipal . Sônia Aparcoida Ijano Batista Diretora de Gabinete o Comunicações Autor do projeto : Prefeito Municipe automaticamente nacional corrente. 82º - A conversão de quo trata o parágrafo anterior, ssrá procedida multiplicando-se a quantidade de UFR, pelo seu último valor, acrescida da variação anual do IPCA, referente 20 exercício de 2.000. 8 3º - Os débitos para com O Município, inscritos ou não nos cadastros Fiscais, terão as mesmas regras especificadas neste artigo. Artigo 2º - As despesas decorrentes com | a execução da presente Lei correrão porconta de dotações orçamentárias