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norma nº 3601/2005

Tipo Lei
Número / Ano 3601 / 2005
Date 2005-07-04
EmentaConcede benefícios sociais e econômicos aos servidores públicos municipais de Piedade e dá outras providências.
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21/10/2021 16:40 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/505/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2006.
Dada por Lei nº 3.756, de 13 de dezembro de 2006
Concede benefícios sociais e econômicos aos servidores públicos
municipais de Piedade e dá outras providências.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal
de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, aos servidores públicos municipais, benefícios sociais
e econômicos.
Art. 2º Adicional de insalubridade será concedido aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais ou
condições insalubres, mediante laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro habilitado em questões de
higiene e segurança do trabalho, em percentual calculado sobre o valor do vencimento, a ser definido por lei.
Art. 3º Aos coletores de lixo e coveiros será concedido o adicional de penosidade de 8% (oito por cento) sobre o
salário-base, enquanto estiverem em atividade.
Art. 4º O vale-transporte, instituído pela lei federal 7418, de 16 de dezembro de 1995, fica assegurado ao servidor
público municipal para cobrir despesas de deslocamento de residência ao trabalho e vice-versa, não podendo o
itinerário a ser percorrido ultrapassar os limites do município.
§ 1º Excepcionalmente, será concedido vale-transporte aos servidores públicos, fora dos limites deste município, desde
que estejam a serviço da Administração Pública.
§ 2º O benefício será concedido mediante solicitação por escrito do servidor à repartição competente.
§ 3º Cabe ao Executivo proceder ao desconto de até 6% (seis por cento) do salário-base do servidor para cobertura do
referido benefício.
Art. 5º Será fornecida aos servidores públicos municipais (ativos e inativos), mensalmente, até o dia 15 (quinze) de
cada mês, uma cesta básica, na forma de ticket - alimentação, correspondente ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte
reais).
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 6º - Lei nº 3.756, de 13 de dezembro de 2006.
Art. 6º Mediante solicitação do sindicato de classe e autorização expressa de cada servidor e a critério da autoridade
municipal competente, poderão ser efetuados descontos em folha de pagamento a favor da entidade de classe que a
ela deverá ser repassado, até o 5º dia útil, após o referido desconto.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as
leis municipais nº 2665, de 24 de maio de 1995; 3028, de 9 de outubro de 1998; 3396, de 24 de outubro de 2002 e
3499, de 11 de fevereiro de 2004.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 4 de julho de 2005.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda da Mesa Diretora da Câmara
21/10/2021 16:40 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/505/text?print 2/2

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