| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3366 / 2002 |
| Date | 2002-07-01 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a conceder passes de ônibus aos munícipes carentes para atendimento médico nas unidades ambulatoriais e hospitalares e dá outras providências. |
| native_id | 4330 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000 Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151 Lei nº 3366, de 1º de julho de 2002 “Autoriza o Executivo a conceder passes de ônibus aos munícipes carentes para atendimento médico nas unidades ambulatoriais e hospitalares e dá outras providências.” Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade- SP., no uso das atribuições que lhe são: conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade autoriza e ele sanciona e e promulga a seguinte lei: Artigo 1º- Fica o Executivo autorizado a conceder passes de ônibus aos municipes carentes para atendimento médico nas unidades ambulatoriais e hospitalares. Parágrafo único: Os passes terão validade para as linhas municipais e intermunicipais em âmbito regional. Artigo 2º- Para efeito de concessão do beneficio previsto nesta lei, a administração municipal, através do serviço de Assist-encia Social do Município, organizará um cadastro especial das pessoas carentes que o solicitarem, cadastro esse que será devidamente encaminhado às unidades de atendimento à saúde do Município, observadas as disposições da Lei Estadual nº 10.765, de 19 de fevereiro de 2001. Artigo 3º- Consideram-se carentes, para o efeito da presente lei, e as pessoas que: I- sejam residentes e domiciliados no município; D- não possuam outro imóvel além daquele em que residem; N- sejam assalariadas e percebam até 02 (dois) salários mínimos ou estejam comprovadamente desempregadas, Parágrafo Único: Equiparam-se às pessoas acima os aposentados cujos proventos não ultrapassem ao valor correspondente a dois (02) salários mínimos. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000 Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151 Artigo 4º- O benefício será estendido para um único acompanhante, em casos de extrema necessidade, especialmente em se tratando de crianças até 14 (catorze) anos, idosos ou deficientes, que não possam locomover-se desacompanhados, ficando a concessão a critério do setor expedidor. Artigo 5º- Os passes serão fornecidos nas unidades de Saúde em que o paciente for atendido, ou nas Unidades em que houver o respectivo encaminhamento, mediante a comprovação do atendimento pelo profissional ou servidor responsável. e Artigo 6º- As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Artigo 7º- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP, em 1º de julho de 2002 ens Caetano da Silva Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal Com emendas de autoria do Vereador Antonio Muknicka Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] JORNAL IMPARCIAL 23 de Julho 2002 : Página, nº 04 Lei nº 3346, de 1º de julho de 2002 “Autoriza o Executivo a conceder pas- para atendimento médico nas unida- des ambulatoriais e hospitalares e dá . providências” outras Rubens Castano da Silva, Prefeito do , Município de Piedade-SP., no uso das atribuições que lhe são, conferidas por lei, faz saber que a Câmera Municipal do adado morna é cl saeiooa e pro a seguinte lei: eat Fica o Executivo autorizado a conceder passes de ônibus: aos “munícipes caréntes para atendimento médico nas unidades ambulatoriais e . hospitalares, ' Parágrafo Único: Os passes tecão vali- : dade 'para' as linhas municipais e intermunicipais em êmbito regional. disposições Lei Estadual nº 10.765, de 19 de feve- - reixo de 2001. Artigo 3º - Consideram-se carentes, para O efeito da presente lei, as pessoas que: 1 — sejam residentes e domiciliados no - X — não possuam outro imóvel além da- gueto em que residem; . HI sejam assalariados e percebam até - 02 (dois) salários mínimos ou estejam comprovadamente desempregadas; Porágrafo Único — Rauiparam-se às pes- * soas, acima os aposentados cujos proventos não ultrapassem go valor cor- sespondento a dois (02) salários míni- Artigo 4º - O benefício será estendido - em so tratando de crianças até 14 (cator- Doiaaao idosos ou defisienta, que tão . locomover-se . desacompanthados, ficando x crnmescã & critério do setor expedidor. Artigo 5º - Os passes serão fomecidos nas unidades de Saúde em que o pacien- to for atendido, ou uas Unidades em que houver o respectivo encaminhamento, medianto a cormprovação do atendtmem- Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas os dis. Fi * Autor do Projeto: Prefeito Municipal - Com erienda de autoria do Vereador + “Antônio Mulnicka raios anidro Cerrintaiao mermo